Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0007571-25.2023.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: JOSE LOPES DE SOUZA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS EM RAZÃO DO VALOR ÍNFIMO DOS DESCONTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <ol><li><p>Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contratação de cartão de crédito cuja anuidade vinha sendo debitada na conta corrente da autora — utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário — determinando a restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados e rejeitando o pedido de indenização por danos morais.</p></li></ol> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <ol><li><p>Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a contratação do cartão de crédito que ensejou os descontos realizados na conta da autora; e (ii) estabelecer se os descontos indevidos, no montante total de R$ 38,50, configuram dano moral indenizável.</p></li></ol> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <ol><li><p>A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ.</p></li><li><p>Diante da alegação de inexistência de contratação — fato negativo — incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a existência do negócio jurídico que justificaria os descontos realizados.</p></li><li><p>A instituição financeira não apresenta instrumento contratual ou qualquer prova idônea da contratação do cartão de crédito, razão pela qual se reconhece a ilegalidade dos descontos efetuados na conta da autora.</p></li><li><p>Reconhecida a cobrança indevida e evidenciada a conduta deliberada da instituição financeira, impõe-se a repetição do indébito em dobro, limitada aos valores comprovados nos extratos bancários juntados aos autos.</p></li><li><p>Os descontos indevidos, embora ilícitos, totalizam apenas R$ 38,50, correspondentes a duas cobranças de R$ 19,25, valor considerado módico e incapaz de comprometer a subsistência da autora ou atingir seus direitos de personalidade, afastando a configuração de dano moral indenizável.</p></li><li><p>Diante da procedência parcial do pedido, mantém-se a sucumbência recíproca reconhecida na sentença, permanecendo suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade de justiça deferida à autora.</p></li></ol> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <ol><li><p>Recurso conhecido e desprovido.</p></li></ol> <p><strong>Tese de julgamento</strong>:</p> <ol><li><p>Incumbe à instituição financeira comprovar a contratação de serviço bancário quando o consumidor alega inexistência de relação jurídica, por se tratar de fato negativo.</p></li><li><p>A ausência de prova da contratação de cartão de crédito torna ilegítimos os descontos realizados a título de anuidade, impondo a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados.</p></li><li><p>Descontos indevidos de valor ínfimo, quando não demonstrado efetivo abalo aos direitos da personalidade ou comprometimento da subsistência do consumidor, não configuram dano moral indenizável.</p></li></ol> <hr> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Lei nº 8.078/1990, arts. 2º, 3º e 14; CPC, arts. 373, II, e 85, §11.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: STJ, Súmula 297; TJMG, AC 5000358-70.2021.8.13.0335, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, publ. 10.02.2022; TJDFT, AC 0738392-95.2020.8.07.0001, Rel. Des. Arnoldo Camanho, publ. 09.09.2021; TJMS, AC 0802051-50.2024.8.12.0017, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 22.10.2024; TJSC, AC 5005557-71.2019.8.24.0033, Rel. Des. Saul Steil, j. 21.11.2023.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação, e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença, conforme termos adrede esposados. Nos termos do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios a serem pagos pela parte apelante, para o importe de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), entretanto, mantenho suspensa a exigibilidade das verbas, por ser a parte autora beneficiário de gratuidade, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>