Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0012220-80.2025.8.27.2700/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: GERVASIO ALVES DE CARVALHO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de <strong>AGRAVO DE INSTRUMENTO</strong> interposto por <strong>BANCO BRADESCO S.A</strong> em face de decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela (Evento 25, origem).</p> <p>Pedido de efeito suspensivo indeferido no Evento 2.</p> <p>Intimada a apresentar contraminuta, a parte agravado quedou-se inerte.</p> <p>É o relato do necessário.</p> <p><strong>DECIDO.</strong></p> <p>A teor do inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.</p> <p>A hipótese dos autos é de manifesta prejudicialidade.</p> <p>O objeto do Agravo de Instrumento originário, e, por conseguinte, de toda a cadeia recursal que se seguiu, era a reforma da decisão interlocutória proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.</p> <p>A finalidade de um recurso de agravo de instrumento contra decisão que analisa tutela provisória é, por sua natureza, a de corrigir um gravame imediato e assegurar a utilidade do provimento final. A tutela provisória, como o próprio nome indica, tem sua eficácia limitada no tempo, vigorando até que seja substituída pela decisão de mérito que a confirme ou a revogue.</p> <p>Pois bem, sem delongas, nota-se, do cotejo dos autos originários, que o juízo <em>a quo</em> prolatou sentença na data de 18/11/2025, homologando acordo celebrado entre as partes, o que prejudica a análise deste recurso em decorrência da perda de seu objeto.</p> <p>Com a prolação da sentença, a decisão interlocutória que concedeu a tutela provisória foi integralmente substituída, exaurindo-se, por completo, sua eficácia. Por corolário lógico, qualquer discussão acerca do acerto ou desacerto daquela decisão liminar perdeu seu objeto.</p> <p>Sobre o assunto destaco precedente desta Corte:</p> <p>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO SUPERVENIENTE DE ACORDO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por COSTA E NEVES LTDA contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência para autorizar depósito judicial em ação de consignação em pagamento e a retirada de protestos. 2. Após a interposição do recurso, as partes celebraram acordo homologado por sentença com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, com expedição de ofício para baixa do protesto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a homologação de acordo na ação originária, com resolução do mérito, acarreta a perda superveniente do objeto do recurso de agravo de instrumento. III. Razões de decidir 4. A homologação do acordo satisfez integralmente a pretensão recursal, esvaziando a utilidade do provimento jurisdicional. 5. De acordo com os arts. 493 e 932, III, do CPC, cabe ao relator declarar prejudicado recurso quando fato superveniente inviabiliza seu exame. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso julgado prejudicado por perda superveniente do objeto, em razão da homologação de acordo e extinção da ação originária com resolução do mérito. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0018824-91.2024.8.27.2700, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 02/05/2025 18:05:51)</p> <p>Assim, a alteração do substrato fático-processual na origem, qual seja, o exaurimento da jurisdição de primeiro grau com a prolação de sentença, impõe o reconhecimento da perda do objeto do presente, restando prejudicada a análise de mérito.</p> <p>Ante o exposto, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, <strong>JULGO PREJUDICADO </strong>o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente de seu objeto.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Após as formalidades legais, proceda-se à baixa definitiva.</p> <p>Palmas/TO, constante na movimentação processual.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00