Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0002124-36.2021.8.27.2703/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz RAFAEL GONÇALVES DE PAULA</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: NAZARE PEREIRA DE ARAUJO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. PODER GERAL DE CAUTELA. CONTROLE DE DEMANDAS REPETITIVAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação anulatória de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por aposentado que alegou desconhecer a contratação e impugnou descontos realizados em seu benefício previdenciário. O Juízo de origem determinou a emenda da inicial para juntada de procuração específica e comprovante de endereço atualizado. Diante do não cumprimento da determinação, indeferiu pedido de dilação de prazo e extinguiu o feito com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução de mérito pelo não atendimento de determinação judicial para apresentação de procuração específica e comprovante de endereço atualizado, em contexto de demandas repetitivas envolvendo empréstimos consignados.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O instrumento de mandato constitui documento indispensável à propositura da ação, nos termos dos artigos 104 e 320 do Código de Processo Civil, devendo observar os requisitos previstos no artigo 654, § 1º, do Código Civil, com indicação da data, do objetivo da outorga e da extensão dos poderes conferidos.</p> <p>4. O magistrado detém poder geral de cautela para determinar providências destinadas a assegurar a regularidade da representação processual, especialmente em hipóteses de ajuizamento reiterado de ações semelhantes, a fim de resguardar a higidez do processo e a efetiva ciência da parte quanto à demanda proposta.</p> <p>5. A exigência de procuração específica e de comprovante de endereço atualizado não configura cerceamento de defesa nem afronta ao direito de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, tratando-se de medida proporcional e de fácil cumprimento.</p> <p>6. O pedido genérico de dilação de prazo, desacompanhado de justificativa concreta que evidenciasse justa causa para o descumprimento da determinação judicial, não impõe ao magistrado o dever de prorrogação automática do prazo processual.</p> <p>7. A inércia da parte em atender comando judicial legítimo caracteriza ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a extinção sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.</p> <p>8. A extinção do processo sem julgamento do mérito não impede o ajuizamento de nova ação, desde que sanado o vício relativo à representação processual.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Recurso conhecido e não provido. Majoração dos honorários advocatícios em R$ 200,00, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. É legítima a determinação judicial de juntada de procuração específica e atualizada, com indicação precisa do objeto da demanda, bem como de comprovante de endereço atualizado, quando fundamentada no poder geral de cautela e voltada à verificação da regularidade da representação processual em demandas repetitivas.</p> <p>2. O não atendimento, sem justa causa comprovada, de determinação de emenda da inicial para apresentação de documentos indispensáveis à regular constituição do processo autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.</p> <p>3. A exigência de regularização da representação processual não viola o direito de acesso à justiça nem os princípios da primazia do julgamento do mérito e da cooperação processual, quando assegurada oportunidade de correção do vício e inexistente impedimento concreto ao seu cumprimento.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 104, 320 e 485, IV; Código Civil, art. 654, § 1º.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0001804-24.2023.8.27.2700, Rel. Angela Issa Haonat, j. 12.04.2023; TJTO, Apelação Cível nº 0002793-43.2022.8.27.2707, Rel. Maysa Vendramini Rosal, j. 23.11.2022; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0004272-92.2022.8.27.2700, Rel. Adolfo Amaro Mendes, j. 06.07.2022; TJTO, Apelação Cível nº 0002628-93.2022.8.27.2707, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 19.10.2022.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter incólume a sentença hostilizada. Ante o improvimento do recurso, majorar os honorários advocatícios em R$ 200,00, na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator Rafael Gonçalves de Paula, Juiz convocado em substituição.</p> <p>Votaram acompanhando o Relator o Desembargador Adolfo Amaro Mendes, e a Desembargadora Silvana Maria Parfieniuk e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Voto divergente da Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe: Ante o exposto, em divergência ao posicionamento adotado pelo relator, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja concedido prazo à parte autora para a apresentação de procuração atualizada e revestida das formalidades legais previstas nos artigos 595 e 654, § 1º, do Código Civil. Sem honorários recursais, diante da cassação da sentença.</p> <p>Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marco Antônio Alves Bezerra.</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
06/04/2026, 00:00