Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003692-62.2023.8.27.2721/TO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
ADVOGADO(A): RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB TO06426A)
EXECUTADO: FABRICIO GOMES COSTA
ADVOGADO(A): SANDER FERREIRA MARTINELLI NUNES (OAB TO006687)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de requerimento formulado por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA, que postula a adoção de medidas executivas atípicas em desfavor de FABRICIO GOMES COSTA PIMENTA, consistentes na apreensão do passaporte e na suspensão/apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que diversas buscas patrimoniais restaram infrutíferas (evento 72).
A pretensão não comporta deferimento neste momento processual.
O art. 139, IV, do CPC, de índole aberta, confere ao magistrado o poder-dever de lançar mão de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive em ações de cobrança.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941, reputou constitucional o referido dispositivo, assinalando que providências tais como a apreensão de passaporte e CNH são, em tese, válidas, desde que não vulnerem desproporcionalmente direitos fundamentais e sejam calibradas às particularidades do caso concreto. Vejamos:
5. Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.941 DISTRITO FEDERAL)
No plano infraconstitucional, o Superior Tribunal de Justiça estruturou balizas rigorosas para a adoção de meios executivos atípicos. No REsp 1.788.950/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 26.4.2019, assentou-se que tais medidas são admitidas desde que: haja indícios de patrimônio expropriável; sejam utilizadas de modo subsidiário; e a decisão apresente fundamentação adequada às especificidades do caso, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. Transcreve-se, ipsis litteris, a ementa:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação distribuída em 1/4/2009. Recurso especial interposto em 21/9/2018. Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3. A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9. Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor – à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos – a manutenção do aresto combatido. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (STJ – REsp 1.788.950/MT – Rel. Min. Nancy Andrighi – 3ª Turma – DJe 26/04/2019).
No caso, não há, por ora, indícios concretos de patrimônio expropriável eventualmente ileso à constrição, bem como se as medidas excepcionais se apresentam como lógicas e necessárias à satisfação do crédito executado.
Esse déficit instrutório impede, neste momento, a adoção de providências que atingem direitos fundamentais (locomoção e exercício profissional), cujo manejo reclama motivação densa, contraditório substancial e inequívoca demonstração de necessidade e adequação. A linha decisória do STJ, como visto, repele a utilização indiscriminada das medidas atípicas e as condiciona a critérios cumulativos, notadamente a subsidiariedade e a proporcionalidade, com exame minucioso do histórico executório.
Nessas condições, ausentes, por ora, os pressupostos de subsidiariedade e adequação, impõe-se o indeferimento do pleito.
Ante o exposto, indefiro, neste momento, o pedido de apreensão do passaporte e de suspensão/apreensão da CNH do executado, sem prejuízo de renovação pela exequente, desde que instruído com documentação idônea e atualizada que demonstre: a) a existência de indícios concretos de patrimônio expropriável não alcançado pelas diligências ordinárias e, b) justificativa de que a medida se apresenta necessária à satisfação do débito.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para a satisfação do crédito, sob pena de suspensão da execução.
Advirta-se que, findo o prazo de suspensão, os autos serão arquivados provisoriamente (art. 921, § 2º do CPC), com fruição do prazo prescricional a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, § 4º do CPC).
Int.
Cumpra-se.
Guaraí/TO, data do sistema.