Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000356-11.2026.8.27.2700/TO
RELATORA: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK
AGRAVANTE: JOSE MARIO PEREIRA JUNIOR
ADVOGADO(A): PRISCILLA LOHANNE VIRGINIA DE SOUZA CARVALHO (OAB TO009630)
ADVOGADO(A): PABLO DYEGO ARAUJO CARVALHO (OAB TO008414)
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARCIALMENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR REMANESCENTE DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFORMAR O CREDOR EM DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que, ao acolher impugnação ao cumprimento de sentença e reconhecer o excesso de execução, fixou os honorários advocatícios devidos ao patrono do executado em 10% sobre o valor remanescente da dívida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir a correta base de cálculo dos honorários advocatícios devidos ao patrono do executado em razão do acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução: se o valor decotado da cobrança (proveito econômico) ou o valor efetivamente devido (saldo remanescente), à luz do princípio da causalidade e da impossibilidade de esvaziamento do crédito exequendo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A regra geral do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece critérios objetivos para a fixação de honorários, mas sua incidência deve observar a coerência sistêmica e os princípios estruturantes do processo, notadamente a causalidade e a finalidade satisfativa da execução.
4. A aplicação puramente matemática do percentual sobre o valor decotado (proveito econômico), quando este for desproporcionalmente maior que o crédito remanescente, consome parcela significativa do direito material reconhecido ao exequente, subvertendo a lógica do sistema processual.
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, em hipóteses de acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução, a fixação da verba honorária não pode provocar sucumbência superior à própria quantia devida, sendo inadmissível transformar o credor em devedor.
6. A fixação dos honorários sobre o valor remanescente da execução harmoniza-se com o art. 85, § 2º, do CPC, sem incorrer em equidade vedada pelo Tema 1.076 do STJ, pois pune o erro de cálculo do exequente, que suportará honorários sobre o crédito que lhe é devido, e evita o enriquecimento sem causa do executado, preservando a finalidade do processo executivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. No acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução, subsistindo dívida a ser paga, a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos ao patrono do executado deve incidir sobre o valor remanescente da execução, e não sobre o valor decotado, a fim de evitar que a verba sucumbencial esvazie o crédito legítimo ou transforme o credor em devedor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076; STJ, REsp 1.824.564/RS, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 03/10/2023; STJ, EREsp 598730/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 11.11.2009; STJ, AgRg no AgRg no REsp 351.382/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 20.11.2012.
ACÓRDÃO
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão proferida pelo juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 15 de abril de 2026.