Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0002413-64.2020.8.27.2715/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: DONATO NEGREIROS CARVALHO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WENDEL MOREIRA MALHEIROS (OAB TO012512)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>1.
Trata-se de <strong>AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO </strong>proposta por <strong><span>DONATO NEGREIROS CARVALHO</span></strong> em face do <strong>BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.</strong>, com impugnação ao valor dos honorários periciais apresentados</p> <p>2. É o breve relatório, <strong>DECIDO. </strong></p> <p>3. Em que pese a impugnação lançada aos autos, a proposta dos honorários periciais apresentada está dentro do parâmetro de razoabilidade e proporcionalidade para a execução da perícia técnica, sendo, inclusive, em valor padronizado para realização da prova pelo <em>expert</em> em casos similares.</p> <p>4. Com efeito, o valor da proposta mostra-se condizente com a complexidade e a natureza do trabalho a ser realizado pelo(a) <em>expert</em>, o esforço e tempo despendido, assim como as despesas com a elaboração do Laudo, razão pela qual a impugnação não merece acolhida. </p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>5.
Ante o exposto, <strong>INDEFIRO</strong> o(s) pedido(s) e consequentemente, <strong>HOMOLOGO</strong> a proposta de honorários periciais ofertada.</p> <p>6. <u>No prazo de 10 (dez) dias</u>, <strong>INTIME(M)-SE </strong>BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.<strong> </strong>para efetuar o competente depósito judicial honorários periciais, nos termos do artigo 95 do CPC/2015, sob pena de julgamento conforme o estado do processo. Fica, desde já, advertido de que eventual recusa ou silêncio importará em serem admitidos como verdadeiros os fatos subjacentes, qual seja a inautenticidade do(s) documento(s) reputado(s) fraudulento(s) pela contraparte. No aludido prazo, deve encaminhar via(s) do(s) instrumento(s) de contrato(s) original(is) ao Fórum local, sob pena da sanção processual acima referida (inteligência do art. 400 do CPC, em aplicação analógica, c/c art. 374, IV do mesmo Código).</p> <p>7. <u>Com a comprovação do depósito judicial</u>, <strong>CERTIFIQUE-SE; EXPEÇA-SE </strong>alvará em favor do(a) <em>expert </em>para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, <strong>CIENTIFICANDO-O</strong> de que o restante será liberado depois da conclusão dos trabalhos (CPC/2015, art. 465, § 4º);<strong> </strong>e <strong>INTIME-SE </strong>o(a) perito(a) para, no prazo de prazo de 15 (quinze) dias (prorrogáveis uma vez), a contar do início da perícia, encaminhar a este Juízo o laudo pericial com as respostas aos quesitos e todas as demais informações que entender pertinente. </p> <p>8. <strong>ADVIRTO</strong> às partes e perito(a) que: </p> <p>8.1 Quando (e se) chamada pelo(a) perito(a), as partes devem comparecer, pontualmente (sob pena de a prova pericial restar prejudicada por culpa da parte interessada), ao local onde o(a) perito(a) indicar, a fim de que seja comparada a sua assinatura com a lançada no(s) instrumento(s) contratual(is) objeto(s) da lide. Em caso de pessoa analfabeta, proceder à perícia documentoscópica/datiloscópica. </p> <p>8.2 Quesito do Juízo: é possível dizer, com segurança, que são da parte autora a(s) assinatura(s) ou digital (em caso de pessoa analfabeta) lançada(s) no(s) instrumento(s) contratual(is) objeto(s) da lide?</p> <p>8.3 As partes deverão ser previamente cientificadas do início dos trabalhos periciais, na forma do art. 474 do CPC, fixado o prazo de 15 (quinze) dias (prorrogáveis uma vez) para entrega do laudo pericial, e observadas as demais regras atinentes à perícia (CPC 464 e ss.), a par dos itens anteriores.</p> <p>9. <u>Confeccionado o laudo técnico e juntado aos autos</u>, <strong>INTIMEM-SE</strong> as partes para manifestação em prazo comum de 5 (cinco) dias. Em não sendo possível a confecção e juntada de laudo por razão de algum expediente direcionado à parte requerente, deve o Cartório promover a intimação para que a cumpra, se for o caso. Findos os prazos, <strong>CERTIFIQUE-SE e CONCLUA-SE. </strong></p> <p>10. <strong>CUMPRA-SE.</strong></p> <p>11. Cristalândia/TO, data no sistema e-Proc.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00