Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0035550-58.2021.8.27.2729/TO
REQUERENTE: ANTÔNIO GREGÓRIO MELO NETO
ADVOGADO(A): RAFAEL LINDBERGH AMORIM SILVINO MOREIRA (OAB TO010394)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS em face de ANTÔNIO GREGÓRIO MELO NETO, ambos qualificados nos autos.
Cálculos realizados pela COJUN (evento 55, CALC1).
Intimada, a parte exequente limitou-se a requerer a inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais (evento 60, PET1).
O Estado do Tocantins, por outro lado, apresentou impugnação alegando que os valores são incorretos, diante de equívoco quanto à data de início dos juros moratórios.
É o relatório. DECIDO.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a matéria fática encontra-se delineada nos autos, permitindo-se a emissão de um juízo de valor.
Da análise dos autos, o impugnante reconhece que os valores nominais apresentados pela parte exequente observaram os pagamentos realizados no âmbito administrativo, ao ponto que estão corretos.
Ocorre que questiona o valor total apresentado pelo exequente, sob o seguinte argumento:
o início da incidência dos juros moratórios em 06/2009, embora corresponda ao determinado na decisão de evento 34, está em desacordo com o entendimento firmado pelo E. Tribunal de Justiça do Tocantinsnos Embargos à Execução n. 5000060-46.2009.827.0000, onde constou expressamente no voto da Relatora que o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora é a data de vencimento da última parcela do acordo (evento 67, IMPUGNA CALC1).
Todavia, em que pese o argumentado, deve prevalecer o decidido no evento 34, DECDESPA1, que analisou a impugnação aos cálculos, inclusive, a questão relacionada aos juros moratórios, tratando-se de matéria preclusa.
O princípio da segurança jurídica deve ser observado no presente caso, pois o executado utilizou-se dos instrumentos processuais cabíveis, como o agravo de instrumento nº 0007531-95.2022.8.27.2700, porém, sem êxito.
De outra banda, os cálculos elaborados pela COJUN gozam de presunção iuris tantum de veracidade e, não tendo a parte impugnante logrado êxito em apontar erros na elaboração, devem ser homologados por este juízo.
Nesse sentido, temos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. METODOLOGIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CALCULOS HOMOLOGADOS PELO MAGISTRADO A QUO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1-Os cálculos elaborados pela laboriosa Contadoria Judicial, foram realizados de acordo com os parâmetros estabelecidos na fase de conhecimento. 2-Importante também assinalar que é entendimento na jurisprudência que o parecer técnico elaborado pela Contadoria goza de fé pública, devendo ser presumida sua legitimidade e veracidade. Tal presunção, entretanto, é "juris tantum", de modo que, diante de provas robustas apontando os equívocos existentes, é permitida a sua desconstituição. Todavia, aqui, não vejo qualquer prova ou argumento exposto pelo agravante que leve ao fim de desconstituir o calculo descriminado e anexado ao evento 82 do processo relacionado. 3- Decisão mantida. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento 0001367-51.2021.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB. DA DESA. JACQUELINE ADORNO, julgado em 14/04/2021, DJe 27/04/2021 15:14:07).
Nada obstante, não há que se falar em condenação do executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pois ausente a configuração de quaisquer dos casos previstos no art. 80 do Código de Processo Civil.
Ainda, em relação aos honorários sucumbenciais (evento 60, PET1), tal verba deve ser incluída nos cálculos pela COJUN, não havendo que se falar em equívoco pela mera ausência dos cálculos.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada (evento 62, IMPUGNA CALC1).
INDEFIRO o pedido de condenação do executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
HOMOLOGO os cálculos da COJUN (evento 55, CALC1), no montante de R$ 14.623,13 (quatorze mil e seiscentos e vinte e três reais e treze centavos).
Preclusa a presente decisão, determino que:
a) Remetam-se os autos à COJUN para atualização dos cálculos, com a inclusão dos honorários sucumbenciais (evento 60, PET1);
b) Com os cálculos, intime-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias;
c) Em seguida, se não houver questionamentos, venham os autos conclusos para determinação de expedição de precatório/ROPV;
d) Em caso de nova impugnação, retornem os autos conclusos para apreciação do alegado.
No caso de impugnação aos cálculos, a parte impugnante deverá informar o valor que entende devido, sob pena de preclusão. De mais a mais, frisa-se que eventual reiteração de argumentos já analisados acarretará a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema.