Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000952-63.2025.8.27.2721/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA ANTONIA LOPES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THATIANE PEREIRA LIMA SANTOS (OAB TO008369)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KELLEN FAYANNE SOUSA LOPES (OAB TO009070)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JHUAN CESAR MACEDO DORA RAMOS (OAB TO009386)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KIVYA REGINA SOUSA LOPES (OAB TO009071)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de <strong>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO</strong> opostos por <strong><span>MARIA ANTONIA LOPES</span></strong> (<span>evento 51, EMBDECL1</span>) em face da Sentença (<span>evento 45, SENT1</span>) que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito.</p> <p>Em suas razões, a Embargante alega, em síntese, que houve omissão e contradição na sentença, sustentando que a procuração acostada ao <span>evento 12, PROCAUTO2</span> cumpre os requisitos legais e que a exigência do número do contrato configuraria prova diabólica, dada a natureza declaratória negativa da demanda. Pugna, assim, pela reforma do julgado com efeitos infringentes.</p> <p>Transcorrido o prazo sem apresentação de contrarrazões pelos embargados.</p> <p>Vieram os autos conclusos.</p> <p><strong>FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.</p> <p>Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria decidida ou à manifestação de inconformismo com o entendimento adotado pelo julgador.</p> <p><em>In casu</em>, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A sentença foi clara e fundamentada ao extinguir o feito pela inércia da parte autora em cumprir, <strong>em sua integralidade</strong>, a determinação de emenda à inicial.</p> <p>A decisão saneadora pretérita foi expressa e taxativa ao determinar no <strong>item 1, 1.1, alíneas "a" e "b"</strong>, a juntada de procuração <em>ad judicia</em> com <strong>poder específico</strong>, contendo:</p> <p><strong>a) </strong>a indicação pormenorizada da relação jurídica<strong> </strong>objeto de discussão e qual a instituição financeira demandada; e, se identificado;</p> <p><strong>b)</strong> o número do contrato impugnado (<em>ex: Seguro Prestamista, n°. do Contrato XXX, em face da instituição financeira XXX</em>);</p> <p>Ao compulsar o documento apresentado no <span>evento 12, PROCAUTO2</span>, verifica-se que a parte autora <strong>não atendeu ao comando judicial</strong>. A procuração apresentada permanece genérica, limitando-se a citar o nome das instituições financeiras e o tipo de ação ("Declaratória de Inexistência de Débito"), sem, contudo, individualizar a relação jurídica controvertida através do número do contrato ou da operação específica que se pretende anular, conforme expressamente exigido na alínea "b" do despacho ordenatório.</p> <p>O Poder Judiciário, no exercício do seu poder geral de cautela e em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.198) e as Notas Técnicas deste Egrégio Tribunal (Nº 02/2021 a 15/2024), possui a prerrogativa de exigir documentos que lastreiem minimamente a pretensão e garantam a ciência inequívoca da parte autora quanto ao objeto específico da lide, visando coibir a litigância predatória.</p> <p>O argumento de que a exigência do número do contrato seria "prova diabólica" não se sustenta para fins de embargos de declaração, pois tal matéria diz respeito ao mérito da ordem de emenda, contra a qual caberia o recurso adequado no momento oportuno, ou a justificativa plausível nos autos antes da sentença extintiva, o que não ocorreu de forma satisfatória.</p> <p>Ressalto que o cumprimento parcial ou o descumprimento da ordem de emenda equivale, para fins processuais, à inércia, pois a finalidade do ato, qual seja, a regularização da representação processual com a segurança jurídica necessária e a comprovação dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, não foi atingida.</p> <p>A insatisfação da parte com o rigor da exigência ou com a conclusão do julgado desafia recurso próprio, não sendo os aclaratórios a via adequada para a revisão do entendimento jurisdicional aplicado. O que a parte embargante pretende, em verdade, é o reexame da causa, o que é vedado nesta estreita via recursal.</p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>CONHEÇO</strong> dos Embargos de Declaração, mas, no mérito, <strong>OS REJEITO</strong>, mantendo a sentença proferida no <span>evento 45, SENT1</span> em todos os seus termos, por não vislumbrar omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Palmas/TO, data registrada no sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00