Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0018896-94.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018896-94.2023.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: JUVANES MANOEL DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONSUMIDOR IDOSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. RECURSO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <ol><li><p>Apelação cível interposta contra sentença que, embora tenha declarado a inexistência de relação jurídica entre as partes em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário, afastou a indenização por danos morais, discutindo-se o reconhecimento do dano extrapatrimonial, a fixação do quantum indenizatório, os consectários legais e a redistribuição dos ônus sucumbenciais.</p></li></ol> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <ol><li><p>Há quatro questões em discussão: (i) definir se descontos indevidos em benefício previdenciário, sem respaldo contratual, configuram dano moral indenizável; (ii) estabelecer se o dano é presumido (in re ipsa); (iii) determinar o valor adequado da indenização; e (iv) fixar os critérios de incidência de juros, correção monetária e repetição do indébito.</p></li></ol> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <ol><li><p>Reconhece-se a inexistência de relação jurídica, diante da ausência de comprovação da contratação pelo banco, a quem incumbia o ônus probatório, e da preclusão quanto à nulidade do negócio jurídico.</p></li><li><p>Caracteriza-se o dano moral, pois a realização de descontos indevidos em verba alimentar de consumidor idoso ultrapassa o mero aborrecimento, compromete a subsistência e viola a dignidade.</p></li><li><p>Configura-se o dano in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo, diante da gravidade da conduta e de seus efeitos.</p></li><li><p>Evidencia-se o desvio produtivo do consumidor, que precisou buscar solução administrativa e judicial para cessar a cobrança indevida.</p></li><li><p>Aplica-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, sendo as fraudes bancárias consideradas fortuito interno, conforme a Súmula 479 do STJ.</p></li><li><p>Fixa-se a indenização por dano moral em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem enriquecimento ilícito.</p></li><li><p>Estabelece-se que os juros de mora incidem pela taxa Selic desde o evento danoso e a correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, com compensação entre os índices para evitar duplicidade.</p></li><li><p>Determina-se que, na repetição do indébito, incide exclusivamente a taxa Selic desde cada desconto indevido até o pagamento, por englobar juros e correção monetária.</p></li><li><p>Impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com condenação integral da instituição financeira ao pagamento das custas e honorários advocatícios.</p></li></ol> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <ol><li><p>Recurso provido.</p></li></ol> <p><em>Tese de julgamento</em>: 1. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem respaldo contratual, configura dano moral in re ipsa, especialmente quando atingido consumidor em situação de vulnerabilidade. 2. Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes em operações bancárias, caracterizadas como fortuito interno. 3. A indenização por dano moral deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se em valor compatível com a gravidade da conduta e a extensão do dano. 4. A taxa Selic incide como índice único na repetição do indébito, por englobar juros de mora e correção monetária, evitando bis in idem.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CPC, art. 373, II, e art. 85, § 2º; CDC, art. 14; CC, arts. 406 e 884.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: STJ, Súmulas 54, 43, 362 e 479; STJ, Tema 1.368; TJTO, Apelação Cível nº 0003683-84.2020.8.27.2728, Rel. Jocy Gomes de Almeida, j. 21.07.2021; TJTO, Apelação Cível nº 0000579-11.2021.8.27.2741, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 10.08.2022.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação cível e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora pela taxa Selic desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), observada, a partir de então, a compensação do IPCA na taxa Selic, de modo a evitar bis in idem; atribuir ao réu a sucumbência integral, condenando-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; e, de ofício, adequar os consectários legais da repetição do indébito, estabelecendo a incidência exclusiva da taxa Selic desde cada desconto indevido até o efetivo pagamento, por englobar correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil e do Tema 1.368 do STJ, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>