Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0052273-16.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE: RAUL RODRIGUES DE FREITAS JUNIOR
ADVOGADO(A): KAMILA AGUIAR ROCHA (OAB TO008794)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Em primeiro grau de jurisdição inexiste cobrança de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Cumpre informar, desde já, que em havendo pedido de gratuidade em fase recursal, sua análise é de competência exclusiva do juiz relator, conforme entendimento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins em reunião realizada na data de 10/10/2016, no processo SEI n.º 16.0.000007750-3.
Narra a parte autora, em sua petição inicial (Evento 1, INIC1), que é servidor público estadual, aposentado, tendo ocupado o cargo de Professor da Educação Básica, Nível II, do Quadro Geral dos Servidores do Poder Executivo do Estado do Tocantins. Afirma que, embora tenha implementado os requisitos para a aposentadoria voluntária, optou por permanecer em atividade, fazendo jus ao recebimento do abono de permanência, nos termos do art. 40, § 19, da Constituição Federal.
Sustenta que o direito ao recebimento do benefício se estende pelo período de 04 de fevereiro de 2021 a 04 de março de 2024, data imediatamente anterior à sua inativação.
Informa que, durante o período pleiteado, esteve cedido ao Município de Goiânia/GO, mas manteve seu vínculo previdenciário com o IGEPREV/TO, para o qual continuou a contribuir. Alega que, ao solicitar o pagamento administrativamente, foi orientado pela Secretaria da Administração do Estado do Tocantins (SECAD) a pleitear os valores junto à Prefeitura de Goiânia, a qual, por sua vez, negou o pedido.
Assim, pleiteia a condenação do requerido ao pagamento dos valores retroativos do abono de permanência.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (Evento 21, CONT1). Em sede de preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva para a causa, sustentando que a responsabilidade pelo pagamento do abono de permanência, em caso de cessão com ônus para o requisitante, é do ente cessionário, qual seja, o Município de Goiânia/GO.
A preliminar deve ser afastada, pois a análise sobre a efetiva existência dessa responsabilidade e a quem de fato compete o ônus do pagamento é matéria que se confunde com o próprio mérito da causa e com ele deve ser analisada.
No mérito, reitera os argumentos da preliminar, afirmando que, sendo a cessão do autor realizada com ônus para o Município de Goiânia, este se tornou o responsável por sua remuneração e, consequentemente, pelo pagamento do abono.
O cerne da controvérsia reside em definir a responsabilidade pelo pagamento do abono de permanência devido ao autor, servidor público estadual, durante o período em que esteve cedido a outro ente federativo, o Município de Goiânia/GO.
O direito ao abono de permanência, previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, é assegurado ao servidor titular de cargo efetivo que, tendo completado as exigências para a aposentadoria voluntária, opte por permanecer em atividade.
Trata-se de uma vantagem pecuniária, de caráter transitório e natureza remuneratória, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, cujo objetivo é incentivar a continuidade do servidor qualificado no serviço público.
No caso dos autos, é incontroverso que o autor implementou os requisitos para a aposentadoria voluntária e permaneceu em atividade, fazendo jus, em tese, ao referido abono. O próprio Estado do Tocantins, por meio da Secretaria da Administração (SECAD), reconheceu formalmente esse direito, concedendo-lhe o benefício a partir de 04 de fevereiro de 2021, conforme se extrai do Despacho nº 946/2024/GASEC (Evento 21, OFIC3, p. 3).
A questão, portanto, não é sobre a existência do direito, mas sobre a titularidade da obrigação de pagamento.
Os autos demonstram de forma inequívoca que, durante todo o período objeto da cobrança (de 04/02/2021 a 04/03/2024), o autor esteve cedido à Prefeitura Municipal de Goiânia/GO. As portarias que formalizaram e prorrogaram a cessão são claras ao estabelecerem a modalidade do ato. A título de exemplo, a Portaria CCI nº 68, de 18 de janeiro de 2021 (Evento 25, PORT7, p. 1), dispõe:
“M A N T E R cedido ao Município de Goiânia, Estado de Goiás, o Professor da Educação Básica RAUL RODRIGUES DE FREITAS JÚNIOR, matrícula 299124-4, integrante do quadro de pessoal da Secretaria da Educação, Juventude e Esportes, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021, com ônus para o requisitante, inclusive quanto ao recolhimento previdenciário em favor do IGEPREV-TOCANTINS, parcelas referentes às pessoas natural e jurídica.” (grifo nosso)
Essa mesma disposição foi replicada nas portarias de prorrogação subsequentes, como a Portaria CCI nº 51/2022 (Evento 21, OFIC3, p. 10), a Portaria CCI nº 2.070/2022 (Evento 21, OFIC3, p. 11) e a Portaria CCI nº 1.984/2023 (Evento 21, OFIC3, p. 12), cobrindo todo o período em discussão.
A cessão "com ônus para o requisitante" significa que o ente cessionário, no caso o Município de Goiânia/GO, assumiu a responsabilidade integral pelo pagamento da remuneração do servidor cedido.
A legislação do Estado do Tocantins, que rege o vínculo funcional e previdenciário do autor, é explícita e não deixa margem para dúvidas. A Lei Complementar nº 150, de 20 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Tocantins (RPPS/TO), estabelece de forma categórica:
Art. 52. (...) § 4º Em caso de cessão de servidor ou de afastamento para exercício de mandato eletivo, o responsável pelo pagamento do abono de permanência, quando esse for devido, é o órgão ou entidade ao qual incumbe o ônus pelo pagamento da remuneração, vencimento ou subsídio, salvo disposição expressa em sentido contrário no termo, ato, ou outro documento de cessão ou afastamento do segurado.
A norma vincula diretamente a responsabilidade pelo pagamento do abono de permanência ao ônus da remuneração. Tendo o Município de Goiânia/GO assumido o ônus pela remuneração do autor, assumiu, por força de lei, a responsabilidade pelo pagamento do abono de permanência.
A tese da parte autora, de que tal disposição seria res inter alios acta e não lhe seria oponível, não prospera. A referida norma não disciplina apenas uma relação de custeio entre entes públicos; ela integra o regime jurídico ao qual o próprio servidor está submetido. Ao definir quem é o devedor da obrigação em situações específicas como a cessão, a lei estadual estabelece uma regra de direito material que se aplica diretamente à relação jurídica do servidor, sendo, portanto, plenamente oponível.
Igualmente improcedente é o argumento de que a responsabilidade seria do IGEPREV/TO por ser o destinatário final das contribuições. O IGEPREV/TO, como unidade gestora única do RPPS/TO, tem o dever legal de arrecadar e gerir as contribuições para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema e o pagamento dos benefícios de inatividade (aposentadorias e pensões). O abono de permanência, contudo, não é um benefício de inatividade. É uma vantagem paga ao servidor ativo.
Dessa forma, não há que se falar em enriquecimento sem causa do IGEPREV/TO. A autarquia apenas recebeu as contribuições que lhe eram legalmente devidas para o custeio do regime.
A própria Lei Complementar nº 150/2023, em seu art. 52, § 3º, reforça essa distinção, ao prever que "o pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Poder, instituição ou órgão de lotação do segurado". Na hipótese de cessão com ônus, o ente cessionário (Município de Goiânia) assume essa posição de "empregador pagador", tornando-se o responsável pela obrigação.
Portanto, a pretensão do autor, direcionada contra o IGEPREV/TO, não encontra amparo legal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por RAUL RODRIGUES DE FREITAS JUNIOR em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS (IGEPREV/TO), extinguindo-se o feito com resolução de mérito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.