Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000727-93.2014.8.27.2732/TO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779)
SENTENÇA
BANCO BRADESCO S.A. ajuizou ação de execução de título extrajudicial em desfavor de SUPERMERCADO LUANA LTDA.
Decisão determinando a suspensão da execução por um ano, em razão da inexistência de bens penhoráveis (evento 47).
Despacho intimando a parte exequente para manifestar sobre a possibilidade da declaração da prescrição intercorrente (evento 118).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 206-A do Código Civil (CC), a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no próprio CC e observado o disposto no art. 921 do Código de Processo Civil (CPC).
Por sua vez, o art. 921, III e §1º, do CPC dispõe que, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No caso, a parte exequente:
a) ajuizou ação para executar dívida líquida constante de instrumento público ou particular, de forma que a sua pretensão prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC. Assim, a prescrição intercorrente, também, prescreverá em cinco anos;
b) requereu a suspensão do processo em razão da não localização de bens penhoráveis (evento 45). Em seguida, foi proferida decisão judicial (evento 47), no dia 28 de agosto de 2018, suspendendo a execução por essa razão.
Nesse contexto, forçoso reconhecer que o prazo de suspensão da execução decorreu no dia 28 de agosto de 2019.
Acrescente-se que, desde o encerramento do prazo da suspensão, não foram encontrados bens penhoráveis e não se verificou nenhuma hipótese de interrupção da prescrição, de forma que o prazo prescricional de cinco anos trasnscorreu, integralmente, no dia 28 de agosto de 2024. Portanto, a presente execução deve ser extinta, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Registre-se, tão somente, que a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a possibilidade do reconhecimento da prescrição intercorrente e que a extinção não resultará em ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, decreto a prescrição intercorrente da execução de título extrajudicial e extinguo a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais e sem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa nos autos.
Intime-se. Cumpra-se.
Paranã-TO, data certificada pelo sistema.
Frederico Paiva Bandeira de Souza
Juiz de Direito