Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0002822-41.2023.8.27.2713/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BRADESCO SEGUROS S/A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais/materiais, com partes qualificadas nos autos, na qual, após determinação de emenda à inicial, a parte autora não obedeceu ao comando judicial.</p> <p><strong>É o relato do necessário. Fundamento e decido.</strong></p> <p>Como cediço, incumbe à parte autora instruir a petição inicial com os requisitos e documentos necessários (CPC, 319 II, 700 e seguinte e 434 c/c art. 320).</p> <p>Nessa toada, urge declinar que foi instada à parte autora a emendar a inicial, e houve dilação de prazo (eventos 92/93) contudo, esta permaneceu inerte, deixando de cumprir com o ônus de instruir regularmente o feito, notadamente quanto: i) informar todos os dados exigidos pelo inc. II do art. 319 do CPC e Prov. 61 do CNJ, em relação a parte requerente e requerida especialmente quanto ao endereço, número de telefone cadastrado em aplicativo de mensagens e/ou endereço eletrônico; ii) demonstrar o interesse processual, informando se houve prévia tentativa de resolução da problemática perante o requerido, acostando ainda o respectivo número de protocolo e desfecho; iii) apresentar extratos bancários e/ou contracheques que comprovem todos os descontos que alega indevidos, acompanhados de planilha detalhada que discrimine valores, datas e origem das cobranças (CPC, art. 320); iv) manifestar-se acerca de eventual existência de conexão/continência envolvendo a presente demanda.</p> <p>Salienta-se que em se tratando de documentos e esclarecimentos indispensáveis ao deslinde do feito, não é surpresa a sua requisição, já que previstos em lei.</p> <p>Nesse mesmo ínterim, frisa-se tratar o feito de demanda em massa — e quiçá predatória — que possui natureza idêntica à de outras milhares que tramitam no Judiciário nacional, bem como
cuida-se de parte possivelmente hipervulnerável, isto é, pessoa idosa e vítima — ao menos em tese — de reiteradas e sistemáticas práticas abusivas, razão pela qual se mostra necessária e legítima a discricionariedade judicial para exigir documentos específicos, a fim de garantir a segurança jurídica e coibir práticas processuais inadequadas, sem violar os princípios do acesso à justiça (Tema Repetitivo n.º 1.198, do STJ).</p> <p>Assim, a parte autora já os deveria ter juntado ou justificado eventual impossibilidade, quando protocolada a petição inicial. Entrementes, em que pese oportunizada a emenda à inicial, a parte autora não acostou a documentação determinada, tampouco promoveu os esclarecimentos supra, de forma que a extinção do feito é medida que se impõe.</p> <p>Nesse sentido, é o hodierno posicionamento da E. Corte Tocantinense, senão vejamos:</p> <p><em>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA À INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedidos de reparação por danos morais e materiais e repetição do indébito. O processo foi extinto em razão da não apresentação de documentos imprescindíveis ao ajuizamento da demanda, mesmo após determinação judicial para sua juntada. O apelante alegou erro de premissa fática na decisão de primeiro grau e pleiteou a reforma da sentença para regular processamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Definir se a decisão de extinção do processo, fundamentada na ausência de documentos indispensáveis, observa os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual. (ii) Estabelecer se os documentos apresentados pelo apelante atendiam às exigências judiciais impostas para a emenda à inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de documentos essenciais para o regular processamento do feito está amparada no artigo 321 do Código de Processo Civil, sendo a intimação para a emenda à inicial medida de observância obrigatória. 4. A positivação dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual não exime a parte de cumprir as exigências mínimas que garantam a segurança jurídica no curso do processo. 5. O apelante foi devidamente intimado para apresentar documentos específicos, como procuração atualizada e comprovante de endereço, mas reiterou os mesmos documentos apresentados no ajuizamento da ação, que não atendiam integralmente às determinações judiciais. 6. A atuação judicial para prevenir judicialização predatória e demandas reiterativas é legítima e necessária, especialmente em contextos de alta litigiosidade, como o Estado do Tocantins, conforme amplamente reconhecido. 7. A manutenção da sentença é medida que se impõe, pois a inobservância das determinações judiciais inviabiliza o prosseguimento do feito, sem configurar violação ao acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: </em><strong><em>1. É válida a extinção do processo sem resolução do mérito nos casos em que a parte autora, intimada para emendar a inicial com a apresentação de documentos indispensáveis, deixa de cumprir integralmente as determinações judiciais.</em></strong><em> 2. A aplicação dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual exige o atendimento às condições mínimas de regularidade processual, especialmente nos casos de judicialização predatória. 3. </em><strong><em>A discricionariedade judicial para exigir documentos específicos visa garantir segurança jurídica e coibir práticas processuais inadequadas, sem violar os princípios do acesso à justiça</em></strong><em>. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 321, 330, I, e 485, I. Jurisprudência relevante citada no voto: Não há menção expressa no texto analisado. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, Apelação Cível, 0002294-16.2023.8.27.2710, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 20/12/2024). (Grifei).</em></p> <p><em>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de ausência de documentos essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a ausência de documentos atualizados na fase inicial do processo acarreta a extinção sem julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. </em><strong><em>A ausência de documentos indispensáveis constitui vício sanável, cujo não atendimento, após intimação, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme arts. 321, parágrafo único, e 485, IV, do CPC/2015</em></strong><em>. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1.A ausência de documentos essenciais à constituição e desenvolvimento válido do processo, sem a respectiva regularização após intimação, justifica a extinção sem resolução de mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, §1º, I; 321, parágrafo único; e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.18.061292-1/001, Rel. Des. Marcos Lincoln, 11ª Câmara Cível, j. 25.07.2018; TJTO, Apelação Cível nº 0001920-68.2022.8.27.2731, Rel. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 15.02.2023. (TJTO, Apelação Cível, 0003538-34.2024.8.27.2713, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 04/04/2025). (Grifei).</em></p> <p><em>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. ART. 485, IV, DO CPC. FORMALISMO MODERADO. LEGITIMIDADE DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória ajuizada pelo autor em desfavor de instituição financeira, diante da ausência de apresentação de documentos essenciais à formação da relação processual, apesar de reiteradas intimações para emenda da petição inicial. O Juízo requisitou procuração atualizada ou com poderes específicos e comprovante de endereço em nome próprio, providências não atendidas ao longo de mais de dois anos. O recorrente sustenta cerceamento de defesa, afirmando não ter sido oportunizado sanar a irregularidade após a suspensão decorrente de afetação ao IRDR. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em: (i) verificar se houve violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal em razão da extinção do processo sem julgamento de mérito; e (ii) definir se a exigência judicial de documentos essenciais configurou formalismo excessivo. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação processual impõe ao autor o dever de instruir a petição inicial com documentos indispensáveis (art. 320 do CPC), cabendo ao magistrado determinar sua complementação (art. 321). 4. </em><strong><em>A falta de atendimento à intimação para emenda autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, não se caracterizando formalismo excessivo</em></strong><em>. 5. As determinações judiciais limitaram-se à apresentação de documentos básicos à identificação da parte e regularidade da representação, revelando-se proporcionais e adequadas, sobretudo diante de indícios de litigância abusiva. 6. Não há decisão surpresa: </em><strong><em>a parte foi devidamente intimada</em></strong><em> para cumprir a diligência e, apesar da suspensão processual, permaneceu inerte, não apresentando justificativa idônea nem atendendo ao comando judicial. 7. </em><strong><em>A jurisprudência consolidada, inclusive o Tema Repetitivo 1.198 do STJ, reconhece a legitimidade da exigência de documentos adicionais quando necessários à verificação da boa-fé e da autenticidade da demanda</em></strong><em>. IV – DISPOSITIVO 8. Recurso não provido. Sentença mantida. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, Apelação Cível, 0000602-13.2023.8.27.2732, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 17/12/2025, juntado aos autos em 19/12/2025 19:00:34). (Grifei).</em></p> <p>Por fim, a gratuidade de justiça vindicada pela parte autora, não deve prosperar, - a uma porque-, não comprovada à aventada hipossuficiência econômica ou que os custos do processo possam onerar seu sustento pessoal ou familiar, havendo assim, pelo menos por ora, a aventada ausência de condições monetárias.</p> <p>Quanto ao tema em comento, o pertinente aresto:</p> <p><em>AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS - INÉRCIA DO AGRAVANTE - HIPOSSUFICIENCIA NÃO DEMONSTRADA. Ausente nos autos comprovação da insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais sem prejudicar sua subsistência, não há que falar em concessão dos benefícios da justiça gratuita. (TJ-MG - AI: 02995131720238130000, Relator: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 12/04/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/04/2023).</em></p> <p>Ante o exposto, em virtude da falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, p. u., e 485, I e IV, do CPC e nos termos dos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e 98 e 99, §2º, ambos do novo CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça a parte autora.</p> <p>Custas, se houver, pela autora.</p> <p>Sem honorários, visto que não angularizada a relação processual.</p> <p>Transitada em julgado a sentença, sem cassação ou reformar, INTIME-SE, o réu do trânsito em julgado da sentença (art. 331, § 3º CPC).</p> <p>Intime-se. Cumpra-se.</p> <p>Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
06/03/2026, 00:00