Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000966-36.2023.8.27.2715/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ANTONIO PEREIRA DE MELO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS SOB A RUBRICA <em>“ENC LIM CREDITO”</em>. UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL. SALDO NEGATIVO EM CONTA CORRENTE. ACEITE TÁCITO. COBRANÇA LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INVIABILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor alegou desconhecer a contratação de limite de crédito (cheque especial) e impugnou os descontos realizados em sua conta sob a rubrica <em>"ENC LIM CREDITO"</em>. O juízo de origem reconheceu a legalidade das cobranças ante a comprovação da efetiva utilização do saldo negativo pelo consumidor.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há três questões em discussão: (i) aferir a legalidade dos descontos realizados a título de encargos de limite de crédito (cheque especial); (ii) verificar se a ausência de instrumento contratual específico impede a cobrança quando os extratos demonstram a efetiva utilização do crédito (saldo negativo); e (iii) determinar o cabimento de repetição de indébito e de indenização por danos morais.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A relação jurídica é de consumo, porém a inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito.</p> <p>4. Os extratos bancários colacionados aos autos demonstram de forma inequívoca que a conta-corrente do apelante possuía intensa movimentação financeira e frequentemente apresentava saldo negativo, evidenciando a utilização voluntária e reiterada do limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira.</p> <p>5. O saldo negativo não decorre de criação artificial do banco, mas da conduta da própria correntista ao realizar débitos superiores ao montante disponível em sua conta.</p> <p>6. A utilização reiterada de valores além da disponibilidade financeira configura aceitação tácita da linha de crédito, tornando dispensável a apresentação de instrumento contratual autônomo para legitimar a cobrança dos encargos.</p> <p>7. Inexiste ato ilícito ou falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, que age no exercício regular de seu direito ao cobrar os encargos, o que afasta os pleitos de repetição de indébito e de indenização por danos morais.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em></p> <p>1. É legítima a cobrança de encargos sob a rubrica <em>“ENC LIM CREDITO”</em> quando os extratos bancários demonstram que o correntista utilizou o limite de cheque especial, deixando a conta com saldo negativo, configurando aceitação tácita do crédito.</p> <p>2. A ausência de instrumento contratual autônomo não invalida a cobrança quando comprovada a fruição do serviço bancário.</p> <p>3. Viola a boa-fé objetiva a conduta do consumidor que utiliza o crédito disponibilizado e, posteriormente, alega desconhecimento da contratação para buscar isenção de encargos e indenização.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em> CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 188, I, e 927; CPC, arts. 373, I e II, e 85, § 11.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada:</em> TJTO, Apelação Cível, 0001667-55.2022.8.27.2707, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 10/09/2025; TJTO, Apelação Cível, 0001642-37.2022.8.27.2741, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 24/09/2025; TJTO, Apelação Cível, 0002909-32.2021.8.27.2724, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 12/04/2023; TJTO, Apelação Cível, 0004565-41.2022.8.27.2707, Rel. JOÃO RIGO GUIMARÃES, julgado em 08/11/2023.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, com majoração dos honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo fixada na sentença. Suspensa a exigibilidade tendo em vista a parte sucumbente ser beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>