Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000700-38.2016.8.27.2701/TO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
RÉU: ANGELO RICARDO BAZANA
ADVOGADO(A): RONALDO CARDOSO DA COSTA (OAB TO07042A)
INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO
ADVOGADO(A): ANDRÉ DE ASSIS ROSA
DESPACHO/DECISÃO
RELATÓRIO
Este processo foi autuado com a classe "Execução de Título Extrajudicial" e o assunto principal “Cédula de Crédito Bancário”.
Figura como exequente o BANCO DO BRASIL SA e como executado ANGELO RICARDO BAZANA.
No evento evento 210, o terceiro interessado (SICREDI) requereu a desconstituição da penhora e o cancelamento das ordens de indisponibilidade que recaem sobre os imóveis de matrículas nº 526 e nº 1.380, ambos do CRI de Silvanópolis/TO.
Alegou, em síntese, que os referidos imóveis lhe foram transferidos pelo executado, por meio de dação em pagamento formalizada em acordo no bojo do processo nº 0000156-50.2016.8.27.2701, o qual foi devidamente homologado por sentença transitada em julgado em 30/09/2021.
Intimado, o exequente anuiu com o pedido (evento 215).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
1. da baixa da penhora e da indisponibilidade dos imóveis
Os documentos apresentados pelo terceiro interessado demonstram, de forma inequívoca, a consolidação da propriedade dos imóveis de matrículas nº 526 e nº 1.380 em seu nome.
Tal fato decorre de acordo judicial homologado e transitado em julgado nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0000156-50.2016.8.27.2701 (evento 110 daqueles autos).
A execução deve atingir apenas o patrimônio do devedor, conforme preceitua o art. 789 do Código de Processo Civil (CPC).
Torna-se inviável a manutenção de gravames sobre bens de terceiros, notadamente quando a transferência de propriedade recebeu a chancela do Poder Judiciário.
Ademais, o próprio exequente, principal interessado na satisfação do crédito, concordou com o levantamento da constrição e requereu o prosseguimento do feito por outros meios (evento 215).
Essa postura torna a medida imperativa, em respeito aos princípios da cooperação e da economia processual.
Observo que pende penhora sobre a matrícula nº 526 (evento 179) e restrição via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) sobre as matrículas nº 526 e nº 1.380 (evento 151).
A manutenção das constrições representa gravame indevido sobre patrimônio de terceiro e deve haver o pronto cancelamento para a regularização da situação registral dos imóveis.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
1. ACOLHO o pedido do terceiro interessado (evento 210 e 217) e RECONHEÇO que os imóveis não pertencem mais ao executado;
2. Por conseguinte, DETERMINO o imediato levantamento da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 526 do CRI de Silvanópolis/TO (evento 179); e
3. DETERMINO o imediato cancelamento das restrições de indisponibilidade (CNIB) sobre os imóveis de matrículas nº 526 e nº 1.380 do CRI de Silvanópolis/TO (evento 151).
Providências da secretaria
1. INCLUIR o terceiro interessado na capa dos autos e ASSOCIAR o procurador constituído (evento 210, PROC4);
2. INTIMAR as partes e o terceiro interessado desta decisão;
3. Sem prejuízo, EXPEDIR, com urgência, ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Silvanópolis/TO para baixa da penhora (matrícula 526) e das restrições de indisponibilidade (matriculas 526 e 1.380);
4. PROMOVER, com urgência, à baixa das restrições na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) referentes aos imóveis citados.
5. INTIMAR o exequente para indicar bens à penhora em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 921, III, CPC).
Cumpra-se. Intimem-se.
Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema.