Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000650-19.2025.8.27.2726/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000650-19.2025.8.27.2726/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: DIVINO JOSE DE CARVALHO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA</em>:</strong> DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA DE ANUIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. TEMA REPETITIVO 1.368 DO STJ. JUROS E CORREÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta pela instituição financeira ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de débito oriundo de anuidade de cartão de crédito não contratado, condenar à restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A controvérsia consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) a cobrança de anuidade sem contrato assinado é lícita; (iii) é cabível a repetição em dobro do indébito sem prova de má-fé subjetiva; (iv) há configuração de dano moral indenizável e se o <em>quantum </em>fixado é adequado; (v) qual o índice aplicável a título de juros e correção monetária à luz do Tema 1.368 do STJ.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. Não ocorre cerceamento de defesa quando a parte requer o julgamento antecipado da lide (preclusão lógica) e a prova necessária é eminentemente documental, cabendo ao banco apresentá-la na contestação (art. 434 do CPC).</p> <p>4. A ausência de contrato assinado e a não demonstração de utilização do cartão de crédito para compras tornam ilícita a cobrança de anuidade e configura prática abusiva (Súmula 532 do STJ).</p> <p>5. A repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, dispensa a prova do dolo ou má-fé subjetiva, bastando que a cobrança indevida seja contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 600.663/RS).</p> <p>6. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa ultrapassa o mero dissabor e caracteriza dano moral indenizável. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se proporcional e razoável.</p> <p>7. Conforme a tese fixada no Tema Repetitivo 1.368 do STJ, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), aplicável, pois, às dívidas de natureza civil. A correção monetária isolada deve ser feita pelo IPCA; incidindo juros de mora, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic (que engloba juros e correção), vedada a cumulação com outros índices.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>8. Recurso conhecido e parcialmente provido.</p> <p><em>Teses de julgamento:</em> "1. A ausência de prova da contratação ou da utilização efetiva do cartão de crédito enseja a declaração de inexistência da relação jurídica e a consequente inexigibilidade dos débitos de anuidade, nos termos da Súmula 532 do STJ. 2. A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme a tese fixada no Tema 1.368 do STJ, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, sob pena de configurar <em>bis in idem</em>". __________ <em>Dispositivos relevantes citados:</em> CPC, art. 370 e 434; CDC, art. 6º, VIII e art. 42, parágrafo único; CC, art. 389 e 406.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada:</em> STJ, Súmula 297 e 532; STJ, EAREsp 600.663/RS; STJ, Tema Repetitivo 1.368; TJTO, Apelação Cível 0000699-17.2022.8.27.2742, Rel. ANGELA ISSA HAONAT.</p> <p><em>Ementa redigida conforme a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S.A., apenas para determinar que a atualização dos valores observe a incidência do IPCA nos períodos de correção monetária pura e da Taxa Selic nos períodos de incidência de juros moratórios, vedada a cumulação, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
25/03/2026, 00:00