Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0002071-93.2024.8.27.2721/TO
AUTOR: JOZIAS PEREIRA DE MORAIS
ADVOGADO(A): LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)
ADVOGADO(A): HENRIQUE FERNANDES BRITO (OAB TO010349)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)
ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, movida por JOZIAS PEREIRA DE MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos.
O requerente alega ser aposentado e perceber benefício previdenciário em conta bancária mantida junto à instituição financeira requerida, na qual identificou cobranças mensais supostamente indevidas sob as rubricas “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO”, “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO” e “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”. Sustenta que jamais contratou, recebeu ou utilizou cartão de crédito ou quaisquer dos serviços mencionados, afirmando ter suportado prejuízo material no importe de R$ 403,52 até a data do ajuizamento da ação. Ao final, pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição do indébito em dobro e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A parte requerida apresentou contestação (evento 38), alegando preliminarmente a falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução extrajudicial. No mérito, defendeu a regularidade das operações, afirmando que o autor contratou e utilizou limite de cheque especial, estando a conta negativa em diversos períodos. Juntou um "Termo de Adesão a Produtos e Serviços" assinado eletronicamente para justificar os descontos.
Apresentada réplica (evento 45), na qual o autor impugnou especificamente a autenticidade da assinatura eletrônica constante no documento trazido pelo banco, alegando que o registro digital é apócrifo e carece de requisitos técnicos de validade.
Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (evento 47), na qual este Juízo: a) rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir, fundamentando-se no princípio da inafastabilidade da jurisdição e na resistência ao mérito apresentada pelo réu; b) rejeitou a prejudicial de prescrição; c) fixou como pontos controvertidos a validade da manifestação de vontade, a autenticidade da assinatura eletrônica e a disponibilização dos serviços; d) deferiu a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, atribuindo ao banco o ônus de provar a veracidade da assinatura impugnada (art. 429, II, CPC).
As partes foram intimadas para especificação de provas. A parte autora pugnou pelo julgamento procedente da ação (evento 52), enquanto a parte requerida informou não ter interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (evento 53).
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é essencialmente de direito, estando o feito devidamente instruído com documentos suficientes à formação do convencimento do juízo.
2.1 Preliminares
As preliminares foram analisadas no saneamento (evento 47).
2.2 Mérito
Trata-se de relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, com a inversão do ônus da prova já deferida em decisão de saneamento (evento 47).
A responsabilidade das instituições financeiras pelos danos causados aos consumidores em decorrência da prestação defeituosa dos serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, incumbindo ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação que autoriza os descontos realizados.
2.2.1 Validade da contratação
O cerne da controvérsia reside na legitimidade das cobranças realizadas sob as rubricas “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO”, “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO” e “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”, as quais o autor afirma jamais ter contratado.
Em sua defesa, o banco requerido apresentou “Termo de Adesão a Produtos e Serviços” supostamente firmado eletronicamente pela parte autora, buscando comprovar a regularidade das cobranças.
O requerente impugnou especificamente a autenticidade da assinatura eletrônica constante no documento, atraindo a incidência do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe à parte que produziu o documento comprovar a veracidade da assinatura impugnada.
A contratação eletrônica válida exige a observância de requisitos mínimos de autenticidade, integridade e rastreabilidade do aceite digital, sobretudo quando a contratação é especificamente contestada pelo consumidor.
Em operações bancárias eletrônicas, espera-se que a instituição financeira apresente elementos técnicos aptos a individualizar de forma inequívoca o signatário, tais como registro de endereço IP, geolocalização aproximada, mecanismo de autenticação em dois fatores, biometria facial, certificado digital, token de confirmação, código OTP, registro cronológico da operação (timestamp) ou qualquer outro elemento técnico capaz de demonstrar a efetiva vinculação do aceite eletrônico à pessoa contratante.
O documento apresentado pela instituição requerida limita-se à mera indicação genérica de que teria sido “assinado eletronicamente pelas partes”, seguida apenas de sequência alfanumérica unilateralmente produzida, sem qualquer demonstração técnica acerca do método utilizado para validar a identidade do suposto aderente.
Evento 38, ANEXO6:
Não há comprovação de biometria, geolocalização, confirmação via dispositivo móvel, autenticação multifatorial, certificação digital vinculada ao autor, cadeia de custódia do aceite eletrônico ou qualquer outro elemento minimamente idôneo apto a demonstrar que o requerente efetivamente anuiu à contratação impugnada.
O banco requerido deixou de apresentar prova técnica mínima capaz de conferir confiabilidade ao alegado aceite digital.
Embora intimada após a decisão de saneamento para especificar provas, a instituição financeira expressamente afirmou não possuir interesse na produção de outras provas, renunciando, portanto, à realização de perícia técnica ou à juntada de elementos complementares capazes de demonstrar a autenticidade da assinatura eletrônica impugnada.
O requerido não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, devendo prevalecer a tese autoral de inexistência de contratação válida.
Consequentemente, impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente aos serviços impugnados, bem como a inexigibilidade dos débitos correspondentes.
2.2.2 Restituição e repetição de indébito
No que tange à restituição, esta deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que a cobrança indevida em conta bancária sem lastro contratual configura violação à boa-fé objetiva, não se tratando de engano justificável.
A responsabilidade do fornecedor é objetiva, cabendo-lhe comprovar eventual engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O STJ1, firmou entendimento de que a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida configura violação à boa-fé objetiva, independentemente de demonstração de má-fé subjetiva.
Sobre o tema, o TJTO:
(...) Tese de julgamento 1. A ausência de comprovação da contratação de seguro autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a cessação dos descontos. 2. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de prova de má-fé, sendo afastada apenas diante de engano justificável. 3. É vedada a compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca. (TJTO, Apelação Cível, 0003679-96.2023.8.27.2710, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 24/03/2026 12:01:38) (g.n.)
2.2.3 Danos morais
Os descontos indevidos realizados diretamente em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram violação relevante à esfera jurídica da parte autora, ultrapassando o mero dissabor cotidiano.
Trata-se de situação que compromete a segurança financeira do consumidor, especialmente por se tratar de pessoa idosa, atingindo diretamente sua dignidade.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins tem reconhecido que a realização de descontos indevidos diretamente em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial.
Vejamos:
(...)IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantidos os demais termos da sentença.Tese de julgamento:1. O desconto indevido realizado diretamente em benefício previdenciário de natureza alimentar, sem comprovação de vínculo jurídico ou autorização válida, configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova concreta do prejuízo extrapatrimonial, especialmente quando a vítima é pessoa idosa e hipossuficiente.2. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a condição das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida, podendo ser arbitrada em montante moderado quando os descontos não se revelam expressivos.3. Quando a apuração do valor devido a título de repetição de indébito depender apenas de cálculo aritmético com base em documentos constantes dos autos, é dispensável a liquidação de sentença, nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a inclusão de valores não submetidos à cognição judicial. (TJTO, Apelação Cível, 0000660-52.2024.8.27.2741, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 04/03/2026, juntado aos autos em 10/03/2026 09:28:25) (g.n.)
Considerando as circunstâncias do caso concreto, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor R$1.000,00 quantia suficiente para compensar o dano suportado (aproximadamente R$405,00 reais) e desestimular a repetição da conduta.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados na inicial por JOZIAS PEREIRA DE MORAIS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e assim:
a) DECLARO a inexistência de relação jurídica e a nulidade dos contratos que fundamentaram os descontos sob as rubricas “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO”, “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO” e “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”, determinando ao réu a cessação imediata de novas cobranças, sob pena de multa diária;
b) CONDENO a parte requerida à repetição do indébito em dobro de todo o valor descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, e de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; o valor devido será apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, §2º, do Código de Processo Civil.
c) CONDENO a parte requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Guaraí/TO, data do sistema.
1. EAREsp 600.663/RS