Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0003868-15.2025.8.27.2707/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: NAZARÉ PEREIRA DOS SANTOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRUNNA BARROS MENDES (OAB TO011288)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO DE CONHECIMENTO</strong> proposta por <strong><span>NAZARÉ PEREIRA DOS SANTOS</span></strong> em desfavor do <strong>BANCO BRADESCO S.A.</strong>, qualificados nos autos em epígrafe.</p> <p>Informa a parte requerente que, ao analisar a conta bancária que recebe seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos indevidos referente a "<strong>TARIFA BANCÁRIA</strong>" que alega não ter contratado. Requereu em sede de mérito a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos causados.</p> <p>Com a inicial foram colacionados documentos.</p> <p>Deferida a gratuidade da justiça.</p> <p>O banco requerido contestou o feito, alegando preliminares, e afirmando que a cobrança ocorreu de forma regular, visto que a parte requerente passou a realizar movimentações fora das hipóteses da isenção tarifária, razão pela qual devem ser julgados improcedentes os pedidos da parte requerente.</p> <p>Apresentada a Réplica.</p> <p>É o relatório. Fundamento e Decido.</p> <p><strong>FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II do diploma processualista civil, uma vez que, a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento não prescinde de produção de outras provas, uma vez que versa sobre matéria eminentemente de direito.</p> <p><strong>DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO </strong></p> <p>Inicialmente, abordando algumas preliminares e prejudiciais comumente levantadas, não há falar em <strong>ausência de interesse processual</strong>, supostamente em face de que a autora não procurou o banco para resolver administrativamente a questão. </p> <p>Isso porque, além de ter havido contestação de mérito, deixando evidente que o pedido administrativo não seria acolhido, a parte autora pretende a reparação dos danos causados pela má prestação de serviços, além da declaração de inexistência do débito, razão pela qual é patente o interesse de agir.</p> <p>Não vislumbro, também, que haja<span> </span><strong>conexão<span> </span></strong>entre as demandas envolvendo as partes, já que todas tratam de cobranças diversas relacionadas à conta, não havendo pedido ou causa de pedir comum, na forma que exige o artigo 55 do Código de processo Civil.</p> <p>Igualmente não há que se falar na presença de prejudiciais de mérito, seja<strong> decadência ou prescrição</strong>, vez que é pacifico que ações de revisão de contrato, declaratórias de ilegalidade de cobrança de valores, de repetição de indébito e de reparação de danos, relativos a contratos bancários, estão sujeitas à prescrição quinquenal, conforme interpretação sistemática dos art. 2º, 3º e 27 do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 297 do STJ que dispõe: "<em>O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras</em>". </p> <p>Ainda, o Banco requerido impugna a <strong>concessão da justiça gratuita</strong> em favor da parte Autora, sob o argumento de que esta não comprovou a sua hipossuficiência. Ocorre que na impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita cabe ao impugnante provar a capacidade do impugnado de suportar os encargos do processo, ou provar que houve alteração substancial na condição econômica do impugnado. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0000832-54.2023.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 26/04/2023, DJe 27/04/2023 15:40:26). No caso dos autos, o impugnante não logrou êxito em demonstrar a possibilidade do impugnado de suportar os encargos do processo, motivo pelo qual rejeito a impugnação alusiva.</p> <p>Ausentes demais preliminares e prejudiciais, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo quaisquer causas de nulidade, passo diretamente à apreciação do mérito.</p> <p><strong>MÉRITO</strong></p> <p>A questão trazida a julgamento evidencia típica relação de consumo nos moldes dos artigos 2º e 3º e 17 do CDC do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.</p> <p>Nas demandas sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima rompe o nexo de causalidade, afastando a responsabilidade, independente da presença dos demais elementos, consoante dicção do artigo 14, § 3º, inciso II da Lei nº 8.078/1990:</p> <p><strong>Art. 14.</strong> O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.</p> <p>[...].</p> <p>§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:</p> <p>I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste</p> <p>II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.</p> <p>Cinge-se a controvérsia em apurar se os descontos sofridos pela parte requerente são indevidos, de forma a ensejar a devolução em dobro do indébito e o pagamento de indenização por danos morais, ante a possibilidade de isenção das tarifas bancárias. </p> <p><strong>AUSÊNCIA DE CONTRATO SOBRE TARIFA BANCÁRIA E A VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR</strong></p> <p>Previamente, é necessário conceituar a conta Tarifa Zero – conhecida popularmente –
trata-se de um pacote de serviços essenciais no qual todos os Bancos são obrigados a oferecer de forma gratuita alguns serviços bancários, nos termos da Resolução nº 3.919/2010:</p> <p><strong><em>Art. 2º </em></strong><em>É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: [...]</em></p> <p>Na mencionada Resolução foi apresentado rol de serviços que deverão ser oferecidos como essenciais. Entretanto, a utilização total dos serviços prestados no pacote de serviços essenciais de forma gratuita não obsta a utilização por parte do consumidor de outros serviços, desde que a instituição financeira assim o ofereça:</p> <p><strong><em>Art. 9º</em></strong><em> Observadas as vedações estabelecidas no art. 2º, <strong>é prerrogativa do cliente</strong>:</em></p> <p><em>I - a utilização e o pagamento somente por serviços individualizados; e/ou;</em></p> <p><em>II - a utilização e o pagamento, de forma não individualizada, de serviços incluídos em pacote. Grifamos.</em></p> <p>Ou seja, o cliente poderá utilizar serviços que não estão no rol dos essenciais, contudo, o seu pagamento deverá ocorrer de forma individualizada nos termos do art. 9º, inciso I da Resolução Bacen nº 3.919/2010.</p> <p>Verifico que a parte ré acostou um suposto contrato, contudo o respectivo instrumento contratual apresentado nos autos carece de eficácia jurídica e força probante (<span>evento 17, OUT4</span>).</p> <p>A suposta assinatura eletrônica aposta no documento, além da ausência de utilização de certificado digital ICP-Brasil, conforme o art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001,
trata-se de mera sequência de caracteres alfanuméricos (hash) gerada em ambiente privado, representando, tecnicamente, um resumo criptográfico do documento ou um identificador de transação, mas <strong>não garante, por si só, a identidade de quem clicou ou gerou essa sequência</strong>.</p> <p>Isso porque, a simples inserção de números e letras não permite aferir, de forma inequívoca, a autoria do ato, uma vez que não há elementos técnicos robustos (como biometria ou certificado público) que vinculem a identidade da parte Autora àquela sequência. Inexistindo prévia e expressa convenção válida entre as partes para aceitação desta modalidade precária de assinatura (art. 10, § 2º, da MP 2.200-2/01), pois a própria existência da relação jurídica é o objeto da controvérsia, o documento é apócrifo e nulo de pleno direito, não podendo produzir efeitos obrigacionais.</p> <p>Sobre o tema:</p> <p>TJTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.<strong> CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. </strong>REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por consumidora idosa, titular de benefício previdenciário, que nega a celebração de contratos de empréstimo consignado, alegando descontos indevidos em seu benefício. Sentença reconheceu a inexistência das contratações, condenou à restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: <strong>(i) definir se a instituição financeira comprovou, de forma idônea, a regularidade e a autenticidade da contratação eletrônica impugnada pela consumidora;</strong> (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para restituição em dobro do indébito e para indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, aplicando-se, em matéria consumerista, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, afastável apenas mediante prova de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (§ 3º, II). 4. Conforme tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, impugnada a autenticidade da assinatura ou manifestação de vontade, cabe à instituição financeira o ônus de demonstrá-la de forma inequívoca. <strong>5. A contratação eletrônica, embora juridicamente válida (art. 104 do Código Civil), exige comprovação segura do consentimento, o que não se verifica quando os documentos apresentados se limitam a imagens, registros internos e dados incompletos, sem certificação digital no padrão ICP-Brasil, perícia técnica ou chancela idônea.</strong> 6. Ausente prova robusta, mantém-se a declaração de inexistência dos contratos e a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da inexistência de engano justificável. 7. A jurisprudência admite a configuração de dano moral in re ipsa em hipóteses de descontos indevidos sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, sendo o valor de R$ 10.000,00 adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Em caso de impugnação expressa à autenticidade de contratação eletrônica, cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar de forma robusta e inequívoca a manifestação de vontade do consumidor, mediante meios técnicos idôneos e auditáveis. 2. A simples existência de registros internos, imagens ou dados incompletos, desacompanhados de certificação digital ou perícia, é insuficiente para comprovar a regularidade da contratação. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral presumido, autorizando indenização pecuniária proporcional à gravidade do ato e à função pedagógica da reparação. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373, II; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42, parágrafo único; Código Civil, art. 104.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial n. 1.846.649/MA (Tema Repetitivo n. 1.061), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021, DJe 09.12.2021.1 (TJTO, Apelação Cível, 0010991-53.2024.8.27.2722, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO, julgado em 10/09/2025, juntado aos autos em 21/09/2025 11:05:35). (Grifo não original).</p> <p>TJPE. <strong>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. </strong>EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. <strong>ASSINATURA ELETRÔNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. </strong>IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE. TEMA 1.061 DO STJ. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FORNECEDOR. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS. DESCONTOS INDEVIDOS DE BENEFÍCO PREVIDÊNCIÁRIO. RESPOSNABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Exigir do consumidor prova de que não contratou com a empresa ré significa impor ônus, na prática, intransponível. Esse ônus pertence ao fornecedor porque mais habilitado para fazê-lo. 2. Nas relações de consumo, o ônus da prova é do fornecedor quanto à regularidade do contrato, especialmente em casos de contestação da autenticidade de assinaturas, conforme Tema 1061 do STJ. <strong><em>3. A ausência de prova inequívoca da autenticidade dos contratos de empréstimo consignado impõe o reconhecimento da inexistência dos débitos e a ilegalidade dos descontos realizados. 4. A validade de contratos firmados por assinatura eletrônica exige elementos adicionais que comprovem a autenticidade da manifestação de vontade, como geolocalização, identificação inequívoca do signatário e outros mecanismos de segurança, nos termos da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001 e Lei n.º 14.063/2020. 5. Ausente a demonstração de tais requisitos pelo banco apelante, não se reconhece a validade da assinatura eletrônica apresentada, configurando a fraude na contratação e a responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14, do CDC).</em></strong> 6. Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento de provas adicionais é devidamente fundamentado e os elementos constantes nos autos são suficientes para o julgamento. 7. Restituição dos valores indevidamente descontados mantida. 8. Configura dano moral in re ipsa a retenção indevida de valores de verba alimentar, justificando a condenação à indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, fixados em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Recurso de apelação conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0016113-89.2023.8.17.2001, acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, na data da assinatura eletrônica. Des. Paulo Roberto Alves da Silva Relator 08 (TJ-PE - Apelação Cível: 00161138920238172001, Relator: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 04/11/2024, Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC)). (Grifo não original).</p> <p>À luz da Teoria do Risco do Empreendimento, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a empresa requerida, ao disponibilizar bens e serviços no mercado de consumo, responde objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço, independentemente da demonstração de culpa, uma vez que a responsabilidade decorre do exercício da atividade de produção, distribuição, comercialização ou execução de serviços.</p> <p>Convém citar o enunciado da Súmula n° 479 do STJ, que dispõe sobre a responsabilidade objetiva dos bancos: </p> <p><strong><em>Súmula 479</em></strong><em>. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. </em></p> <p>Nessa perspectiva, o ônus da prova incumbe à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto não se mostra razoável exigir do consumidor a juntada de documento contratual cuja existência afirma desconhecer. Assim, <strong>a instituição financeira requerida deixou de comprovar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não se desincumbindo do encargo probatório que lhe competia</strong>, conforme dispõe o art. 373, inciso II, do CPC.</p> <p>Assim, as cobranças referente a cartão de crédito não contratado caracteriza defeito na prestação do serviço, impondo-se, por conseguinte, a <strong>declaração de inexistência da relação jurídica e do débito correspondente</strong>.</p> <p><strong>DA CONVERSÃO DA CONTA TARIFA ZERO</strong></p> <p>Previamente, é necessário conceituar a conta Tarifa Zero – conhecida popularmente –
trata-se de um pacote de serviços essenciais no qual todos os Bancos são obrigados a oferecer de forma gratuita alguns serviços bancários, nos termos da Resolução nº 3.919/2010:</p> <p><strong><em>Art. 2º </em></strong><em>É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: [...]</em></p> <p>Na mencionada Resolução foi apresentado rol de serviços que deverão ser oferecidos como essenciais. Entretanto, a utilização total dos serviços prestados no pacote de serviços essenciais de forma gratuita não obsta a utilização por parte do consumidor de outros serviços, desde que a instituição financeira assim o ofereça:</p> <p><strong><em>Art. 9º</em></strong><em> Observadas as vedações estabelecidas no art. 2º, <strong>é prerrogativa do cliente</strong>:</em></p> <p><em>I - a utilização e o pagamento somente por serviços individualizados; e/ou;</em></p> <p><em>II - a utilização e o pagamento, de forma não individualizada, de serviços incluídos em pacote. Grifamos.</em></p> <p>Ou seja, o cliente poderá utilizar serviços que não estão no rol dos essenciais, contudo, o seu pagamento deverá ocorrer de forma individualizada nos termos do art. 9º, inciso I da Resolução Bacen nº 3.919/2010.</p> <p>Ocorre que a instituição financeira ao verificar a utilização de serviços que não são essenciais, faz a conversão do pacote de tarifa zero para qualquer outro tipo de cesta de serviços com cobrança de valor mensal, sem oportunizar ao consumidor a escolha dentre os pacotes existentes.</p> <p>Com isso, é necessária a <strong>declaração de nulidade da conversão de conta tarifa zero</strong> para outro tipo de conta efetuada pela instituição financeira.</p> <p><strong>MODALIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS</strong></p> <p>O art. 42, parágrafo único, do CDC prevê, que para a configuração da repetição em dobro do indébito, há necessidade da existência de pagamento indevido bem como a má-fé do credor.</p> <p>No presente caso, reputa-se que o dolo da instituição financeira decorre da própria conduta de proceder aos descontos na conta corrente do consumidor com base em negócio jurídico que padece de vício de consentimento, portanto resta plenamente configurada a má-fé do banco apta a ensejar a devolução dos valores indevidos na forma dobrada, senão vejamos:</p> <p><strong><em>Art. 42</em></strong><em>. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.</em></p> <p><strong><em>Parágrafo único</em></strong><em>. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.</em></p> <p>Entendimento também adotado de forma pacífica pelo Superior Tribunal de Justiça:</p> <p>STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO A MAIOR. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, <strong>pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor</strong>. [...]. (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 196530 / SP 2012/0134324-0, rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado em 23/06/2015, publicado em 03/08/2015). Grifamos.</p> <p><em>STJ. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando <strong>a cobrança indevida consubstancia conduta contraria à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo</strong>. (EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Grifamos.</em></p> <p>Portanto, devem ser restituídos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, na forma dobrada, <strong>efetivamente demonstrados nos autos, seja na exordial e/ou nos extratos apresentados pela instituição bancária requerida</strong>, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista a existência de culpa grave da instituição financeira que não agiu com a cautela e cuidado indispensáveis quando procedeu a descontos de tarifa bancária que não restou contratada.</p> <p><strong>DOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE UTILIZADOS</strong></p> <p>Em que pese a cobrança indevida acerca dos valores de cesta de serviços, verifico que a parte utilizou-se de serviços que vão além do pacote de “tarifa zero”.</p> <p>Isto porque, conforme se depreende dos extratos de conta anexados ao processo, a parte Autora utilizou diversos serviços bancários não contemplados no pacote com tarifa zero, a saber: <strong>encargos limite de crédo; empréstimos.</strong></p> <p>Como fundamentado anteriormente, inexiste prova da contratação do pacote de tarifas bancárias que justifiquem a cobrança mensal da tarifa denominada "PACOTE DE SERVICOS VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR". Por outro lado, a Resolução nº 3919/2010 do BACEN, dispõe tratar-se de uma prerrogativa do cliente o pagamento dos serviços de forma individualizada ou não individualizada:</p> <p><strong><em>Art. 9º</em></strong><em> Observadas as vedações estabelecidas no art. 2º, é prerrogativa do cliente:</em></p> <p><em>I - a utilização e o pagamento somente por serviços individualizados; e/ou</em></p> <p><em>II - a utilização e o pagamento, de forma não individualizada, de serviços incluídos em pacote.</em></p> <p>Destarte, não se pode confundir a cobrança de tarifas de "cesta de serviços" de forma não individualizada, como verificado no caso concreto o qual não foi contratado expressamente pela parte autora, com a cobrança de forma individualizada pelos serviços que extrapolem os quantitativos que englobam o pacote de “tarifa zero”.</p> <p><strong>A instituição financeira deveria ter cobrado pelos serviços efetivamente utilizados quando extrapolados os que faziam parte do pacote de serviços gratuitos, e não ter convertido de forma automática a conta da parte autora no intuito de descontar mensalmente as tarifas de forma não individualizada, sem consulta ou anuência do consumidor</strong>.</p> <p>Neste passo, considerando que a parte autora utilizou os respectivos serviços bancários não contemplados nas hipóteses do art. 2°, inciso I, da Resolução 3.919/2010 do BACEN, <strong>é lícita a cobrança de forma individualizada nos meses em que houve a efetiva utilização de tais serviços</strong>.</p> <p>Com relação à restituição dos valores, entendo que deverá ser objeto de restituição, as tarifas descontadas indevidamente da conta bancária da parte autora, pela ausência de prova da contratação,<strong> no entanto, do respectivo montante, deverá ser compensado ao banco os valores pelos serviços comprovadamente utilizados</strong>.</p> <p>Nesse sentido, colaciono os seguintes entendimentos:</p> <p><strong><em>TJTO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM TARIFA ZERO C.C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. SERVIÇOS EFETIVAMENTE UTILIZADOS E COMPROVADOS NA PETIÇÃO INICIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. </em></strong><em>1. O banco apelante não trouxe aos autos contrato que comprove ter a parte autora/apelado contratado e/ou autorizado a cobrança de pacote de serviços bancários. 2. O conceito de conta Tarifa Zero – conhecida popularmente – se trata de um pacote de serviços essenciais no qual todos os bancos são obrigados a oferecer de forma gratuita. O cliente poderá utilizar serviços que não estão no rol dos essenciais, contudo, o seu pagamento deverá ocorrer de forma individualizada, nos termos do art. 9º, inciso I, da Resolução Bacen nº 3.919/2010. <strong>3. A cobrança pelos serviços utilizados pelo correntista deve ser feita de forma individualizada, sem a transformação da conta com tarifa zero para outra com a cobrança de cesta básica de manutenção, sem autorização do consumidor. 4. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, porquanto não apresentado contrato com prévia autorização, deve ser apurada em sede de liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal. </strong>5. Não obstante tenha sido determinada a devolução em dobro dos valores referentes à cesta de serviços, pela instituição bancária, tais valores poderão ser compensados com os serviços devidamente utilizados pelo autor. 6. Dano moral não caracterizado no caso concreto.7.<strong> </strong>Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível 0008714-83.2022.8.27.2706, RELATOR: DESEMBARGADOR HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 10/05/2023). Grifamos.</em></p> <p>TJTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO <em>JURÍDICA</em>. PACOTE DE <em>TARIFAS</em>. <em>AUSÊNCIA</em> DE <em>CONTRATO</em>. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SERVIÇOS EFETIVAMENTE UTILIZADOS E COMPROVADOS NA PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1. A instituição financeira não apresentou nenhum documento que comprove ter a parte autora contratado e/ou autorizado a cobrança de pacote de serviços bancários. 2. O conceito de conta Tarifa Zero - conhecida popularmente -
trata-se de um pacote de serviços essenciais, no qual todos os bancos são obrigados a oferecer de forma gratuita. <strong>O cliente poderá utilizar serviços que não estão no rol dos essenciais, contudo, o seu pagamento deverá ocorrer de forma individualizada nos termos do art. 9º, inciso I da Resolução Bacen nº 3.919/2010. </strong><strong>3. A instituição deveria ter cobrado pelos serviços efetivamente utilizados de forma individualizada quando extrapolados os que faziam parte do pacote de serviços gratuitos, e não ter convertido de forma automática o pacote Tarifa Zero para outro de sua livre escolha, sem consulta ou anuência do consumidor. </strong>4. Necessária a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, comprovados na inicial, porquanto não apresentado contrato com prévia autorização, bem como deverão ser compensados os serviços efetivamente utilizados pelo consumidor de forma individualizada, que forem devidamente comprovados pela instituição bancária nos valores determinados pelo BACEN. 5. O fato de ter ocorrido utilização de serviços colocados à disposição aliado à inexistência de comprovação de abalo moral, caracteriza situação de mero aborrecimento, o que não configura dano moral indenizável. 6. Não se verifica a ocorrência da litigância de má-fé, uma vez que não há comprovação robusta da atitude capciosa da parte recorrente, com o objetivo de alterar a verdade dos fatos ou apta a criar embaraço ao processamento do feito, resistência injustificada ao andamento processual ou proceder de modo temerário, em violação ao artigo 80 do CPC. 7. Recurso da autora parcialmente provido. (TJTO, Apelação Cível, 0003244-84.2021.8.27.2713, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 08/11/2023, juntado aos autos em 10/11/2023 12:54:15). <em>Grifamos.</em></p> <p>Insta salientar que os valores que serão cobrados e restituídos estão estritamente vinculados aos comprovados nos autos.</p> <p><strong>DANO MORAL</strong></p> <p>Quanto à indenização a título de dano moral, esta encontra amparo no art. 5º, X da Constituição Federal e nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, pois se trata de relação de consumo. </p> <p>Sabe-se que para o dever de indenizar, faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a <strong>conduta</strong>, que pode ser omissiva ou comissiva (ato ilícito), o <strong>dano </strong>ou prejuízo, o <strong>nexo de causalidade </strong>e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa.</p> <p>É importante ressaltar, que a cobrança indevida, em hipóteses em que não há cadastramento em rol de inadimplentes, somente causaria abalo à honra em situações específicas e extraordinárias, não cabendo, assim, a sua caracterização <em>in re ipsa.</em></p> <p>Sabe-se que os consumidores estão cada vez mais esclarecidos sobre os seus direitos e, por consequência, se insurgem frequentemente contra algumas práticas adotadas pelos fornecedores. Como nem tudo se resolve de forma amistosa, o efeito direto que se constata é o aumento crescente no número de demandas judiciais envolvendo relações de consumo. <strong>Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça divulgados no relatório Justiça em Números 2020, Ano-base 2019, o Direito do Consumidor é o primeiro tema mais demandado no Poder Judiciário, com mais de dois milhões de ações em trâmite </strong>(<em>Justiça em Números 2020: ano-base 2019 / Conselho Nacional de Justiça. Brasília: CNJ, 2020, fl. 238</em>).</p> <p>Ainda que a grande maioria dos consumidores tenha reais motivos para reclamar, é possível constatar também nesse volume a ocorrência de inúmeros abusos na busca por supostos “direitos”.</p> <p>Assim, indubitavelmente, o que mais motiva esta crescente <strong>judicialização das relações de consumo</strong> é o deferimento corriqueiro de indenizações por situações simples, que poderiam configurar, no máximo, mero descumprimento contratual.</p> <p>Em que pese possuir entendimentos no sentido da viabilidade da aplicação do dano moral em casos como este anteriormente, reviso as posições anteriormente proferidas, por entender que diante dos valores efetivamente cobrados não serem extravagantes, bem como a ausência de prova do abalo à honra da parte requerente, verifico que a situação na qual foi condicionada não ultrapassa o mero aborrecimento.</p> <p>Nesse sentido julgado do STJ:</p> <p><em>STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.<strong> DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO</strong>. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. </em><strong><em>2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. </em></strong><em>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.354.773/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 24/4/2019.). Grifamos.</em></p> <p>Em reforço, o TJTO decidiu:</p> <p><em>TJTO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C</em><strong><em>/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS</em></strong><em>. COBRANÇA INDEVIDA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IDOSO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. </em><strong><em>REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 27 DO CDC. PRAZO QUINQUENAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESCONTOS INCAPAZES DE PREJUDICAR EFETIVAMENTE A SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. DIREITOS DE PERSONALIDADE NÃO ATINGIDOS</em></strong><em>. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ e desta Corte, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que se dá com o último desconto da última parcela descontada no benefício previdenciário da parte autora. 2. Ademais, para não deixar dúvida quanto à aplicação do diploma consumerista, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Súmula nº 297, expressa o entendimento de que o "Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".3. A instituição financeira para cobrar pela prestação de serviços deve comprovar a sua contratação ou, então, que o respectivo serviço foi solicitado pelo cliente, fato este não presente nos presentes autos. </em><strong><em>4. No que se refere ao dano moral, casos como esse, corriqueiros na vida cotidiana, não deflagram situações em que o abalo moral pode ser presumido. Para tanto, é necessário que o lesado demonstre alguma consequência excepcional oriunda da cobrança indevida, que tenha lhe causado transtornos que extrapolem a mera frustração de um dispêndio financeiro inesperado. 5. A indenização por dano moral, se comprovadas consequências lesivas à personalidade decorrentes da cobrança indevida, como, por exemplo, inscrição em cadastro de inadimplentes, desídia do fornecedor na solução do problema ou insistência em cobrança de dívida inexistente, tem a benéfica consequência de estimular boas práticas das instituições financeiras. No caso em análise, não demonstrada a ocorrência do abalo anímico, não há que falar em obrigação de indenizar, na forma do art. 927 do CC.</em></strong><em> (TJTO, Apelação Cível, 0000987-92.2022.8.27.2732, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em </em><strong><em>10/05/2023</em></strong><em>, DJe 11/05/2023 17:42:57). Grifamos.</em></p> <p><strong>Em reforço a este argumento, trago à colação os recentes julgados do STJ que firmaram o entendimento sobre a exigência de circunstâncias agravantes para a caracterização do dano moral nos casos de inexistência de contrato de empréstimo bancário</strong>:</p> <p><em>STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. </em><strong><em>AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO</em></strong><em>. INDENIZAÇÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.COMPETÊNCIA. STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. </em><strong><em>DANO MORAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. PROVAS.</em></strong><em> SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. ART. 1029 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, pois, como consabido, a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. 2. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. </em><strong><em>3. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. </em></strong><em>4. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da ausência de dano moral indenizável pela inexistência de contrato de empréstimo bancário, demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ. 5. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. A interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige que a parte recorrente cumpra o disposto nos arts. 1029, parágrafo único, do CPC e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ. Na espécie, a recorrente limitou-se a transcrever as ementas dos julgados paradigmas, não atendendo aos requisitos estabelecidos pelos dispositivos legais supramencionados, restando ausente o necessário cotejo analítico a comprovar o dissídio pretoriano e a similitude fática. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.649.542/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de <strong>22/11/2024</strong>). Grifamos.</em></p> <p><em>STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. </em><strong><em>AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CUMULADA. DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.</em></strong><em> ORIGEM. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. </em><strong><em>1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. </em></strong><em>2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da ausência de dano moral indenizável pela inexistência de contrato de empréstimo bancário demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.650.225/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de <strong>4/11/2024</strong>). Grifamos.</em></p> <p><em>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. </em><strong><em>AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. </em></strong><em>REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.</em><strong><em>1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).</em></strong><em>2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros,</em><strong><em> de que a "(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa"</em></strong><em>.3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de <strong>1/10/2024</strong>). Grifamos.</em></p> <p>A banalização do dano moral, em caso de mera cobrança indevida, sem repercussão em direito da personalidade, aumentaria o custo da atividade econômica, o qual oneraria, em última análise, o próprio consumidor. Por outro lado, a indenização por dano moral, se comprovadas consequências lesivas à personalidade decorrentes da cobrança indevida, como, por exemplo, inscrição em cadastro de inadimplentes, desídia do fornecedor na solução do problema ou insistência em cobrança de dívida inexistente, tem a benéfica consequência de estimular boas práticas do empresário.</p> <p>Com isso, <strong>entendo pela inexistência de danos morais no caso concreto</strong>.</p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES</strong> os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, e resolvo o mérito da lide, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, c/c art. 354, do Código de Processo Civil, pelo que: </p> <p><strong>DECLARO</strong> a inexistência da relação jurídica referente a cobranças de tarifas (<span>evento 1, ANEXO5</span>, <span>evento 17, OUT3</span>) realizadas na conta da parte requerente;</p> <p><strong>DECLARO</strong> a nulidade da conversão automática de conta tarifa zero para outra, sem anuência do consumidor;</p> <p><strong>CONDENO </strong>a parte requerida na <strong>restituição de forma dobrada </strong>dos valores descontados indevidamente na conta corrente da parte requerente<strong> nos meses em que não houve a utilização dos respectivos serviços ou que não foi extrapolado o limite de uso desses</strong>, desde que demonstrados na exordial e/ou nos extratos bancários na resposta à demanda, <strong>observada a prescrição quinquenal,</strong> cujos valores deverão ser atualizados da seguinte forma:</p> <p><strong>1. TERMOS INICIAIS</strong>: Tanto a correção monetária (Súmula 43 do STJ) quanto os juros de mora (Súmula 54 do STJ) incidem a partir da data <strong>do evento danoso</strong> (efetivo desconto), contratualmente estabelecidos ou previstos em lei específica, ou, na sua omissão, deverão incidir, por força das alterações efetivadas pela Lei 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal.</p> <p><strong>2. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO (DIREITO INTERTEMPORAL, Lei 14.905/2024)</strong>:</p> <p><strong>a)</strong> Do <strong>evento danoso</strong> até 28/08/2024: os valores deverão ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice (Tema 1.368/STJ);</p> <p><strong>b)</strong> A partir de 29/08/2024: incidirá correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzida do IPCA.</p> <p>Ante a sucumbênica recíproca,<strong> CONDENO</strong> as partes ao pagamento das despesas judiciais de forma <em>pro rata</em>.</p> <p>Pelo mesmo princípio, com fulcro no termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, <strong>CONDENO </strong>a parte autora em honorários advocatícios que ora arbitro em R$1.000,00 (mil reais), ao passo que também <strong>CONDENO</strong> o requerido em honorários advocatícios que ora arbitro em R$1.000,00 (mil reais). <strong>Suspensa sua exigibilidade em face da Requerente por ser beneficiária da gratuidade da justiça</strong>.</p> <p>Interposto eventual Recurso de Apelação, <strong>INTIME-SE</strong> a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.</p> <p>Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.</p> <p>Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.</p> <p><strong>Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.</strong></p> <p><strong>Intimem-se. Cumpra-se</strong>.</p> <p>Palmas/TO, data certificada no sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>