Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0003430-77.2025.8.27.2710/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: FRANCISCO MARINHO DOS SANTOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GABRIEL CARNEIRO DA MATTA (OAB BA066205)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>1. RELATÓRIO</p> <p>Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos e relação jurídica de reserva de cartão consignado c/c repetição do indébito em dobro cumulada com indenização por danos morais proposta por<strong> <span>FRANCISCO MARINHO DOS SANTOS</span></strong> em face de<strong> BANCO BMG S.A, </strong>ambos qualificados nos autos.</p> <p>O autor alega que, na condição de idoso e beneficiário previdenciário do INSS, constatou, com o auxílio de familiares, descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário referentes a “RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO – RCC”, jamais contratado.</p> <p>Ao final requereu: a) tramitação prioritária; b) os benefícios da gratuidade judiciária; c) a citação do requerido; d) a concessão da tutela de urgência suspendendo os descontos; c) a inversão do ônus da prova; e) a procedência do feito declarando a inexistência da relação contratual; f) a condenação do requerido em danos morais, na restituição em dobro do valor descontado indevidamente do seu benefício; bem como, em custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Juntou documentos. (evento 1)</p> <p>Foi deferida a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova; e indeferida a tutela de urgência (<span>evento 14, DECDESPA1</span>).</p> <p>O requerido apresentou defesa na modalidade contestação, arguindo: a) preliminarmente, a inépcia da inicial ante a ausência de prova mínima do direito alegado e impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita; b) no mérito, sustentou a efetiva contratação de cartão de crédito, a regularidade do contrato e das respectivas cobranças; impugnou os pedidos de revisão de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais; c) ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar e extinção do feito sem resolução de mérito; subsidiariamente, pela improcedência da demanda. Juntou documentos. (evento 13)</p> <p>Vieram os autos conclusos para julgamento.</p> <p><strong>É o relatório necessário. DECIDO.</strong></p> <p>2. FUNDAMENTAÇÃO</p> <p><strong>Do Julgamento Antecipado do Mérito</strong></p> <p>A espécie comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto versar a controvérsia sobre questão unicamente de direito e de fato, já elucidada nos autos.</p> <p>Ressalte-se que a parte autora dispensou expressamente a produção de provas, tanto em audiência (<span>evento 1, INIC1</span>) quanto posteriormente. Embora o requerido tenha reiterado pedido de oitiva do autor, a diligência mostra-se desnecessária, pois os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do Juízo, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir aquelas inúteis ou protelatórias (<a>art. 370, parágrafo único, do CPC</a>).</p> <p><strong>Das Preliminares</strong></p> <p>No tocante à suscitada ausência de prova mínima do direito alegado,
trata-se de fundamento que se confunde com o mérito, pelo que deixo de analisar a preliminar neste momento.</p> <p>Quanto a impugnação a justiça gratuita, o requerido não trouxe elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa prevista no <a>art. 99, §3º, do CPC</a>. Mantém-se, portanto, a gratuidade da justiça.</p> <p><strong>Do Mérito</strong></p> <p>Compulsando os autos, observo que o banco requerido acostou faturas e comprovantes de TED; termo de adesão cartão de crédito consignado Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento; faturas e cópias dos documentos pessoais e foto do rosto do autor (evento 13).</p> <p>Registro que a parte autora não nega ter contratado o empréstimo consignado com a parte requerida, bem como não nega ter havido transferência do valor emprestado para sua conta bancária. Assim sendo, tanto a contratação havida entre as partes como a disponibilização do valor emprestado ao requerente são incontestes.</p> <p>A divergência reside na modalidade do empréstimo, vez que o autor alega não ter sido informado que a contratação seria através de cartão de crédito. Contudo, não logrou comprovar a ocorrência de vício de consentimento.</p> <p>Neste ponto, sublinho que o contrato acostado à contestação que gerou os descontos contestados pela parte autora possui termos claros no tocante ao produto contratado, seja cartão de crédito.</p> <p>Desta feita, considerando as informações contidas no contrato em análise (Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG S/A e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento) (<span>evento 13, DOC3</span>) e a inércia da parte autora no tocante à comprovação de eventual vício de consentimento, não há que se falar em falha na informação.</p> <p>Por conseguinte, a cobrança efetuada pelo banco requerido é lícita, vez que o contrato faz lei entre as partes e deve ser cumprido em face do princípio do <em>pacta sunt servanda</em>; e a cobrança pelos serviços prestados, efetivamente contratados pela autora não configura ilícito a gerar dano algum.</p> <p>Assim, não tendo a autora se desincumbido do ônus que lhe fora imposto pelo artigo 373, I do CPC, seja de fazer prova de fato constitutivo de seu direito, vez que não fora verificado qualquer agir ilícito da parte requerida, a improcedência do pedido de suspensão de cobrança é de rigor. <strong>Indefiro.</strong></p> <p>Registro por oportuno que em sua exordial, o autor não formulou qualquer pedido acerca do seguro prestamista ou conversão do Cartão de Crédito Consignado - RMC (contrato nº: 18575037) em um Empréstimo Consignado normal e a compensação dos valores descontados do benefício do autor no debito referente ao adiantamento do crédito do cartão realizado pelo requerido, tendo inovado por ocasião das alegações finais, o que não é admitido em nosso ordenamento.<strong> Nada a deferir.</strong></p> <p>Decaindo o autor no pedido principal, a mesma sorte seguem os acessórios, razão pela qual indefiro os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.</p> <p>3. DISPOSITIVO</p> <p>Isto posto, <strong>JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS,</strong> nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, c/c artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e<strong> CONDENO</strong> o requerente ao pagamento de custas e honorários de advogado que fixo em 15% (quinze por cento) do valor dado à causa, cuja exigibilidade suspendo por estar amparado pela gratuidade judiciária.</p> <p>Interposto eventual Recurso de Apelação, <strong>INTIME-SE </strong>a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.</p> <p>Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.</p> <p>Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.</p> <p>Atenda-se o <strong>Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO</strong>.</p> <p><strong>Publique-se. Registre-se. Intimem-se.</strong></p> <p>Augustinópolis/TO, data do sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
09/02/2026, 00:00