Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0006601-58.2025.8.27.2737/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: DEUSDETE RAMALHO DOS SANTOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><span>DEUSDETE RAMALHO DOS SANTOS</span>, postula a presente demanda em face do BANCO AGIBANK S.A.</p> <p>Alegando não possuir condições de arcar com as custas do processo, pede a gratuidade da justiça, mas deixa de comprovar a hipossuficiência que alega ostentar.</p> <p>É o relatório.</p> <p>O direito à assistência jurídica, na forma integral e gratuita, conforme preceitua o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição, é voltado <em>aos que comprovarem insuficiência de recursos</em>, que sem o deferimento não possuiriam meios de ingressar judicialmente com a demanda. Isto a quem requer tal pedido.</p> <p> A Constituição não institucionalizou a indiscriminada isenção de pagamento dos serviços judiciários. Apenas transferiu à sociedade, em verdadeiro custeio público, o ônus daquela impossibilidade financeira, ainda que momentânea, porém com o mínimo de comprovação de sua necessidade.</p> <p>Assim,</p> <p>RECURSO DESERTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DO PREPARO DO RECURSO. Deixaram os recorrentes de comprovar a necessidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, ou efetuar o recolhimento do preparo do recurso, conforme despacho de fl. 60. Portanto, não tendo sido pagas as custas de preparo, é deserto o recurso; impondo-se, assim, o julgamento de não conhecimento do mesmo. Negado seguimento ao recurso. (Recurso Cível Nº 71003484003, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres. (TJ-RS - Recurso Cível: 71003484003 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 30/05/2017, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/05/2017).</p> <p>Verifico ser frágil a simples declaração de pobreza, desacompanhada de qualquer documento que a embasasse, como declaração de imposto de renda, acompanhado de comprovação de gastos, onde poderá verificar a sua condição financeira.</p> <p>O requerente sequer traz aos autos qualquer documento que comprove a sua necessidade para a concessão da AJG.</p> <p>Assim, entendo que antes de determinar a citação do requerido, com fulcro no <strong>art. 99, § 2º e 3º,</strong> e por ser matéria de ordem pública, inclusive apresentando-se como requisitos que condiciona a existência da ação, determino seja a parte autora intimada, para EMENDAR A INICIAL, trazendo aos autos, comprovante de sua necessidade com provas robustas, no prazo de 15 (quinze) dias, ou, o recolhimento dos cálculos judiciais, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.</p> <p>Cumpra-se.</p> <p>Intime-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00