Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0001923-34.2024.8.27.2737/TO
AUTOR: MARISA PINHEIRO TAVARES ROCHA
ADVOGADO(A): THAIS VIEIRA NOLETO (OAB TO011852)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DIAS NOLETO (OAB TO000906)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Alongamento de Dívida proposta por MARISA PINHEIRO TAVARES ROCHA em face do BANCO DA AMAZÔNIA S/A, objetivando a prorrogação de parcelas de crédito rural (Cédula nº 042/22-0005-0) sob a alegação de frustração de receita decorrente de fatores climáticos e queda nos preços de mercado.
O feito encontra-se em fase de saneamento. Passo a decidir as questões processuais pendentes e a organizar a instrução.
1. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS
1.1. Da Incompetência Territorial e Foro de Eleição O requerido arguiu a incompetência deste juízo, apontando o foro de eleição (Porto Nacional) e o domicílio necessário da autora (Palmas). Rejeito a preliminar. No caso em tela, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ). A facilitação da defesa do consumidor permite a propositura da ação em seu domicílio real. Conforme prova documental, a autora mantém centro de atividades e residência em Recursolândia, pertencente a esta comarca. Ademais, o local de execução do contrato (fazenda) situa-se nesta jurisdição, atraindo a competência deste juízo.
1.2. Da Impugnação à Justiça Gratuita O Banco impugnou a gratuidade judiciária concedida. Compulsando os autos, verifico que a autora é servidora pública e pecuarista com vultoso financiamento (superior a R$ 2 milhões) e aquisição de bens de alto valor (veículo MMC/Triton 2024). Tais elementos infirmam a presunção de hipossuficiência. Acolho a impugnação para revogar o benefício da assistência judiciária gratuita. Intime-se a autora para recolher as custas processuais remanescentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
1.3. Da Nulidade de Citação Alegou o réu desrespeito ao prazo do art. 334 do CPC. Todavia, a contestação foi protocolada tempestivamente e enfrentou todos os pontos do mérito. Ante a ausência de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief), rejeito a preliminar.
2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO
2.1. Questões de Fato Controvertidas: a) A efetiva aplicação dos recursos no projeto agropecuário; b) A ocorrência de frustração de safra/receita por fatores climáticos (seca) e de mercado (queda da arroba); c) O nexo causal entre tais eventos e a incapacidade de pagamento das parcelas de 2024 a 2028; d) A tentativa de solução administrativa prévia.
2.2. Questões de Direito Relevantes: a) Aplicabilidade da Súmula 298 do STJ e do Manual de Crédito Rural (MCR 2-6-4); b) Incidência das normas específicas do FNO (Lei 7.827/89) sobre o direito ao alongamento; c) Configuração da Teoria da Imprevisão (arts. 317 e 393 do Código Civil).
3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E DILIGÊNCIAS
Defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), dada a hipossuficiência técnica e informacional da autora frente à instituição financeira, sem prejuízo de que a requerente produza as provas que estão ao seu alcance.
3.1. Prova Documental e Ofícios: Defiro o pedido do requerido para expedição de ofício à SEFAZ/TO, para que forneça o extrato de movimentação de semoventes (notas de entrada e saída) da autora de 02/2022 até a presente data. Tais dados são cruciais para aferir a evolução do rebanho e a real frustração de receita.
3.2. Prova Oral: Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e na oitiva de testemunhas.
Indefiro, por ora, a oitiva do gerente do Banco, por entender que a negativa administrativa e as normas do banco são matérias prováveis por documentos já constantes ou que podem ser juntados aos autos.
4. CONCLUSÃO
I. Intime-se a autora para o recolhimento das custas (item 1.2).
II. Expeça-se o ofício à SEFAZ/TO, com prazo de 20 dias para resposta.
III. Após o cumprimento das determinações acima, designarei audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se. Cumpra-se.
Itacajá-TO, data e hora certificada pela assinatura eletrônica.
LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS
Juíza de Direito em substituição.