Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001107-90.2025.8.27.2713/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: GESUEL VAZ RODRIGUES (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de Apelação Cível interposta por <strong><span>GESUEL VAZ RODRIGUES</span> </strong>contra a sentença nos autos da <strong>AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COMREPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL</strong> intentada em desfavor de <strong>BANCO BRADESCO S/A</strong>, em que no decorrer do feito, foi proferido despacho intimando a parte requerente para que providenciasse a juntada de documentos indispensáveis para o ajuizamento da ação, sob pena de extinção. Ato seguinte, a parte requerente permaneceu inerte e p<strong>or esse motivo, </strong>em virtude da falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, p. u., e 485, I e IV, do CPC e nos termos dos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e 98 e 99, §2º, ambos do novo CPC. Indeferiu o pedido de gratuidade de justiça a parte autora.</p> <p><span>Gesuel Vaz Rodrigues</span>, ponderou: <em>“</em><em>Autor ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. </em></p> <p><em>Com o levantamento da suspensão decorrente do IRDR, o Juízo de origem determinou a regularização documental, admitindo expressamente a hipótese de que os documentos exigidos já se encontrassem acostados aos autos, circunstância em que seria suficiente a manifestação das partes. </em></p> <p><em>No caso concreto, todavia, não havia qualquer irregularidade a ser sanada, uma vez que: </em></p> <p><em>• a procuração juntada com a petição inicial é datada de 18/03/2025; • o comprovante de endereço apresentado possui data de 25/02/2025; </em></p> <p><em>• ambos os documentos atendem integralmente ao critério temporal máximo de 6 (seis) meses estabelecido no despacho judicial; </em></p> <p><em>• ademais, o Autor manifestou-se expressamente no evento 20, informando o cumprimento integral da determinação judicial, ratificando os documentos já acostados e requerendo o julgamento antecipado da lide, diante da inequívoca ausência de contrato apresentado pela parte ré.”</em></p> <p>Ponderou pelo efetivo cumprimento do despacho judicial - inexistência de inércia, vejamos: <em>“No caso concreto, foi exatamente essa a situação verificada. Desde o ajuizamento da demanda, o Autor instruiu a petição inicial com procuração regularmente outorgada em 18/03/2025 e comprovante de endereço datado de 25/02/2025, ambos dentro do lapso temporal máximo de 6 (seis) meses estabelecido no despacho de 25/08/2025 como critério de validade documental. Assim, os requisitos formais exigidos pelo Juízo já se encontravam integralmente satisfeitos no evento inaugural do processo. Em estrita observância ao comando judicial, o Autor manifestou-se expressamente no evento 20, informando que as determinações haviam sido cumpridas desde a inicial, ratificando a suficiência dos documentos já acostados e requerendo o regular prosseguimento do feito, inclusive com pedido de julgamento antecipado da lide, diante da ausência de contrato apresentado pela parte ré. (...) Assim, impõe-se o reconhecimento de que o despacho judicial datado de 25/08/2025 foi devidamente cumprido, sendo indevida a extinção do feito, razão pela qual a sentença deve ser cassada para que o processo tenha regular prosseguimento, com apreciação do mérito da demanda.”</em></p> <p>Requerendo:</p> <p><em>“a) O conhecimento e provimento da presente Apelação, para que seja cassada integralmente a sentença recorrida, reconhecendo-se que o despacho judicial proferido em 25/08/2025 foi devidamente e tempestivamente cumprido, afastando-se, por conseguinte, a equivocada alegação de inércia da parte autora; </em></p> <p><em>b) A reforma da sentença quanto ao indeferimento da justiça gratuita, reconhecendo-se o direito do Autor ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC e do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, diante da declaração de hipossuficiência não impugnada e dos extratos bancários que comprovam renda modesta e descontos em verba alimentar; </em></p> <p><em>c) A determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito, com apreciação do mérito da demanda.”</em></p> <p>Com apresentação de contrarrazões.</p> <p>Relatei.</p> <p> </p> <p><strong><u>DECIDO.</u></strong></p> <p> </p> <p><strong>Preambularmente, acerca do juízo de admissibilidade, registro ser o caso de não conhecer deste recurso de apelação em função da ausência de enfrentamento dos fundamentos exarados na sentença hostilizada.</strong></p> <p>Da leitura do recurso de apelação se percebe, facilmente, os argumentos lançados pela parte recorrente na peça recursal não se referem exatamente ao caso decidido no feito em que interposta a apelação, de modo que há clara afronta ao princípio da dialeticidade.</p> <p>Vale rememorar que o juiz sentenciante <strong>declarou extinto o processo sem resolução do mérito, </strong>em virtude da falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, p. u., e 485, I e IV, do CPC e nos termos dos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e 98 e 99, §2º, ambos do novo CPC.</p> <p>Assim, para combater a sentença, a parte apelante deveria ter questionado os fundamentos relativos à anotada ausência de cumprimento da determinação da juntada dos documentos indispensáveis para o julgamento da lide, contrapondo-os, a fim de afastar a extinção prematura do feito.</p> <p>Esclareço que pela dinâmica dos fatos no tramitar do processo, determinada a intimação da parte autora para que procedesse a juntada dos documentos indispensáveis para o julgamento da lide, ordenava o seguinte:</p> <p> </p> <p><em>Inicialmente, à CPE para que certifique a existência de outras ações em nome da parte requerente no Poder Judiciário Tocantinense.</em></p> <p><em>Promova a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emenda e complementação à petição inicial, a fim de cumprir o que se segue, sob pena de extinção, sem resolução de mérito:</em></p> <p><em>i) informar todos os dados exigidos pelo inc. II do art. 319 do CPC e Prov. 61 do CNJ, em relação a parte requerente e requerida especialmente quanto ao endereço eletrônico, número de telefone cadastrado em aplicativo de mensagens e/ou endereço eletrônico;</em></p> <p><em>ii) juntar comprovante de endereço em nome próprio e atualizado, relativos aos 3 (três) últimos meses;</em></p> <p><em>iii) demonstrar o interesse processual, informando se houve prévia tentativa de resolução da problemática perante o requerido, acostando ainda o respectivo número de protocolo e desfecho;</em></p> <p><em>iv) apresentar extratos bancários e/ou contracheques legíveis que comprovem todos os descontos que alega indevidos, acompanhados de planilha detalhada que discrimine valores, datas e origem das cobranças (CPC, art. 320);</em></p> <p><em>v) regularizar a representação processual, com a juntada de procuração específica para o ajuizamento da presente demanda, e atualizada (emitida nos últimos 06 meses), nos termos dos arts. 76, §1º, I; 104 e 105 do CPC, em consonância com as Notas Técnicas nº 2/2021 e 10/2023 da Presidência/NUGEPAC/CINUGEP.</em></p> <p><em>No mesmo prazo acima, deverá a parte autora promover a juntada de elementos que atestem a alegada hipossuficiência econômica, como as três últimas declarações de IRPF e ITR (devendo a parte autora incluir como segredo de justiça), declaração de registro de veículos perante o DETRAN ou órgão congênere, certidão ADAPEC, comprovante de despesas com cartão de crédito e outros que reputar pertinentes, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça vindicada. </em></p> <p> </p> <p>Nesse contexto, anoto que a ausência dos fundamentos de fato e de direito a impugnar a sentença, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, torna inepta a petição recursal, porque carecedora de regularidade formal, requisito extrínseco de admissibilidade recursal.</p> <p>Ora, recurso de apelação, para ser conhecido, deve ter presente os requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos na legislação processual. Nessa esteira, entende-se por regularidade formal a sujeição do ato a requisitos formais que a lei exige, cuja inobservância impede que o recurso seja conhecido.</p> <p>É dizer que todo recurso tem uma forma segundo a qual se deve apresentar, tornando-o apto a alcançar seus objetivos, consoante dispõe o multimencionado artigo que, por oportuno, o reproduzo:</p> <p> </p> <p>Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:</p> <p>I - os nomes e a qualificação das partes;</p> <p>II - a exposição do fato e do direito;</p> <p>III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;</p> <p>IV - o pedido de nova decisão.</p> <p> </p> <p>Noutras palavras, o recurso de apelação, para ser conhecido, deve ter presente os requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos na legislação processual.</p> <p>Inclusive, regulando entendimento consolidado na jurisprudência pátria, o Código Processual Civil em vigência (Lei nº 13.105/2015) trouxe, expressamente, em seu texto, a previsão da possibilidade de se deixar de conhecer de recursos como este em exame, em que não tenha havido a impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, conforme redação do inciso III, art. 932, que transcrevo <em>in verbis</em>:</p> <p> </p> <p>Art. 932. Incumbe ao relator:</p> <p>III - <strong><u>não conhecer de recurso</u></strong> inadmissível, prejudicado ou <strong><u>que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida</u></strong>;</p> <p> </p> <p>Na espécie, como afirmei acima, a parte apelante não lançou fundamentos referentes aos fatos do processo, ao defender que cumpriu a juntada dos documentos indispensáveis para o julgamento da lide, sem questionar, contudo, as razões lançadas na sentença pelo juiz singular.</p> <p>Em verdade, viu-se que a falha da parte Apelante foi a de impugnar de modo genérico os fundamentos da sentença.</p> <p>Logo, ante a ausência do requisito extrínseco de admissibilidade recursal consubstanciado na regularidade formal, entendo ser o caso de não conhecimento desta Apelação.</p> <p>Oportuno consignar que a irregularidade em que recaem recursos assim é de tal monta que impede, inclusive, a aplicação da regra disposta no parágrafo único<span>1</span> do art. 932, do CPC/2015, uma vez que este somente se aplicaria na hipótese de vícios sanáveis ou irregularidades corrigíveis, o que não se mostra cabível na espécie, em que houve a preclusão consumativa quando da interposição do recurso de forma irregular.</p> <p>Quanto a isso, bem ensina Daniel Amorim Assumpção<span>2</span>:</p> <p> </p> <p>(...) o art. 932, parágrafo único, do Novo CPC não tem aplicação obrigatória. Variadas razões impõe o seu afastamento no caso concreto, em tema que merece maior aprofundamento. A disposição só tem aplicação quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível. <strong>Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementariedade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso</strong>. (Grifei)</p> <p> </p> <p>Assim, cumpria a parte Apelante, quando da interposição do recurso, expor as suas razões de forma coerente, impugnando especificamente os fundamentos da sentença combatida com base nos fatos do processo, trazendo em suas argumentações os alicerces, de fato e de direito, que justificassem o pedido de uma nova decisão, o que, entretanto, não o fez, sendo de rigor o não conhecimento do apelo.</p> <p>Ademais, consigno que a argumentação da parte apelante limitou-se apenas a procuração e comprovante de endereço.</p> <p>A sentença, repito, <strong>reconheceu</strong> o indeferimento a petição inicial, e com isso <strong>deixou de resolver </strong>o mérito. Ou seja, a parte autora na sua oportunidade de emenda da inicial não cumpriu com as exigências.</p> <p><strong>E agora, nas razões do apelo, não impugnou todos os fundamentos referentes à necessidade da </strong><strong>juntada dos documentos indispensáveis para o julgamento da lide</strong><strong>.</strong></p> <p>Ora, a Súmula 283/STF dispõe que <em>“é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles</em>”, a qual se aplica totalmente à hipótese por analogia, tendo em vista que este apelo não possui o condão de infirmar a sentença recorrida, também pelo fato de o outro fundamento suficiente não ter sido abrangido pelo recurso, o que impede igualmente o conhecimento do recurso.</p> <p>Nesse sentido recente jurisprudência do STJ:</p> <p> </p> <p>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. <strong>1. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção de suas conclusões, impede a apreciação do recurso especial (Súmula 283/STF). 2. O art. 932, III, do CPC/2015 consagra o princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe ao recorrente o ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. </strong>3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.986.959/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)</p> <p> </p> <p>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. MANEJO DE ACLARATÓRIOS. REQUISITO CONSTITUCIONAL. CAUSA DECIDIDA. DIALETICIDADE. DESATENDIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. 2. A mera invocação de matérias pelas partes, sem efetivo pronunciamento da origem acerca dos temas, não atende o requisito constitucional do prequestionamento apto a ensejar o recurso especial. O óbice ocorre mesmo que a origem afirme, abstrata e equivocadamente, o prequestionamento da matéria ou a inexistência de vícios passíveis de embargos de declaração. <strong>3. Carece de dialeticidade a impugnação que apela a argumento incapaz de alterar o julgado recorrido. </strong>4. Tendo sido afirmada pela origem a ausência de prequestionamento dos temas, o argumento recursal de que as matérias foram suscitadas em aclaratórios atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ (É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada). 5. A reiteração em agravo interno de argumento já refutado na decisão singular contrastada conduz à aplicação do mesmo óbice também nesta via. 6. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.984.894/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)</p> <p> </p> <p>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1<strong>. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo. 1.1. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedente: AgInt no AREsp 1490629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/08/2021. 1.2. In casu, no agravo do art. 1.042 do CPC, a parte não refutou o óbice da Súmula 7/STJ, aplicado na decisão de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. </strong>2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.052.468/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 30/6/2022.).</p> <p> </p> <p>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO DIREITO. HOMOLOGAÇÃO. POSTERIOR DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. REEXAME DA QUESTÃO. INVIABILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. CARÊNCIA. 1. É inviável a aplicação do art. 525, § 1º, III, c/c § 12, do CPC/2015, à situação dos autos, pois a renúncia ao direito sobre o qual se fundava a ação foi homologada em momento anterior ao julgamento do STF que declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS e das próprias contribuições na base de cálculo do PIS/COFINS importação. <strong>2. Pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente todos os fundamentos utilizados no acórdão recorrido. </strong>3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ). 4. Não se conhece de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial (alínea "c" do art. 105, III, da CF) quando não demonstrado o alegado dissídio, nos termos legais e regimentais. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.922.778/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)</p> <p> </p> <p>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. <strong>A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.</strong> 1.1. Ainda que ultrapassados os referidos óbices, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o Juízo da recuperação judicial deve acompanhar os atos expropriatórios, de modo a preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano, mesmo nas hipóteses de créditos extraconcursais. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.904.797/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.)</p> <p> </p> <p>Pelo exposto, com lastro do art. 932, III, do NCPC, <strong>NÃO CONHEÇO do presente Apelo</strong>, em razão de sua patente inadmissibilidade, verificada pela ausência de sua regularidade formal.</p> <p>Transitada em julgado a presente decisão, providenciem-se as baixas devidas no acervo deste Gabinete, bem assim no acervo da Câmara Cível.</p> <p>Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <div>1. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.</div> <div>2. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado – Salvador: Ed. JusPodvim, 2016, p. 1515.</div> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
27/03/2026, 00:00