Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0005761-49.2022.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005761-49.2022.8.27.2706/TO
RELATOR: Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA
APELADO: IRNANDES CIRQUEIRA BARROS (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): NATANAEL BARBOSA JÁCOME (OAB TO007338)
ADVOGADO(A): FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS SILVA (OAB TO007749)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR AO FATO GERADOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA À ÉPOCA DOS FATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Município de Araguaína/TO contra sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0005761-49.2022.8.27.2706/TO, ajuizada em face de Irnandes Cirqueira Barros, na qual o Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública de Araguaína/TO reconheceu a ilegitimidade passiva da executada, em razão da alienação do imóvel antes da ocorrência do fato gerador do IPTU, e condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade. O Município requer a reforma parcial da sentença para afastar ou inverter os ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir, à luz do princípio da causalidade, a quem incumbe suportar os honorários advocatícios decorrentes da extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, quando a alienação do imóvel ocorreu antes da criação de obrigação acessória de comunicação ao fisco municipal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se o princípio da causalidade nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, atribuindo-se os ônus processuais à parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, nos termos do art. 85, § 10, do CPC.
4. A execução fiscal foi extinta em razão da ilegitimidade passiva da executada, pois o imóvel que gerou os débitos de IPTU foi alienado antes da ocorrência dos fatos geradores, conforme comprovado por certidão de matrícula do Cartório de Registro de Imóveis.
5. A obrigação acessória decorre de expressa previsão legal, nos termos do art. 113, § 2º, do CTN, e o particular somente está obrigado a fazer ou deixar de fazer algo em virtude de lei, conforme o art. 5º, II, da CF.
6. A Lei Complementar Municipal nº 58/2017, que instituiu o dever de comunicação da alienação ao fisco, é posterior à venda do imóvel ocorrida em 2013, não sendo possível imputar à executada o descumprimento de obrigação inexistente à época dos fatos.
7. A ausência de comunicação ao cadastro municipal, sem previsão legal vigente ao tempo da alienação, não autoriza a transferência da causalidade à executada, que cumpriu seu dever ao averbar a transferência no registro imobiliário.
8. A Súmula 303 do STJ não se aplica, pois o caso não versa sobre embargos de terceiro e há comprovação da regular transferência do imóvel.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Aplica-se o princípio da causalidade na fixação de honorários quando a execução fiscal é extinta sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva.
2. Não se pode imputar ao contribuinte a responsabilidade pelo ajuizamento da execução fiscal quando a alienação do imóvel ocorreu antes da criação de obrigação legal de comunicação ao fisco.
3. A obrigação acessória somente pode ser exigida se prevista em legislação vigente à época dos fatos, em observância ao princípio da legalidade.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CPC, arts. 85, caput, §§ 10 e 11, e 178; CTN, art. 113, § 2º; Lei Complementar Municipal nº 58/2017.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 303; STJ, Tema Repetitivo 1.059.
ACÓRDÃO
A Egrégia Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER o recurso interposto pela Fazenda Pública e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo incólume a sentença recorrida. Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC e no Tema Repetitivo 1.059, majoro os honorários em 2%, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de março de 2026.