Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000155-68.2026.8.27.2716/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ALBERTINA ALVES OLIVEIRA SANTOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HAMILTON GONÇALVES SILVEIRA (OAB RS076185)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>1. EMENDA DA INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO DA AUTORA</strong></p> <p>Conforme o art. 320 do Código de Processo Civil (CPC), “<em>a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação</em>”.</p> <p>Na hipótese dos autos não foi juntado comprovante de endereço do autor a justificar o protocolamento da ação neste Juízo/Comarca.</p> <p>Com efeito, a presunção de veracidade da declaração subscrita pela autora (<span>evento 1, DECL6</span>) está infirmada pelos documentos anexados ao evento 1, <span>EXTR3</span> e <span>BOLETO4</span>, sugerem que ela reside em Luís Eduardo Magalhães (BA).</p> <p>A exigência de apresentação de comprovante de endereço atualizado está contida no poder geral de cautela atribuído ao juiz<span>1</span>.</p> <p>A juntada das peças essenciais à apreciação da lide é incumbência da parte demandante, cujo suprimento da falta precisa ser oportunizado.</p> <p> </p> <p><strong>2. EMENDA DA INICIAL. PROCURAÇÃO</strong></p> <p>Em análise à documentação acostada com a petição inicial, observa-se que a procuração não foi assinada contemporaneamente à data da propositura da ação (<span>evento 1, PROCAUTO5</span>).</p> <p><u>A documentação antiga, em razão das peculiaridades desse tipo de demanda e da idade da parte</u>, não atende ao disposto no artigo 320 do CPC<em>.</em></p> <p>Quanto a este ponto, o entendimento jurisprudencial firmou-se no sentido de que cabe ao Juízo averiguar quais são os documentos indispensáveis.</p> <p>Em relação à irregularidade da representação da parte, o CPC prevê no art. 76:</p> <p><em>Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.</em></p> <p><em>§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:</em></p> <p><em>I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;</em></p> <p><em>II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;</em></p> <p><em>III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.</em></p> <p><em>§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:</em></p> <p><em>I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;</em></p> <p><em>II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.</em></p> <p>[...]</p> <p>O CPC dispõe em seu art. 104 que “<em>o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente</em>”.</p> <p>Já o Código Civil (CC) dispõe, no art. 654, § 1º, que “<em>o instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos</em>.”</p> <p>Na hipótese, é imprescindível a juntada aos autos de<strong> procuração específica </strong>com a indicação pormenorizada da relação jurídica objeto de discussão, com a indicação do número do contrato impugnado, e lavrada em prazo inferior a 06 meses da data da propositura da ação.</p> <p>Vale destacar que tal determinação encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (SJT)<span>2</span>.</p> <p>Ainda, o Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), quando do julgamento da Apelação Cível n.º 0002798-65.2022.8.27.2707, manifestou-se da seguinte forma:</p> <p><em>[...] Esta Corte de Justiça tem firmado entendimento no sentido que a exigência de instrumento de mandato atualizado e com indicação específica ao processo ou a ação a ser ajuizada em favor do seu cliente encontra-se dentro do poder geral de cautela incumbido aos magistrados, no intuito de evitar a possível ocorrência de fraudes e demandas predatórias [...]<span>3</span>.</em></p> <p>De se frisar que a determinação não se constitui em ofensa ao direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV), mas de cumprimento do preceito previsto no § 1º do art. 654 do CC, de simples atendimento pelo advogado.</p> <p>Logo, a parte requerente deverá promover a juntada aos autos de procuração específica e atualizada, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 76, § 1º, I, do CPC.</p> <p> </p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, EMENDAR A INICIAL, a fim de anexar aos autos:</p> <p><strong>a)</strong> comprovante de endereço atualizado, em nome da parte autora, assim considerado aquele expedido ao menos contemporaneamente à propositura da ação;</p> <p><strong>b)</strong> procuração atualizada, devidamente assinada com poderes específicos, com a indicação pormenorizada da relação jurídica objeto de discussão, ou seja, do número do contrato impugnado;</p> <p>SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (CPC, arts. 76, § 1º, I, 320 e 321).</p> <p> </p> <p> <strong>PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA</strong></p> <p><strong>1.</strong> INTIMAR a parte autora para emenda da inicial;</p> <p><strong>2.</strong> Sem atendimento, EXPEDIR o necessário para intimação pessoal da parte autora, a fim de que, no prazo de 05 dias, supra a falta, sob pena de extinção do feito;</p> <p><strong>3.</strong> Caso persista o desatendimento, FAZER conclusão para extinção;</p> <p><strong>4.</strong> Com o atendimento, FAZER conclusão para análise da petição inicial.</p> <p>Todos os expedientes necessários deverão ser providenciados.</p> <p>Dianópolis, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <div>1. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO DESATUALIZADOS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA CORRIGIR AS IRREGULARIDADES. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante da inércia da parte autora em corrigir as irregulariddades processuais apontadas, a fim de apresentar procuração e comprovante de endereço atualizados, deve ser indeferida a inicial, com fulcro no parágrafo único do artigo 321 do código de processo civil. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Apelação Cível n. 0000588-02.2022.8.27.2720, 2ª Turma da 1ª Câmara Cível, rel. Des. Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 07/12/2022).</div> <div>2. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 2. Com efeito, o STJ possui o entendimento de que “Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil” (REsp 902.010/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008) [...] (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n.º 1.765.369/SC,Terceira Turma, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/8/2021).</div> <div>3. TJTO, Apelação Cível n.º 0002798-65.2022.8.27.2707, relator Desembargador Pedro Nelson Miranda Coutinho, julgado em 14/12/2022.</div> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00