Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0030350-75.2018.8.27.2729/TO
EXECUTADO: MACKSON BRUNO VIGNANDO
ADVOGADO(A): WILLIAM FARIAS PIMENTEL (OAB TO008759)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por MACKSON BRUNO VIGNANDO, devidamente qualificado nos autos.
Em síntese, o excipiente requer o reconhecimento da extinção da execução, em razão do adimplemento integral do crédito exequendo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como a devolução ao executado dos valores alegadamente penhorados em excesso, conforme indicado nos eventos 115 e 147.
Instado a se manifestar, o Município de Palmas/TO apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, pugnando por sua improcedência e pelo regular prosseguimento da ação executiva (evento 118).
É o relatório. Decido.
A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa incidental, admitido pela jurisprudência pátria, destinado à arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que passíveis de aferição imediata e independentes de dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso dos autos, não prospera a alegação de adimplemento integral do crédito exequendo.
Com efeito, embora a parte excipiente sustente que o débito foi totalmente quitado, não juntou aos autos qualquer comprovante idôneo de pagamento, não se desincumbindo, portanto, do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, ademais, que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, de modo que prevalecem enquanto não ilididos por prova inequívoca em sentido contrário. No caso, conforme extrato da dívida emitido pela Secretaria Municipal de Finanças, verifica-se que remanescente o saldo devedor no importe de R$ 1.934,78, o que afasta, de plano, a tese de extinção da execução.
Dessa forma, ausente prova pré-constituída apta a demonstrar a quitação integral do débito, impõe-se a rejeição da alegação, sendo inviável o reconhecimento da extinção da execução pela via da exceção de pré-executividade.
Dispositivo:
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada no evento 115, o que faço para determinar o prosseguimento da Execução Fiscal.
Intimem-se as partes.
Preclusa a presente decisão, determino à Serventia que promova a intimação da exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar no feito, em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificado pelo sistema.