Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000822-10.2024.8.27.2721/TO
EXEQUENTE: SUMARE COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS LTDA
ADVOGADO(A): KARINA ADRIANA SACRAMENTO (OAB TO008899)
ADVOGADO(A): ANA RUTH RIBEIRO DA SILVA MADEIRA (OAB TO011356)
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente requer o prosseguimento da ação e a realização de novas buscas por ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias (evento 33).
Primeiramente, REVOGO a decisão proferida no evento 4, para excluir a fixação de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, porque no Juizado Especial Cível não existem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição (artigo 54 e seguintes da Lei 9099/95).
Dessa forma, fica expressamente excluída a condenação em honorários advocatícios anteriormente determinada.
DEFIRO, o requerimento:
De acordo com a regulamentação disposta no art. 854 do CPC, “para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”.
E mais, o artigo 835, caput, inciso I e § 1º, do CPC assim dispõem:
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Atualmente a plataforma dispõe da funcionalidade de reiteração automática de ordem de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, o que permite que seja registrada a quantidade de vezes em que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento.
Trata-se de ferramenta disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiçal, cujo Tribunal considera possível a reiteração de penhora de ativos via sistema eletrônico, caso as pesquisas anteriores tenham restando infrutíferas e desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade (AgInt no AREsp 1494995/DF), como por exemplo, o tempo razoável transcorrido desde a última tentativa infrutífera de penhora on line, via SisbaJud (evento 18), e a possível alteração positiva na situação financeira da parte executada.
Desta forma, com vistas a garantir maior eficácia ao conteúdo do Art. 789 do CPC, conforme o qual o devedor responde com "todos os seus bens, presentes e futuros".
1. DEFIRO e AUTORIZO A BUSCA E A INDISPONIBILIDADE DE VALORES em contas da parte executada, via sistema Sisbajud, até o limite atualizado do débito exequendo, com supedâneo nos arts. 835, inciso I e 854, ambos do Código de Processo Civil.
2. DEFIRO e AUTORIZO a utilização da funcionalidade "teimosinha" do sistema Sisbajud, com intervalos de 30 dias, se outro não for o prazo limitador (TJ-DF 07181152720218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/06/2021).
3. Após o protocolo da ordem judicial de busca, aguarde-se na Unidade Judiciária, pelo prazo de 30 dias para cumprimento em face da modalidade teimosinha, ou eventual manifestação imediata da parte executada ante a ocorrência de bloqueio positivo.
3.1. Transcorrido o prazo acima fixado, promova-se a intimação do executado para manifestar-se no prazo de 5 dias sobre a constrição em sua(s) conta(s)bancária(s).
3.2. Inerte a parte executada, promova-se à transferência para conta judicial, para efetivação da penhora on line.
3.3. Alegada impenhorabilidade do montante bloqueado, intime-se, imediatamente, a parte exequente para manifestação, no prazo de cinco dias, sendo a transferência do montante efetivada, apenas após a decisão definitiva, portanto volvam os autos conclusos.
4. Efetuada a penhora, ainda que parcial, designo audiência de tentativa de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC desta Comarca, logo INTIME-SE a parte executada, inclusive, para comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, conforme Art.53, § 1º da Lei 9.099/95.
Na hipótese de bloqueio judicial infrutífero, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.