Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0006478-60.2025.8.27.2737/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: LAUDEMIRO GONÇALVES DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: AMANDA PEREIRA DE CASTRO (OAB TO010306)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BMG S.A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de<strong> </strong><strong>AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DE RELAÇÃO JURÍDICA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL</strong> proposta por <strong>LAUDEMIRO GONCALVES DA SILVA</strong> em face do <strong>BANCO BMG S.A</strong></p> <p>Aduz a parte requerente que descobriu descontos em seu benefício previdenciário, bem como que seu limite estava comprometido devido a “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO –RMC” que não contratou. </p> <p><em>Sic: “(...) O autor possui atualmente 72 anos de idade, é beneficiário do benefício previdenciário n° 176.671.610-2; APOSENTADORIA POR IDADE, e conforme extrato de empréstimos fornecido pelo INSS, o benefício do requerente vem sofrendo descontos devido a consignados em sua conta. Os Contratos de Cartão de crédito em discussão foi autuado sob o n° 14321122 no valor mensal de R$75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos) desde 03/09/2018, com um limite de R$1.285,00 (mil duzentos e oitenta e cinco reais) e no n° 18171599 no valor mensal de R$75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos) desde 29/09/2022, com um limite de R$1.663,00 (mil seiscentos e sessenta e três reais); sem que autor tenha feito tal contratação e tampouco usufruído de qualquer benesse do referido contrato em questão, (Extrato de Empréstimos Consignados em anexo). Tal cobrança indevida causou ao Autor não apenas prejuízos financeiros, mas também grande abalo emocional, considerando sua condição de vulnerabilidade. Sendo assim, a parte ré, continua impondo o autor, descontos mensais de seu benefício, sendo que o autor nunca realizou tal contratação com a requerida, tampouco autorizou que terceiros o fizessem qualquer tipo de transação com o banco em seu nome. Diante dessa situação, agora trazidas a este Juízo, não vê o autor uma alternativa a não ser recorrer-se à Justiça para ver o seu caso solucionado.(...)”</em></p> <p>Assim, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos causados.</p> <p>Com a inicial foram colacionados documentos. </p> <p>Regularmente citado, o banco requerido contestou o feito, afirmando que a contratação ocorreu de forma regular, razão pela qual devem ser julgados improcedentes os pedidos da parte requerente, evento 13 – CONT1. Acostou o respectivo contrato e documentos que demonstram a suposta utilização do cartão pela autora. </p> <p>Réplica, evento 37.</p> <p>Intimadas, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, eventos 43 e 45.</p> <p><strong>FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>Ausentes preliminares e prejudiciais, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo quaisquer causas de nulidade, passo diretamente à apreciação do mérito.<strong> </strong></p> <p><strong>DO MÉRITO </strong> </p> <p>A questão trazida a julgamento evidencia típica relação de consumo nos moldes dos artigos 2º e 3º e 17 do CDC do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor. </p> <p>A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou advém de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, conforme dispõe o artigo 14 do CDC. </p> <p>Cinge-se a controvérsia em apurar se os descontos sofridos pela parte requerente são indevidos, de forma a ensejar a devolução em dobro do indébito e o pagamento de indenização por danos morais. </p> <p><strong>DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC </strong></p> <p>De início, vislumbro a necessidade de tecer alguns esclarecimentos quanto ao objeto da ação. </p> <p>RMC significa Reserva de Margem Consignável. O empréstimo RMC é uma modalidade diferenciada do empréstimo consignado. Essa sigla é uma identificação para os descontos mensais do cartão de crédito consignado na folha de pagamento dos servidores públicos, aposentados e pensionistas do INSS. Empréstimo/Cartão RMC é um cartão que possui determinado limite, e quando utilizado, dá-se início aos descontos no benefício do INSS do titular. </p> <p>Algumas contratações de Cartão RMC, como é o caso dos autos, permitem que o consumidor opte por receber um valor diretamente em sua conta a título de empréstimo ou saque, a ser descontado mensalmente em sua folha de pagamento.</p> <p>Em 2015 o Ministério da Economia, juntamente com a Secretaria<strong> </strong>Executiva da Previdência Social, apresentou Exposição de Motivos para embasar o projeto de Medida Provisória (681/15), no sentido de alterar/ampliar a margem total de comprometimento de renda, para fins de acrescentar 5% exclusivamente para a realização de despesas (compras e saques) efetuadas com cartão de crédito consignado, margem essa que, até então, era de 30% aplicável para os empréstimos consignados, criando-se, então, um novo produto, ou seja, o RMC. </p> <p>A exposição de motivos da MP 681/15 traz uma breve justificativa para a criação do produto: </p> <p><em>“O mercado de crédito atualmente se apresenta em momento de contração relevante. Dentre as opções existentes no mercado, o crédito consignado apresenta algumas das menores taxas de juros, tendo em vista a sua baixa probabilidade de inadimplência. Assim, um aumento moderado do limite do crédito consignado para cartões de crédito representa opção pertinente para lidar com a contração do mercado de crédito sem trazer maiores riscos para as instituições financeiras e nem onerar demasiadamente os tomadores. Ressalte-se que, além de mitigar a contração do mercado de crédito espera-se que a medida permitirá a substituição de dívidas de custo mais elevado, tais como as de cartão de crédito comuns”. </em></p> <p>Portanto, entendeu o legislador que o empréstimo via Cartão RMC seria uma alternativa de crédito mais barato, sobretudo para aqueles que já não possuem margem disponível para a contratação do consignado comum. </p> <p>Isso porque a margem consignável para cartão de crédito consignado é de 5%, percentual exclusivo, ou seja, só pode ser utilizado para este produto específico. Esse percentual é destinado exclusivamente para pagamento das despesas com o cartão (pagamento da fatura de compras a vista ou parceladas ou dos saques em dinheiro). </p> <p>Assim, a MP 681/15 foi aprovada e convertida na Lei 13.172/15, a qual alterou o art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passando a constar: </p> <p><em>“Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. </em></p> <p><em>(...)</em></p> <p><em>§ 1º Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.</em></p> <p><em>§ 2º O total de consignações facultativas de que trata o § 1º não excederá a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para:</em></p> <p><em>I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou</em></p> <p><em>II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.”</em></p> <p>Após a promulgação da Lei nº 14.509/2022, houve a revogação do dispositivo acima, contudo, foi mantido expressamente o Cartão RMC: </p> <p><em>“Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.</em></p> <p><em>Parágrafo único. O total de consignações facultativas de que trata o caput deste artigo não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal, observado que:</em></p> <p><em>I - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito; e</em></p> <p><em>II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício”.</em></p> <p>Então, nos termos da legislação, <strong>o cartão de crédito RMC pode ser utilizado exclusivamente para saques de valores independente do uso na modalidade de compras</strong>, não havendo qualquer ilegalidade nesse ponto. </p> <p>Dessa forma, o RMC é uma modalidade de empréstimo prevista em lei, sendo perfeitamente válido desde que autorizado pelo tomador. </p> <p><strong>DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA </strong></p> <p>O INSS, ciente da necessidade de regular essas consignações que muitos aposentados e pensionistas passaram a contratar, instituiu a Instrução Normativa nº 28/2008, recentemente revogada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 138 de 10 de novembro de 2022, que assim prevê no artigo 15: </p> <p><em>Art. 15. Os beneficiários, sem limite de idade, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito e RCC para utilização do cartão consignado de benefício, observados os seguintes critérios pela instituição consignatária acordante:</em></p> <p><em>I - a constituição de RMC/RCC está condicionada à solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por reconhecimento biométrico;</em></p> <p><em>II - </em><strong><em>em todos os casos deverá ser utilizado o Termo de Consentimento Esclarecido - TCE, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, que constará de página única reservada exclusivamente para este fim, constituindo-se instrumento apartado para formalização desta contratação, o qual deverá conter as informações descritas no Anexo I; (grifei)</em></strong></p> <p><em>III - deverá ser feito o envio, no ato da contratação, do material informativo para melhor compreensão do produto;</em></p> <p><em>IV - o limite máximo concedido no cartão para o pagamento de despesas contraídas com a finalidade de compras e saques é de 1,60 (um inteiro e sessenta centésimos) vez o valor da renda mensal do benefício;</em></p> <p><em>V - o valor disponível para saque é de até 70% (setenta por cento) do limite do cartão;</em></p> <p><em>VI - a taxa de juros não poderá ser superior a 3,06% (três inteiros e seis centésimos por cento) ao mês, e deverá expressar o custo efetivo total (CET);</em></p> <p><em>VII - a entrega do cartão, em meio físico, deverá ser feita ao titular do benefício;</em></p> <p><em>VIII - enviar, mensalmente, fatura em meio físico ou eletrônico, respeitada a opção do beneficiário, com informações essenciais mínimas em destaque, descrição detalhada das operações realizadas, na qual conste o valor de cada operação e, sendo o caso, a quantidade de parcelas, o local onde foram efetivadas, bem como o número de telefone e o endereço para a solução de dúvidas;</em></p> <p>No caso do cartão de crédito consignado, será necessário realizar um Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), em folha avulsa, para que o consumidor saiba o que é cartão de crédito e o que está contratando.</p> <p><em>Os requisitos estão descritos no anexo I da referida Instrução Normativa, vejamos:</em></p> <p><em>“I - expressão "TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO OU CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO", inserida na parte superior do documento e com fonte "arial" ou "times new roman", em tamanho 14 (quatorze);</em></p> <p><em>II - abaixo da expressão referida no inciso I, em fonte com tamanho 11 (onze), o texto: "Em cumprimento à sentença judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 106890-28.2015.4.01.3700, 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Luís/MA, proposta pela Defensoria Pública da União";</em></p> <p><em>III - nome completo, números de CPF e benefício do cliente;</em></p> <p><em>IV - logomarca da instituição consignatária acordante;</em></p> <p><em><strong>V - imagem em tamanho real do cartão contratado, ainda que com gravura meramente ilustrativa; (grifei).</strong></em></p> <p><em>VI - como última informação do documento, espaço para preenchimento de local, data e assinatura do cliente;</em></p> <p><em>VII - as seguintes inscrições, todas registradas em fonte com tamanho 12 (doze) e na seguinte ordem:</em></p> <p><em><strong>a) "Contratei um Cartão de Crédito Consignado ou Cartão Consignado de Benefício"; Grifei</strong></em></p> <p><em><strong>b) "Fui informado que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do Cartão ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão"; Grifei</strong></em></p> <p><em>c) "A diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/benefício) e o total da fatura poderá ser paga por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo (nome da instituição financeira), já que, caso a fatura não seja integralmente paga até a data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura";</em></p> <p><em>d) "Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores";</em></p> <p><em>e) "Estou ciente de que a taxa de juros do cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício é inferior à taxa de juros do cartão de crédito convencional";</em></p> <p><em>f) "Sendo utilizado o limite parcial ou total de meu cartão, para saques ou compras, em uma única transação, o saldo devedor do cartão será liquidado ao final de até o número de meses que não exceda o disposto no inciso VI do art. 5º da Instrução Normativa PRES/INSS nº de de setembro de 2022, contados a partir da data do primeiro desconto em folha, desde que:</em></p> <p><em>1. eu não realize outras transações de qualquer natureza, durante todo o período de amortização projetado a partir da última utilização;</em></p> <p><em>2. não ocorra a redução/perda da minha margem consignável de cartão;</em></p> <p><em>3. os descontos através da consignação ocorram mensalmente, sem interrupção até o total da dívida;</em></p> <p><em>4. eu não realize qualquer pagamento espontâneo via fatura; e</em></p> <p><em>5. não haja alteração da taxa dos juros remuneratórios";</em></p> <p><em>g) "Para tirar dúvidas acerca do contrato ora firmado, inclusive sobre informações presentes neste Termo de Consentimento, o cliente poderá entrar em contato gratuitamente com o (nome da instituição financeira) por intermédio do Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC (identificar número telefônico) e de sua Ouvidoria (identificar número telefônico)".”</em></p> <p>A exigência do Termo de Consentimento foi acrescida na Instrução Normativa INSS/PRES Nº28/2008 pela Instrução Normativa INSS/PRES Nº100 de 28 de dezembro de 2018. Portanto, todos os contratos referentes a empréstimo RMC, a partir desta data, deverão conter o referido Termo, com todas as informações disciplinadas nos incisos de I a VII do anexo I da Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, sob pena da operação ser considerada irregular e não autorizada, sendo motivo de exclusão da consignação, cabendo exclusivamente à entidade consignatária ressarcir ao beneficiário.</p> <p><strong>Na espécie, a despeito da negativa apontada pela parte requerente, verifico que houve efetiva contratação em 29/08/2018 (Contrato: 53169466 – evento 13/ANEXO2 - antes de 12/2018 - sem exigência do Termo) e em 29/09/2022 (Contrato:79132967 – evento 13/ANEXO3), pois o banco requerido trouxe aos autos os contratos firmados entre as partes, bem como o TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO, em apartado, do contrato celebrado em 2022, com o preenchimento de todos os requisitos estabelecidos no Anexo I da IN-INSS/PRES 138/2022, inclusive com a imagem em tamanho real do cartão contratado, cumprindo o banco com o seu dever de informação.</strong></p> <p>Ainda no termo de consentimento consta de forma clara ao consumidor que a quantidade de parcelas para quitação mediante a consignação mínima ajustada, caso não sejam feitos novos saques ou compras, é de 84 (oitenta e quatro) meses, afastando completamente a alegação que não há diminuição do saldo devedor. </p> <p>Por expressa previsão contratual, é lícito à Instituição Financeira a cobrança, diretamente em folha de pagamento, da quantia contratada, porquanto demonstrada a anuência do consumidor quanto às cláusulas que regem o instrumento negocial. </p> <p>Resta verificado a ausência de indícios de fraude, tampouco do vício de consentimento apontado pela consumidora, que alega não ter contratado o cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC, pois não trouxe qualquer prova aos autos que corrobore sua narrativa. </p> <p>Pelo contrário, no contrato discutido nos autos há destaque em caixa alta de que o produto se trata de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, além de figuras de cartão de crédito em vários locais do ajuste e sempre ao lado do campo de assinaturas do requerente, <strong>razão pela qual é evidente que não houve vício de consentimento.</strong> </p> <p>Em que pese a contratação ter a intenção de um empréstimo consignado, a parte autora não foi induzida a contratar. Muito embora a parte autora negue a contratação nos moldes em que celebrada, defendendo a ausência de assinatura, têm-se que, consoante Instrução Normativa n.º 28 de 16.05.2008, do INSS, a contratação via digital, utilizando-se de tecnologia de reconhecimento facial (biometria) pela exigência de "selfie" é plenamente válida.</p> <p>Logo, o banco requerido logrou êxito em comprovar fato impeditivo/extintivo dos direitos pretendidos pela autora, na forma do art. 373, II do CPC. </p> <p>Nesse sentido: </p> <p>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REVESTIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATO APRESENTADO PELO RECORRIDO COM SELF DA AUTORA E DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO EM MÃOS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA A IMPROCEDÊNCIA. 1. A lide trazida a juízo se revela como uma relação de consumo, na medida em que se encaixa a parte autora ao conceito de consumidor e o Banco recorrido como fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Neste sentido, aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC). 2. No presente caso deve ser aplicado o princípio da boa-fé objetiva nas relações consumeristas, que tem função interpretativa, devendo ser o negócio jurídico interpretado à luz da lealdade, devendo primar, além disso, pela transparência e publicidade das informações. 3. Ausente a ilicitude na conduta adotada pelo Banco, não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais, restituição simples ou em dobro, tampouco que os contratos firmados entre as partes de empréstimo sejam nulos. 4. O Banco se desincumbiu do encargo processual de apresentar fato desconstitutivo do direito vindicado pela parte autora, de modo que a sentença merece ser reformada para a improcedência. 5. Em que pese a contratação ter a intenção de um empréstimo consignado, a parte autora não foi induzida a contratar, pois estava em seu aplicativo e optou pelo RMC. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. <strong>(TJTO, Apelação Cível, 0001709-22.2022.8.27.2702, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 19/04/2023, juntado aos autos em 26/04/2023 19:55:55)</strong></p> <p>PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CIVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RMC. NEGÓCIO QUESTIONADO POR CONSUMIDOR IDOSO ALFABETIZADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA VIA SELF. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DECLARANDO INEXISTENTE NEGÓCIO JURÍDICO. REFORMA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO DO BANCO E NÃO PROVIDO DA PARTE AUTORA. 1. A lide trazida a juízo se revela como uma relação de consumo, na medida em que se encaixa a parte autora, ora recorrente, ao conceito de consumidor e o Banco recorrido como fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Neste sentido, aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC). 2. Verifica-se que o banco juntou o contrato firmado entre as partes, sendo "Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN", contendo a assinatura digital da parte autora, com "selfie", atestado de residência, ficando especificado que consiste em "venda digital", demonstrado a modalidade do serviço de fato contratado pela parte autora. 3. Muito embora a parte autora negue a contratação nos moldes em que celebrada, defendendo a ausência de assinatura, têm-se que, consoante Instrução Normativa n.º 28 de 16.05.2008, do INSS, a contratação via digital, utilizando-se de tecnologia de reconhecimento facial (biometria) pela exigência de "selfie" é plenamente válida. 4. Está clara a ausência de vício contratual ou afronta às normas consumeristas, especialmente no que tange ao dever de informação, eis que encontra-se cristalina a informação, na documentação apresentada nos autos, quanto às modalidades de negócio jurídico avençadas entre as partes, não havendo que se falar em nulidade contratual. 5. Recursos conhecidos. Provido da Instituição Financeira e não provido da parte autora. <strong>(TJTO, Apelação Cível, 0001532-61.2023.8.27.2722, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 11/10/2023, juntado aos autos em 17/10/2023 18:03:39)</strong></p> <p><em>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO AVIADO PELA AUTORA. CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSGINÁVEL (RMC). DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ao interpor o presente apelo a parte apelante almeja a reforma da sentença vergastada, alegando vício de vontade na contratação. 2. O banco apelado juntou o Contrato preenchido com os dados da apelante, contendo sua assinatura aposta no documento, juntamente com os seus documentos pessoais. 3. A apelante não se insurgiu quanto à existência do instrumento contratual, se limitou a afirmar que foi ludibriada pela parte requerida, porém não trouxe provas que demonstrassem tal afirmação. 4. <strong><u>O fato de a autora ser idosa e de pouca escolaridade não invalida o contrato, mormente quando não há comprovação de que houve vício de consentimento na realização do pacto, ou de que tenha a instituição financeira se aproveitado da vulnerabilidade do consumidor.</u></strong> 5. Para que seja anulado o contrato, necessário se faz a comprovação de que a assinatura é falsa ou mesmo a comprovação de algumas das causas de anulabilidade, como o erro, o dolo, a coação, simulação ou fraude, o que não ocorreu no caso vertente. 6. Constatada a legitimidade da cobrança, não há que se falar em reparação por danos morais ou repetição do indébito, motivo pelo qual não merece reforma a sentença vergastada. 7. Apelo da parte autora conhecido e improvido. Recurso de apelação interposto pelo Banco requerido, conhecido e provido. Sentença reformada. <strong>(TJTO, Apelação Cível, 0010821-41.2021.8.27.2737, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 25/04/2023, DJe 04/05/2023 14:43:58). </strong>Grifo não original. </em></p> <p><em>EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA. CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. 1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico restaram preenchidos, ante a anuência do consumidor e a ciência dos termos do contrato. 2. Conquanto alegue a autora não ter firmado o respectivo negócio, o fato é que há nos autos originários a prova da contratação, do crédito revertido em conta de sua titularidade. O pacto se refere à contratação de cartão de crédito, com reserva de margem consignável (RMC), e autorização para desconto em folha, e encontra-se devidamente confirmada com sua digital acompanhada da assinatura de duas testemunhas e respectivos documentos pessoais. 3. Por expressa previsão contratual, é lícita a cobrança, diretamente em folha de pagamento, da quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura de cartão de crédito, porquanto demonstrada a anuência da consumidora quanto às cláusulas que regem o instrumento negocial. 4. <strong><u>Ausência de indícios de fraude, tampouco do vício de consentimento apontado pela consumidora, que alega não ter contratado o cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC, pois não trouxe qualquer prova aos autos que corrobore sua narrativa.</u></strong> O contrato é claro ao tratar de adesão a cartão de crédito com expressa autorização do requerente para consignação de valores em folha de pagamento. 5. Recurso do Banco conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. 6. Recurso da autora prejudicado. <strong>(TJTO, Apelação Cível, 0000313-92.2022.8.27.2707, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 26/04/2023, DJe 28/04/2023 10:42:43).</strong> Grifo não original. </em></p> <p><em>EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. <strong>NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL VÍCIO DE CONSENTIMENTO</strong>. DANOS MATERIAIS E IMATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. 1. A responsabilidade civil da instituição financeira/apelada, na qualidade de prestadora de serviços, é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, e o art. 927/CC, bastando a comprovação do nexo causal e do dano para gerar o dever indenizatório, sendo despicienda a perquirição do elemento subjetivo da culpa na conduta perpetrada. 2. O autor noticia que foi vítima de fraude, consubstanciada num cartão de crédito consignado em seu benefício previdenciário não autorizado, o qual originou descontos indevidos, ensejando a responsabilização do banco requerido. 3. O banco/apelado, por seu turno, trouxe aos autos documentos que comprovam a existência e a regularidade do contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito com margem consignável, fato este impeditivo do direito autoral. 4. O atendimento, por parte do réu, do ônus a ele imposto pelo art. 373, inciso II, do Diploma Adjetivo Civil, conduz à improcedência do pedido de declaração de inexistência do contrato, assim como de devolução, em dobro, dos valores descontados e reparação pelos danos extrapatrimoniais alegados na exordial, porquanto evidentemente houve autorização para desconto no benefício previdenciário autoral. 5. Nos termos do art. 138 e seguintes do Código Civil, os vícios de consentimento são capazes de infirmar o negócio jurídico, mas seu reconhecimento reclama a subsistência de provas no sentido de que efetivamente ocorreram. Neste viés, entretanto, não há nos autos qualquer evidência a caracterizar a ocorrência de vício do consentimento, limitando-se a meras ilações da parte requerente, sem sustento material. 6. Apelação conhecida e improvida. Em observância ao teor do art. 85, §11, do Diploma Adjetivo Civil, sobreleva-se para 12% sobre o valor da causa os honorários advocatícios recursais devidos à instituição financeira. <strong>(TJTO, Apelação Cível, 0023199-92.2017.8.27.2729, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 04/04/2023, DJe 17/04/2023 15:34:16)</strong> Grifo não original. </em></p> <p><em>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO BANCÁRIO APRESENTADO. TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVADA RELAÇÃO NEGOCIAL. <strong>AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO</strong>. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Banco apresentou Proposta de Adesão de Cartão de Crédito Consignável nº 16376843, cujas parcelas têm sido descontadas em benefício previdenciário da parte autora, constando a assinatura do contratante, compatível com os documentos apresentados, documentação apta a demonstrar a formalização da avença entre as partes, de forma que não há qualquer indício de fraude/falsificação da documentação acostada. 2. Deste modo, considerando que não há qualquer prova a evidenciar que o banco induziu a parte a erro, que ela não é analfabeta e, portanto, tinha conhecimento quanto à natureza híbrida da avença, que engloba elementos de contrato de cartão de crédito e de empréstimo consignado, inclusive, no que diz respeito ao pagamento mínimo da fatura, respeitando-se o limite da margem consignável, com o financiamento do restante do saldo devedor e as taxas de juros e encargos aplicadas, impositiva a manutenção da sentença. 3. Ausente a ilicitude na conduta adotada pelo Banco demandado, não há se falar em pagamento de indenização por danos morais, restituição simples ou em dobro, tampouco que o contrato firmado entre as partes seja declarado nulo. 4. Sentença mantida. Recurso não provido. <strong>(TJTO, Apelação Cível, 0001274-91.2022.8.27.2720, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, julgado em 12/04/2023, DJe 14/04/2023 16:55:57).</strong> Grifo não original. </em></p> <p><em>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DANO A SER REPARADO E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Sabe-se que o crédito na modalidade consignado é, em tese, mais atrativo pelas boas e fáceis condições de pagamento e juros menores que um empréstimo "tradicional" justamente porque as instituições financeiras acabam assumindo um risco menor, visto que o referido crédito é descontado diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário da contratante. 2. Algumas contratações de Cartão com Reserva de Margem Consignável, como é o caso dos autos, permitem que o consumidor opte por receber um valor diretamente em sua conta a título de empréstimo ou saque, a ser descontado mensalmente em sua folha de pagamento. No caso dos autos, a consumidora optou pelo uso do cartão de crédito, o qual possui um limite de R$749,00 (setecentos e quarenta e nove reais<strong><u>). Ao observar as faturas acostadas pelo Banco em sede de Contestação (evento 17), nota-se que a parte autora fez uso do cartão de crédito ao realizar compras em ambiente comercial. 3. Comprovada a celebração do negócio jurídico (cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC) sem vício aparente, não há falar em nulidade na referida contratação</u></strong>. Devendo portanto, permanecer improcedente o pleito autoral. 4. Recurso conhecido e não provido. Fixo os honorários honorários advocatícios sucumbenciais da apelante 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por força do que dispõe o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, todavia, está suspensa a exigibilidade da cobrança por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. <strong>(TJTO, Apelação Cível, 0000218-62.2022.8.27.2707, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 26/04/2023, DJe 03/05/2023 16:37:17)</strong>. Grifo não original. </em></p> <p>Para que seja anulado o contrato, necessário se faz a comprovação de algumas das causas de anulabilidade, como o erro, o dolo, a coação, simulação ou fraude, o que não ocorreu no caso vertente. </p> <p>Portanto, de rigor a improcedência dos pedidos. </p> <p><strong>LIMITE DE RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL </strong> </p> <p>Nesta modalidade de empréstimo, a reserva admitida é de até 35% (trinta e cinco por cento), com a possibilidade de desconto em folha, podendo 5% (cinco por cento) serem utilizados para a amortização de despesas contraídas com cartão de crédito ou utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito.</p> <p><em>APELAÇÕES CÍVEIS. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITE DE 35% FIXADO POR LEI E JURISPRUDÊNCIA. READEQUAÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS AO LIMITE LEGAL. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. <strong>1- Pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, com lastro na Lei nº 10.820/03, com redação dada pela Lei nº 13.172/2015 e no Decreto nº 8.690/2016, assentou que a soma dos descontos relativos a pagamentos de empréstimos consignados em folha não pode ultrapassar o limite de 35% (trinta por cento) da remuneração do servidor, reservando 5% exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou a utilização com a finalidade de saque na mesma modalidade, após deduzidos os descontos obrigatórios, em respeito ao postulado da dignidade da pessoa humana e considerando a natureza alimentar da verba afetada.</strong> 2- Demonstrado que a operação contratada junto ao Banco - somada à pluralidade de operações de crédito contraídas - ultrapassam o limite alhures referenciado, e calcado nos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, de rigor a manutenção da decisão que determinou a readequação do valor, obedecendo-se à margem determinada pela Lei nº 13.172/2015. 3- Levando-se em consideração todos os parâmetros mencionados, especialmente as circunstâncias do fato, a condição econômico da instituição financeira, que é uma empresa de grande porte, a gravidade objetiva do dano e a extensão de seu efeito lesivo, aliados à necessidade de se fixar uma indenização que não constitua enriquecimento da parte autora, mas necessário que configure desestímulo de novas agressões, entendo razoável o fixar o valor em R$ 1.000,00 (mil reais), de modo a cumprir a dupla finalidade da espécie indenizatória em apreço. 4- A documentação existente nos autos permite constatar que a autora utilizou dos serviços colocados à sua disposição, de modo que a relação contratual com o demandado não se resumiu ao simples recebimento dos proventos de aposentadoria, mostrando-se legítima a cobrança das tarifas pela instituição financeira. 5- Recursos conhecidos. Recurso da autora não provido. Recurso da instituição bancária parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. TJTO, Apelação Cível, 0002340-28.2020.8.27.2704, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/03/2022, DJe 08/04/2022 16:54:01) </em></p> <p>Assim, não<strong> </strong>há se falar em baixa de reserva de margem consignável, vez que houve, de fato, a contratação do referido serviço pela parte requerente. </p> <p>Além de não se falar em baixa de reserva de margem consignável, não há que se falar em indenização por danos morais, eis que não houve comprovação de que a autorização foi formalizada de maneira ilegal ou ilegítima. </p> <p>Enfim, inexiste falha na prestação do serviço, posto que a contratação ocorreu regularmente e sem qualquer vício; os dados pessoais informados na peça de defesa dizem respeito à parte autora, sendo que a assinatura é idêntica; não houve irregularidade na contratação, nem tampouco fraude praticada por terceiros, portanto, de rigor a improcedência dos pedidos. </p> <p><strong>DISPOSITIVO </strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>REJEITO</strong> o pedido inicial e <strong>JULGO EXTINTO</strong> o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, por conseguinte:</p> <p><strong>CONDENO</strong> a parte requerente ao pagamento da totalidade das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil.</p> <p>À luz do art. 98, § 3º, CPC, suspendo a exigibilidade, tendo em vista que a parte requerente é beneficiária da gratuidade da justiça (evento X).</p> <p>Cumpra-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.</p> <p>Operado o trânsito em julgado, certifique-se.</p> <p>Atendidas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se com as cautelas de estilo.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema. </p> <p> </p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00