Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Embargos à Execução Fiscal Nº 0042238-94.2025.8.27.2729/TO
EMBARGANTE: GLENILSON ROCHA
ADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B)
SENTENÇA
I – RELATÓRIO:
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por GLENILSON ROCHA em face do MUNICÍPIO DE PALMAS, visando à desconstituição parcial da Execução Fiscal nº 0001151-08.2018.8.27.2729, fundada nas CDAMs nº 20170025782 e 20170025783.
Na inicial, o embargante sustentou, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que a metodologia de atualização empregada pela Municipalidade, consistente na cumulação de UFIP/IPCA com juros de mora de 1% ao mês, resulta em encargos superiores à taxa SELIC, postulando a adequação do débito ao parâmetro constitucionalmente admitido. Para tanto, apresentou demonstrativo de cálculo e planilha indicativa do valor que entende devido.
No evento 19, foram recebidos os embargos à execução fiscal, com atribuição de efeito suspensivo, sendo indeferido o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário com fundamento no art. 151 do CTN.
Houve réplica (evento 28).
Facultada a especificação de provas, o embargante afirmou que o excesso já se encontra demonstrado documentalmente, requerendo perícia apenas de forma subsidiária, enquanto o Município pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (eventos 37 e 45).
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e os fatos relevantes encontram-se devidamente comprovados por prova documental.
a) Da preliminar – ausência de apresentação de cálculo nos embargos:
A preliminar arguida pelo Município não merece acolhimento.
Verifica-se que o embargante atendeu aos requisitos previstos no art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, tendo indicado, na petição inicial, o valor que entende correto e apresentado memória de cálculo discriminada (evento 1, PLAN7), o que viabilizou o pleno exercício do contraditório pela Fazenda Pública.
Desse modo, rejeito a preliminar.
Rejeitada a preliminar arguida e presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, passa-se ao exame do mérito.
b) Mérito:
A controvérsia cinge-se à legalidade da aplicação, pelo Município de Palmas, de índices de correção monetária e juros de mora em patamar superior ao adotado pela União (Taxa SELIC).
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.062 da repercussão geral, fixou a seguinte tese:
“Os Estados e o Distrito Federal possuem competência para estabelecer índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, desde que limitados aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.”
Embora o enunciado se refira expressamente aos Estados e ao Distrito Federal, a identidade de fundamentos constitucionais impõe a extensão do entendimento aos Municípios, especialmente em razão da necessidade de observância das normas gerais de direito financeiro (art. 24, I e § 2º, da Constituição Federal).
Ressalte-se, ainda, que tal compreensão foi posteriormente reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.217, que trata especificamente da matéria no âmbito municipal.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins segue essa mesma orientação:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ADOÇÃO DE ÍNDICE MUNICIPAL DE ATUALIZAÇÃO SUPERIOR À TAXA SELIC. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Município contra sentença que acolheu embargos à execução fiscal opostos por contribuinte, reconhecendo excesso de execução e determinando a retificação das CDAs, para limitação da atualização à Taxa SELIC. Recurso adesivo do embargante pleiteando majoração dos honorários advocatícios. 2. Fato relevante. A execução fiscal tem por base dívidas de IPTU referentes aos exercícios de 2017 a 2021, atualizadas pelo IPCA-IBGE e acrescidas de juros de 1% ao mês, conforme legislação municipal. 3. As decisões anteriores. Sentença reconheceu a aplicação do Tema 1062 do STF aos Municípios, acolheu integralmente os embargos à execução e fixou honorários em 10% sobre o proveito econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os Municípios estão vinculados ao entendimento firmado pelo STF no Tema 1062, que limita a correção monetária e os juros de mora aos índices definidos pela União; e (ii) saber se o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença deve ser majorado, com base na equidade ou no grau de complexidade da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Embora o Tema 1062 se refira expressamente aos Estados e ao Distrito Federal, os fundamentos constitucionais relativos à observância das normas gerais editadas pela União ( CF/1988, art. 24, § 4º) aplicam-se igualmente aos Municípios. 6. A aplicação combinada do IPCA e juros de 1% ao mês gera encargos superiores aos previstos pela Taxa SELIC, configurando excesso de execução. 7. A pendência de julgamento do Tema 1217 pelo STF não impede o controle judicial do excesso de execução com base em parâmetros consolidados e demonstrados nos autos. 8. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico estão em conformidade com os critérios legais e não se justifica sua majoração por equidade, dada a presença de valor certo e mensurável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. A aplicação de índices de correção e juros superiores à Taxa SELIC por Municípios viola as normas gerais editadas pela União e configura excesso de execução. 2. A fixação de honorários advocatícios em percentual mínimo previsto no CPC, quando presentes os critérios legais, não justifica majoração por equidade". _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 24, § 4º, e 30, III; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.216.078, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 24.09.2021; TJTO, Apelação Cível 0001648-89.2022.8.27.2726, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 14.11.2023; TJTO, Apelação Cível 0013328-96.2021.8.27.2729, Rel. Des. Marco Anthony Villas Boas, j. 04.12.2024.1 (TJTO, Apelação Cível, 0045620-66.2023.8.27.2729, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 25/06/2025, juntado aos autos em 26/06/2025 20:54:46).
(TJ-TO - Apelação Cível: 00456206620238272729, Relator.: JOAO RIGO GUIMARAES, Data de Julgamento: 25/06/2025, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).
No caso concreto, verifica-se que o Município de Palmas adota a UFIP (atrelada ao IPCA) como índice de correção monetária, cumulada com juros de mora de 1% ao mês.
Ocorre que a Taxa SELIC, utilizada pela União desde a Lei nº 9.065/1995, possui natureza híbrida, englobando, em índice único, tanto a correção monetária quanto os juros de mora.
A planilha apresentada pelo embargante (evento 1, PLAN7), confrontada com os dados da execução, demonstra de forma clara que a cumulação de IPCA + 1% ao mês resulta em encargos superiores aos decorrentes da aplicação exclusiva da SELIC.
A título exemplificativo, observa-se que, enquanto a metodologia adotada pelo Município elevou o débito para aproximadamente R$ 18.820,78 (referência: julho de 2025), o recálculo com base na SELIC aponta o valor de R$ 12.622,46, evidenciando o excesso de execução.
A manutenção de índices superiores aos adotados pela União viola o limite constitucional imposto aos entes subnacionais, além de afrontar os princípios da razoabilidade e da vedação ao efeito confiscatório.
Ademais, a Emenda Constitucional nº 113/2021 consolidou a utilização da Taxa SELIC nas condenações envolvendo a Fazenda Pública, reforçando a tendência de uniformização dos critérios de atualização dos créditos públicos.
Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento do excesso de execução, devendo o crédito tributário ser recalculado mediante a aplicação exclusiva da Taxa SELIC, desde o vencimento de cada parcela, afastando-se a cumulação com UFIP e juros fixos de 1% ao mês.
III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os embargos à execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
RECONHECER o excesso de execução nas CDAs nº 20170025782 e 20170025783;
DETERMINAR que o Município de Palmas proceda ao recálculo dos débitos objeto da Execução Fiscal nº 0001151-08.2018.8.27.2729, substituindo o índice UFIP + juros de 1% ao mês pela aplicação exclusiva da Taxa SELIC, desde o vencimento de cada obrigação até o efetivo pagamento.
Condeno o Município de Palmas ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo embargante.
Sem custas, ante a isenção da Fazenda Pública e a gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.