Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0004445-92.2023.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JHONNY RICARDO TIEM (OAB MS016462)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA:</strong> DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. REJEIÇÃO. DÉBITO AUTOMÁTICO NÃO AUTORIZADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE ENTENDIMENTO À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA CONTEMPORÂNEA DO STJ. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que declarou a inexistência da relação jurídica, condenou o Banco Bradesco S.A. à restituição em dobro dos valores descontados, rejeitou o pedido de danos morais e fixou honorários advocatícios em R$ 1.000,00 para cada parte, em razão da sucumbência recíproca. Em contrarrazões, o banco suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Discute-se: i) a legitimidade passiva da instituição financeira; ii) a configuração de dano moral pelos descontos indevidos; e iii) a majoração dos honorários advocatícios.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A preliminar deve ser rejeitada, pois a instituição financeira integra a cadeia de fornecimento ao viabilizar débito automático em conta corrente, respondendo objetivamente pela regularidade da autorização, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.</p> <p>4. Conforme a jurisprudência atual do STJ, descontos indevidos em benefício previdenciário não configuram dano moral automático, exigindo prova de circunstâncias agravantes concretas.</p> <p>5. No caso, os 6 descontos realizados em favor da empresa BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO, sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA”, totalizaram R$ 374,40, sem demonstração de negativação indevida, comprometimento da subsistência ou outra lesão concreta à esfera extrapatrimonial da autora, pelo que mantém-se, portanto, a improcedência do pedido de indenização por danos morais.</p> <p>6. Os honorários fixados em R$ 1.000,00 por equidade mostram-se adequados, pois a condenação corresponde apenas à restituição em dobro, no valor de R$ 748,80, hipótese em que a fixação percentual resultaria em verba irrisória.</p> <p>8. O desprovimento integral do recurso, implica na majoração dos honorários devidos ao patrono da parte apelada para R$ 1.200,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Recurso conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em></p> <p>1. A instituição financeira é parte legítima para responder por débito automático não autorizado quando viabiliza o desconto em conta corrente de seu cliente.</p> <p>2. Descontos indevidos em benefício previdenciário não configuram, por si só, dano moral indenizável, sem prova de circunstâncias agravantes concretas.</p> <p>3. Mantidos os honorários fixados por equidade, é cabível a majoração recursal quando o recurso da autora é integralmente desprovido.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em><strong>:</strong> CDC, art. 14; CPC, arts. 85, §§ 8º e 11, e 927.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada:</em> STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, AREsp n. 2.980.323/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/12/2025, DJe 22/12/2025; STJ, REsp n. 2.161.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11/03/2025, DJe 04/04/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/09/2024, DJe 01/10/2024; TJPR, Apelação Cível n. 0004275-44.2023.8.16.0105, Rel. Des. Josély Dittrich Ribas.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença recorrida. Ante o desprovimento do recurso, majoro a verba honorária fixada na sentença para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), suspensa a exigibilidade, ante a gratuidade da justiça concedida na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
05/05/2026, 00:00