Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0022584-64.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022584-64.2023.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ALZERNIR LOPES DE OLIVEIRA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REDUÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <ol><li><p><strong>Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contratação e determinou a restituição dos valores indevidamente descontados de conta bancária da autora, importando em redução de benefício previdenciário, porém indeferiu o pedido de indenização por danos morais, além de fixar sucumbência recíproca.</strong></p></li></ol> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <ol><li><p><strong>Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de serviços não contratados, ensejam dano moral indenizável; (ii) estabelecer se é cabível a fixação de indenização e a redistribuição dos ônus sucumbenciais.</strong></p></li></ol> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <ol><li><p><strong>A instituição financeira não comprova a contratação dos serviços, configurando prática ilícita e ensejando a restituição dos valores indevidamente descontados.</strong></p></li><li><p><strong>Os descontos reiterados sob a rubrica de “gastos de cartão de crédito”, ao longo de período prolongado, evidenciam conduta abusiva que ultrapassa mero aborrecimento cotidiano.</strong></p></li><li><p><strong>A subtração indevida de valores de benefício previdenciário reduz a capacidade financeira do consumidor hipossuficiente e atinge sua esfera íntima, caracterizando dano moral presumido (in re ipsa).</strong></p></li><li><p><strong>A repetição sistemática dos descontos revela gravidade suficiente para ensejar reparação, sobretudo diante da vulnerabilidade do consumidor.</strong></p></li><li><p><strong>A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as funções compensatória e pedagógica da indenização.</strong></p></li><li><p><strong>O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso, considerando a extensão do dano, a duração da conduta ilícita e a condição das partes.</strong></p></li><li><p><strong>A reforma da sentença impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais, que devem ser suportados integralmente pela parte ré.</strong></p></li></ol> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <ol><li><p><strong>Recurso parcialmente provido.</strong></p></li></ol> <p><strong><em>Tese de julgamento</em>: 1. Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de serviços não contratados configuram dano moral in re ipsa. 2. A reiteração de cobranças ilícitas, ainda que de pequeno valor, caracteriza violação relevante aos direitos da personalidade do consumidor. 3. O quantum indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com função compensatória e pedagógica. 4. A reforma da sentença quanto ao mérito impõe a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais.</strong></p> <hr> <p><strong><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, § 2º.</strong></p> <p><strong><em>Jurisprudência relevante citada</em>: TJ-SP, Apelação Cível nº 1004176-35.2023.8.26.0572, Rel. Léa Duarte, j. 30.10.2024; TJ-PR, Apelação nº 0000517-40.2020.8.16.0177, Rel. Roberto Portugal Bacellar, j. 27.10.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0001429-05.2023.8.27.2706, Rel. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 28.02.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0003825-74.2022.8.27.2710, Rel. Jocy Gomes de Almeida, j. 30.10.2023.</strong></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso manejado e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença no sentido de fixar indenização por danos morais e imputar ao requerido, com exclusividade, o ônus sucumbencial, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
06/05/2026, 00:00