Publicacao/Comunicacao
Intimação
requerida: a) à restituição do indébito em dobro dos valores efetivamente comprovados nos autos, observada a prescrição quinquenal, a incidir juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 54 e 43 do STJ), de acordo com a taxa SELIC; b) ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, CC), desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Em razão da modificação do julgado condeno a parte requerida ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme art. 85, §8º, do CPC. Deixa-se de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista a inaplicabilidade do dispositivo legal em se tratando de recurso parcialmente provido (Tema 1059/STJ), nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Representando o Ministério, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001952-05.2023.8.27.2710/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: RAIMUNDO ALVES CARDOSO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEONARDO BARROS POUBEL (OAB TO09360A)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA</em></strong>: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS SOB A RUBRICA “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face de instituição financeira.</p> <p>2. A parte autora alegou a realização de descontos em sua conta corrente, vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, sob a rubrica “ENC. LIMITE CRÉDITO”, afirmando não ter contratado o serviço. Sustentou que os débitos totalizaram aproximadamente R$ 120,59, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.</p> <p>3. A sentença de primeiro grau concluiu que os descontos decorreriam da utilização de limite de crédito disponibilizado na conta corrente e julgou improcedentes os pedidos. No recurso, a parte autora sustenta a ausência de comprovação da contratação e pleiteia a reforma da sentença.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a contratação ou autorização do limite de crédito que originou os descontos denominados “encargos limite de crédito”; e (ii) estabelecer se a ausência dessa comprovação enseja restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>5. A relação jurídica estabelecida entre correntista e instituição financeira possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297).</p> <p>6. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 927 do Código Civil, sendo suficiente a demonstração da falha na prestação do serviço e do dano causado ao consumidor.</p> <p>7. Nas hipóteses em que o consumidor alega fato negativo — inexistência de contratação — incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da relação jurídica e a legitimidade das cobranças realizadas, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.</p> <p>8. Não tendo o banco apresentado contrato ou documento apto a demonstrar a anuência do correntista quanto à contratação do limite de crédito ou à autorização para cobrança dos encargos questionados, resta caracterizada a irregularidade dos descontos efetuados.</p> <p>9. Configurada a cobrança indevida e comprovado o pagamento pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo quando não demonstrado engano justificável por parte do fornecedor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>10. O desconto indevido realizado diretamente em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral <strong>in re ipsa</strong>, pois a privação injustificada de parcela de rendimento essencial compromete a tranquilidade financeira do consumidor e impõe indevida peregrinação para solução do problema.</p> <p>11. Consideradas as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (art. 944 do Código Civil), mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>12. Recurso conhecido e parcialmente provido, para declarar a inexistência das cobranças intituladas “encargos limite de crédito”, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.</p> <p><strong>Tese de julgamento:</strong></p> <p>1. A alegação de inexistência de contratação de serviço bancário configura fato negativo, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da relação jurídica e a autorização para cobrança dos encargos questionados, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, sob pena de reconhecimento da cobrança indevida.</p> <p>2. A ausência de comprovação da contratação ou autorização para descontos bancários realizados em conta corrente caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a restituição em dobro dos valores pagos pelo consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando não demonstrado engano justificável.</p> <p>3. O desconto indevido incidente sobre conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral <strong>in re ipsa</strong>, sendo adequada a fixação de indenização em valor moderado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.</p> <p><strong>Dispositivos relevantes citados:</strong> Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, 14 e 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 927, 389, parágrafo único, 398, 406, §1º, e 944; Código de Processo Civil, arts. 373 e 85, §8º. Súmulas 43, 54, 297 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.</p> <p><strong>Jurisprudência relevante citada no voto:</strong> Superior Tribunal de Justiça, EAREsp nº 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura / Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp nº 656.932/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 08.09.2021; TJTO, Apelação Cível 0000646-16.2023.8.27.2705, Rel. Des. Angela Issa Haonat, j. 18.06.2025; TJTO, Apelação Cível 0000501-39.2024.8.27.2732, Rel. Desa. Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 04.03.2026.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de que sejam declaradas inexistentes as cobranças em sua conta-corrente intituladas "encargos limite de crédito", com a condenação da parte