Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0005003-70.2022.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA CONCEICAO DE CARVALHO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WALISSON DOS SANTOS TORRES (OAB TO010275)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: </strong>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MODERADO. RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.</p> <p><strong>I – CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a contratação de seguro e a inexigibilidade dos descontos realizados em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e afastando o pedido de indenização por danos morais.</p> <p><strong>II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso da instituição financeira deve ser conhecido, diante da alegada violação ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se houve comprovação válida da contratação do seguro prestamista apta a legitimar os descontos efetuados; (iii) saber se a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (iv) saber se os descontos indevidos realizados sobre verba de natureza alimentar ensejam condenação por danos morais e, em caso positivo, em qual montante.</p> <p><strong>III – RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade deve ser rejeitada, pois o recurso da parte ré impugna os fundamentos da sentença, ao sustentar a validade da contratação e a regularidade da cobrança, revelando de modo suficiente as razões do inconformismo e o interesse na reforma do julgado.</p> <p>4. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 14 do CDC.</p> <p>5. A ausência de apresentação do contrato ou de qualquer prova de autorização do consumidor impede o reconhecimento da relação jurídica e evidencia falha na prestação do serviço.</p> <p>6. Comprovados os descontos indevidos e inexistente engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme orientação do STJ.</p> <p>7. Os descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral presumido, sobretudo quando atingem consumidor idoso e hipervulnerável.</p> <p>8. Observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixa-se a indenização por dano moral em R$ 5.000,00, quantia compatível com os parâmetros desta Corte.</p> <p>9. Quanto aos consectários legais, aplica-se a Taxa SELIC como índice único de atualização e juros de mora, conforme interpretação do art. 406 do CC e entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.368, vedada a cumulação com outros índices.</p> <p><strong>IV – DISPOSITIVO</strong></p> <p>10. Recurso da Instituição Financeira não provido. Recurso do Autor parcialmente provido.</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por MARIA CONCEICAO DE CARVALHO, para condenar a Recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Estabelecer que os consectários legais incidentes sobre a restituição do indébito devem observar exclusivamente a taxa SELIC, a qual engloba juros de mora e correção monetária, com incidência a partir de cada desconto indevido; quanto à condenação por danos morais, os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, mediante aplicação da taxa SELIC, com abatimento do IPCA até a data do arbitramento, a partir de quando deverá incidir apenas a taxa SELIC, sem deduções, por constituir o termo inicial da correção monetária da verba indenizatória (Súmula 362/STJ), respeitada a prescrição quinquenal; Redefinir a sucumbência, condenando a Requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Majora-se os honorários advocatícios em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>