Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000792-67.2017.8.27.2705/TO RELATOR: FABIANO GONCALVES MARQUES
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 135 - 12/03/2026 - Juntada Informações
Evento 134 - 12/03/2026 - Decisão Determinação Bloqueio/penhora on line
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000792-67.2017.8.27.2705/TO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
RÉU: ANDRIELLY LOBATO OLIVEIRA CUNHA PAULINO BAIOCCHI
ADVOGADO(A): DANILO FERREIRA EUGENIO (OAB GO065450)
DESPACHO/DECISÃO
INDEFIRO o pedido de levantamento dos valores bloqueados até que seja julgado o recurso de agravo de instrumento n.º 0018509-29.2025.8.27.2700.
Aguarde-se em Cartório.
Intimem-se. Cumpra-se.
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000792-67.2017.8.27.2705/TO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela parte executada, que alega impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta corrente via SISBAJUD, sob o argumento de que se tratariam de verbas de natureza alimentar e de que estaria desempregada.
Contudo, os valores bloqueados provêm de conta corrente comum, não havendo nos autos qualquer prova de que se tratem de salários, proventos ou outra verba fornecida por terceiro para a subsistência da executada, abrangida pela proteção do art. 833, IV, do CPC.
Ademais, a mera alegação de desemprego não é suficiente para afastar a presunção de disponibilidade financeira decorrente de valores mantidos em conta bancária, sendo ônus da executada comprovar a origem dos recursos, o que não ocorreu.
Não há nos autos qualquer documento no sentido de que os valores tenham sido depositados pelos genitores da executada em sua conta corrente, quiçá qualquer documento probatório do alegado desemprego.
Dito isso, as alegações não passam de argumentação.
Por todo o exposto, RECHAÇO a impugnação à penhora, mantendo-se a constrição sobre os valores bloqueados, por ausência de prova inequívoca da impenhorabilidade legalmente prevista.
INTIME-SE a parte exequente a postular o que de direito ao prosseguimento do feito, em 05 dias.
Cumpra-se. Intimem-se.
21/01/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00185092920258272700/TJTO
17/11/2025, 20:05
Decisão - Outras Decisões
30/10/2025, 13:20
Conclusão para despacho
17/10/2025, 16:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 112
16/10/2025, 17:38
Publicado no DJEN - no dia 01/10/2025 - Refer. ao Evento: 112
01/10/2025, 02:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/09/2025 - Refer. ao Evento: 112
30/09/2025, 02:18
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/09/2025 - Refer. ao Evento: 112
29/09/2025, 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/09/2025, 15:38
Protocolizada Petição
29/09/2025, 15:29
Protocolizada Petição
29/09/2025, 15:27
Juntada - Informações
27/08/2025, 14:23
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
27/06/2025, 09:22
Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•30/10/2025, 13:20
ATO ORDINATÓRIO
•29/09/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000792-67.2017.8.27.2705/TO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela parte executada, que alega impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta corrente via SISBAJUD, sob o argumento de que se tratariam de verbas de natureza alimentar e de que estaria desempregada.
Contudo, os valores bloqueados provêm de conta corrente comum, não havendo nos autos qualquer prova de que se tratem de salários, proventos ou outra verba fornecida por terceiro para a subsistência da executada, abrangida pela proteção do art. 833, IV, do CPC.
Ademais, a mera alegação de desemprego não é suficiente para afastar a presunção de disponibilidade financeira decorrente de valores mantidos em conta bancária, sendo ônus da executada comprovar a origem dos recursos, o que não ocorreu.
Não há nos autos qualquer documento no sentido de que os valores tenham sido depositados pelos genitores da executada em sua conta corrente, quiçá qualquer documento probatório do alegado desemprego.
Dito isso, as alegações não passam de argumentação.
Por todo o exposto, RECHAÇO a impugnação à penhora, mantendo-se a constrição sobre os valores bloqueados, por ausência de prova inequívoca da impenhorabilidade legalmente prevista.
INTIME-SE a parte exequente a postular o que de direito ao prosseguimento do feito, em 05 dias.
Cumpra-se. Intimem-se.
21/01/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00185092920258272700/TJTO
17/11/2025, 20:05
Decisão - Outras Decisões
30/10/2025, 13:20
Conclusão para despacho
17/10/2025, 16:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 112
16/10/2025, 17:38
Publicado no DJEN - no dia 01/10/2025 - Refer. ao Evento: 112
01/10/2025, 02:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/09/2025 - Refer. ao Evento: 112
30/09/2025, 02:18
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/09/2025 - Refer. ao Evento: 112
29/09/2025, 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/09/2025, 15:38
Protocolizada Petição
29/09/2025, 15:29
Protocolizada Petição
29/09/2025, 15:27
Juntada - Informações
27/08/2025, 14:23
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
27/06/2025, 09:22
Conclusão para despacho
10/06/2025, 16:07
Protocolizada Petição
16/05/2025, 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 102
30/04/2025, 00:20
Protocolizada Petição
29/04/2025, 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102