Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001609-12.2019.8.27.2722/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541)
RÉU: ELIANA TERESA FERRI IZZO
ADVOGADO(A): RANIERE FERNANDES MOURA (OAB MG230288)
ADVOGADO(A): MAYONNE CIRQUEIRA LOPES (OAB TO007091)
RÉU: ANTONIO SALVADOR IZZO
ADVOGADO(A): RANIERE FERNANDES MOURA (OAB MG230288)
ADVOGADO(A): MAYONNE CIRQUEIRA LOPES (OAB TO007091)
RÉU: ANTONIO CARLOS IZZO
ADVOGADO(A): RANIERE FERNANDES MOURA (OAB MG230288)
ADVOGADO(A): MAYONNE CIRQUEIRA LOPES (OAB TO007091)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de manifestação da parte exequente, a qual, ciente da decisão de evento 280, requer o prosseguimento da execução, com a realização de avaliação e penhora do imóvel matrícula nº 2.051 do CRI de Aurora do Tocantins/TO, bem como informa o depósito dos honorários periciais.
Inicialmente, registre-se a ciência da parte exequente quanto à decisão anteriormente proferida.
No que se refere ao pedido de prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o referido imóvel, não assiste razão ao exequente neste momento.
Conforme já consignado, encontra-se vigente decisão proferida em instância superior, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0000186-39.2026.8.27.2700, que concedeu efeito suspensivo ativo, circunstância que impede, por ora, a prática de atos constritivos e expropriatórios sobre o bem.
Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de avaliação e penhora do imóvel matrícula nº 2.051 do CRI de Aurora do Tocantins/TO.
Quanto ao depósito realizado a título de honorários periciais, HOMOLOGO-O, devendo o valor permanecer em conta judicial até ulterior deliberação, em razão da suspensão dos atos relacionados ao bem.
Intimem-se.
NILSON AFONSO DA SILVA
Juiz de Direito