Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0038097-66.2024.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA DA ASSUNÇÃO FERREIRA LIMA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SARAH GABRIELLE ALBUQUERQUE ALVES (OAB TO04247B)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BMG S.A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de <strong>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO</strong> opostos por <strong><span>MARIA DA ASSUNÇÃO FERREIRA LIMA</span></strong> (<span>evento 54, EMBDECL1</span>), em face da sentença proferida no <span>evento 49, SENT1</span>, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.</p> <p>Em suas razões, a Embargante alega, em síntese, que a decisão padece de omissão e contradição. Sustenta que a procuração acostada aos autos (<span>evento 1, PROC2</span>) atende aos requisitos do art. 105 do CPC, sendo desnecessária a menção específica do número do contrato ou do negócio jurídico no instrumento de mandato. Requer, assim, a atribuição de efeitos infringentes para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito.</p> <p>Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões (<span>evento 60, PET1</span>).</p> <p>Vieram os autos conclusos.</p> <p>É o relatório. <strong>DECIDO.</strong></p> <p><strong>FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>Presentes os pressupostos de admissibilidade, <strong>CONHEÇO</strong> dos presentes embargos.</p> <p>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.</p> <p>No caso em apreço, não se vislumbra qualquer dos vícios elencados no dispositivo legal supracitado. A sentença fustigada foi clara e fundamentada ao extinguir o feito em razão do não cumprimento de determinação judicial específica, exarada no despacho do evento 37.</p> <p>A Embargante sustenta que a procuração genérica seria válida à luz do art. 105 do CPC. Todavia, este Juízo, no exercício do poder geral de cautela e em consonância com as Notas Técnicas deste Egrégio Tribunal de Justiça, determinou a juntada de procuração atualizada e <strong>específica</strong>, contendo:</p> <p><strong>a) </strong>a indicação pormenorizada da relação jurídica<strong> </strong>objeto de discussão e qual a instituição financeira demandada; e, se identificado;</p> <p><strong>b)</strong> o número do contrato impugnado (<em>ex: Seguro Prestamista, n°. do Contrato XXX, em face da instituição financeira XXX</em>);</p> <p>Tal exigência não configura negativa de vigência à lei, mas sim medida saneadora necessária para assegurar a higidez da representação processual e coibir a litigância predatória, garantindo que a parte autora tenha efetiva ciência e vontade de litigar sobre aquele contrato específico.</p> <p>Ao contrário do alegado pela Embargante, a sentença não foi omissa. O <em>decisum </em>enfrentou a questão, esclarecendo que a inércia da parte em atender ao comando judicial para sanar irregularidade na representação (nos moldes exigidos por este Juízo especializado) enseja a extinção do feito.</p> <p>O que se observa é o nítido inconformismo da parte com o resultado do julgamento e com o rigor da exigência processual estabelecida, pretendendo, por via transversa, o reexame da matéria e a reforma da decisão, o que é inadmissível na estreita via dos aclaratórios. Se a parte entende que a exigência do Juízo viola o art. 105 do CPC, deve manejar o recurso adequado para a revisão do julgado pela instância superior, uma vez que os embargos não se prestam a corrigir suposto error in judicando.</p> <p>Portanto, permanecendo a procuração genérica e não tendo a parte autora cumprido os itens "1.1.a" e "1.1.b" da decisão saneadora no prazo concedido, a extinção é medida que se impõe, não havendo vício a ser sanado nesta instância.</p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>CONHEÇO</strong> dos Embargos de Declaração opostos, porém, no mérito, <strong>OS REJEITO</strong>, mantendo inalterada a sentença do <span>evento 49, SENT1</span>, por seus próprios e jurídicos fundamentos.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Palmas/TO, data registrada no sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00