Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Execução de Título Extrajudicial Nº 0000792-67.2017.8.27.2705/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela parte executada, que alega impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta corrente via SISBAJUD, sob o argumento de que se tratariam de verbas de natureza alimentar e de que estaria desempregada.</p> <p>Contudo, os valores bloqueados provêm de conta corrente comum, não havendo nos autos qualquer prova de que se tratem de salários, proventos ou outra verba fornecida por terceiro para a subsistência da executada, abrangida pela proteção do art. 833, IV, do CPC.</p> <p>Ademais, a mera alegação de desemprego não é suficiente para afastar a presunção de disponibilidade financeira decorrente de valores mantidos em conta bancária, sendo ônus da executada comprovar a origem dos recursos, o que não ocorreu.</p> <p>Não há nos autos qualquer documento no sentido de que os valores tenham sido depositados pelos genitores da executada em sua conta corrente, quiçá qualquer documento probatório do alegado desemprego.</p> <p>Dito isso, as alegações não passam de argumentação.</p> <p>Por todo o exposto, RECHAÇO a impugnação à penhora, mantendo-se a constrição sobre os valores bloqueados, por ausência de prova inequívoca da impenhorabilidade legalmente prevista.</p> <p>INTIME-SE a parte exequente a postular o que de direito ao prosseguimento do feito, em 05 dias.</p> <p>Cumpra-se. Intimem-se.</p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00