Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0003539-74.2023.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: VICENTE DE PAULA DA SILVA MOURAO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contratação de serviço denominado “Seguro Cartão Protegido”, determinando a restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário, mas afastou a indenização por danos morais. A parte autora pretende a reforma da sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais e majorar os honorários advocatícios.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato inexistente, configuram dano moral indenizável na modalidade in re ipsa; (ii) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A inexistência da relação jurídica foi corretamente reconhecida, diante da ausência de comprovação da contratação do serviço, o que justifica a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.</p> <p>4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a configuração automática de dano moral em hipóteses de descontos indevidos em conta bancária ou benefício previdenciário, exigindo prova concreta de abalo à esfera extrapatrimonial.</p> <p>5. O dano moral não se presume (não é <em>in re ipsa</em>) nesses casos, sendo indispensável a demonstração de circunstâncias agravantes que evidenciem violação relevante aos direitos da personalidade.</p> <p>6. No caso concreto, os descontos foram de pequena monta e não há elementos probatórios que indiquem comprometimento da subsistência ou abalo psicológico significativo, caracterizando mero dissabor cotidiano.</p> <p>7. A manutenção da sentença prestigia a coerência jurisprudencial, a segurança jurídica e a integridade do sistema de precedentes, em consonância com orientação recente do Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>8. Quanto aos honorários advocatícios, observa-se que a fixação atendeu aos critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo adequada e proporcional, com majoração recursal nos termos do § 11 do mesmo dispositivo.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Recurso desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. Descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato não comprovado, não configuram dano moral presumido, sendo indispensável a demonstração concreta de abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor, sob pena de caracterização de mero aborrecimento.</p> <p>2. A restituição em dobro do indébito é medida suficiente para recompor o prejuízo material quando ausente prova de dano moral, especialmente em hipóteses de valores reduzidos e ausência de repercussão relevante na dignidade do consumidor.</p> <p>3. A fixação de honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo admitida a majoração em grau recursal, desde que respeitados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade e a orientação firmada pelos tribunais superiores.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 11.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: STJ, AREsp nº 2.985.928/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.03.2026; STJ, REsp nº 2.235.466/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.03.2026; STJ, REsp nº 2.238.787/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16.03.2026.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora para manter, na íntegra, a sentença apelada. Majoram-se os honorários advocatícios para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) nos termos do art. 85, § 11, CPC e Tema 1059/STJ, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Representando o Ministério, o Procurador de Justiça Marco Antônio Alves Bezerra.</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>