Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001409-68.2024.8.27.2709/TO
REQUERENTE: FRANCISCA CARDOSO FRAGA
ADVOGADO(A): ANA PAULA DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB TO010539)
DESPACHO/DECISÃO
Cuidam os autos de cumprimento de sentença em que se busca a satisfação da obrigação de fazer e pagar quantia certa.
Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento 38, informando o cumprimento da obrigação de fazer pleiteada.
No que se refere à obrigação de pagar quantia certa, alegou a inépcia da inicial do cumprimento de sentença por ausência de demonstrativo de cálculo detalhado e ao final, rogou pela nulidade e extinção da execução.
Réplica no evento 39.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
1. Inépcia da inicial - Nulidade da execução.
De início, afasto a preliminar de inépcia do pedido de cumprimento de sentença.
A exequente apresentou a memória de cálculo com os índices de juros e correção monetária, termos inicial e final, além dos demais encargos, satisfazendo, assim, os pressupostos exigidos pelo ordenamento jurídico. (evento 27, CALC2).
Além disso, o cálculo apresentado pela autora indica com precisão o montante executado, tanto que permitiu à parte adversa oferecer impugnação, não havendo que se falar em nulidade da execução ou inexigibilidade do título.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFESA VIA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, REPELIDA. ARGUIDA ILIQUIDEZ DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ( CCB) EM EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DITADO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. ART. 28, DA LEI N. 10.931 / 04. PARCELAS E ENCARGOS PREFIXADOS. INICIAL ACOMPANHADA DA CCB E DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO QUE DESCREVE A EVOLUÇÃO DE CADA PARCELA INADIMPLIDA, ASSIM COMO AS AMORTIZAÇÕES E OS ENCARGOS INCIDENTES. DESNECESSÁRIA A EXIBIÇÃO DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL, APTA A AMPARA A PRETENSÃO EXECUTIVA INICIAL. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.(TJ-PR 00670525520248160000 Apucarana, Relator.: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 08/11/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2024)
Diante o exposto, rejeito os pedidos de inépcia da inicial e nulidade da execução.
2. Do cumprimento da obrigação de fazer.
Diante do reconhecimento quanto ao adimplemento da prestação perseguida pela autora, declaro satisfeita a obrigação de fazer e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.
3. Dispositivo
Ante o exposto, conforme fundamentação alhures, REJEITO a presente IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo o feito prosseguir em seus demais termos.
Sem honorários advocatícios em obediência a Súmula 519 do STJ.
Diante do reconhecimento quanto ao adimplemento do adicional perseguida pela autora, declaro satisfeita a obrigação de fazer e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, neste ponto.
Homologo os cálculos apresentados pela exequente no evento 27, CALC2.
ARBITRO os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento em 13% (treze por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, com observância do inciso I, do § 3º, do mesmo artigo.
4. Providências:
4.1. Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos a COJUN para atualização do cálculo homologado e inclusão dos honorários sucumbenciais.
4.2. Após a juntada dos cálculos, vistas às partes para manifestarem concordância, no prazo de 5 (cinco) dias;
4.2.1 Para o ente devedor, na mesma ocasião, informar a existência ou não de retenções bem como o percentual e o valor de eventuais descontos devidos, a título de: a) contribuições previdenciárias, bem como órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) contribuição para o FGTS; e c) outras contribuições devidas, segundo legislação do ente devedor (art. 6º, XVII e §9º, da Portaria TJTO nº 2.673/2024);
4.2.2 Para a parte beneficiária, na mesma oportunidade, indicar os dados da conta corrente bancária para o depósito do crédito, cabendo ao credor informar esses dados antes da expedição do precatório/RPV e mantê-los atualizado (art. 6º, XXVI, da Portaria TJTO nº 2.673/2024) e, caso queira, manifestar sobre a possibilidade de recebimento antecipado de seus créditos, mediante renúncia ao valor que ultrapassa o teto da RPV (art. 50, §3º, da Portaria TJTO nº 2.673/2024);
4.3. Havendo concordância com os cálculos finais, desde já fica homologado, ou se não houver manifestação, nos termos do art. 16 da Portaria Nº 1540/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 28 de maio de 2024, remetam-se os autos ao bloco de competência de expedição de precatórios e requisições de obrigações de pequeno valor (BC-CEPEX);
4.4. Comunicado o depósito, desde já, autorizo a expedição de alvará eletrônico para levantamento dos valores depositados em conta à disposição deste Juízo em favor da parte exequente. Observe-se a necessidade de aplicação de alíquotas tributárias próprias para cada verba, nos termos das Portarias 642 e 643/2018 do TJTO, devendo os valores serem precisamente discriminados entre condenação, honorários de sucumbência e, se for o caso, honorários contratuais;
4.5. Fica autorizada a expedição do alvará em nome do patrono da parte exequente, caso sobrevenha pedido nesse sentido e o patrono tenha poderes expressos na procuração para receber e dar quitação;
4.6. Fica autorizado o destaque de honorários contratuais, desde que o pedido seja apresentado com o instrumento contratual hábil para comprovar o montante que deverá ser destacado, nos termos do art. 23, caput e §3º, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO;
4.7. Caso o advogado seja optante do Simples Nacional, deverá anexar nos autos documento hábil para comprovar a situação.
Cumpridas todas as determinações, venham conclusos para extinção da obrigação de pagar.
Intimem-se.
Cumpra-se.