Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0002952-81.2022.8.27.2740/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002952-81.2022.8.27.2740/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: JOÃO LEANDRO BARROS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALISSON MATHEUS DO AMARAL (OAB DF066223)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BMG S.A (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo de origem, cuja admissibilidade passa, inicialmente, pelo exame dos pressupostos recursais, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.</p> <p>É o relatório. Decido.</p> <p><strong>1. Do juízo de admissibilidade e da tempestividade</strong></p> <p>Compete ao Relator, na condição de juiz preparador do recurso, proceder ao juízo de admissibilidade, verificando a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, dentre os quais se insere a tempestividade, requisito indispensável ao conhecimento do recurso. Nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição da apelação é de 15 (quinze) dias úteis, devendo sua contagem observar a regra do art. 219 do mesmo diploma legal, segundo a qual se computam apenas os dias úteis.</p> <p>No caso concreto, conforme se extrai dos autos, o apelante foi regularmente intimado da decisão recorrida em 24/05/2023 (evento n. 47 dos autos originários), tendo o início da contagem do prazo recursal ocorrido em 06/06/2023, com término em 28/06/2023. Desse modo, tendo a apelação sido interposta apenas em 29/06/2023, resta inequívoca a sua intempestividade, porquanto protocolada fora do prazo legalmente previsto.</p> <p><strong>2. Das consequências jurídicas da intempestividade</strong></p> <p>A intempestividade constitui vício insanável e impede o conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da legislação processual civil vigente. Ressalte-se que eventual erro na contagem do prazo ou interpretação equivocada quanto aos dias de suspensão do expediente forense não tem o condão de prorrogar o prazo recursal, sendo ônus da parte recorrente zelar pela correta observância das regras processuais.</p> <p>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a interposição de recurso fora do prazo legal enseja o seu não conhecimento, sendo inviável a mitigação da regra, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da preclusão temporal. Neste sentido, colhe-se precedente do Tribunal de Justiça do Tocantins:</p> <p>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INTEMPESTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] 7<strong>. O não conhecimento do recurso intempestivo decorre de vício insanável, não sendo cabível a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 932 do CPC quanto à intimação para sanar irregularidade.</strong> <strong>8. O princípio da não surpresa não é violado quando a decisão reconhece intempestividade manifesta, pois tal hipótese constitui matéria de ordem pública, não sujeita a debate prévio com as partes.</strong> IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. O pedido de reconsideração, ainda que instruído com novos documentos, não reabre o prazo recursal nem configura nova decisão interlocutória quando seu conteúdo apenas reafirma a decisão originária, já de conhecimento da parte. 2. <strong>O Agravo de Instrumento interposto fora do prazo legal de quinze dias, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, é intempestivo, sendo vedado seu conhecimento pelo juízo, independentemente da matéria impugnada</strong>. 3. <strong>A intempestividade constitui vício insanável e obsta o conhecimento do recurso, sem violação ao princípio da não surpresa, não sendo aplicável a regra de intimação prevista no artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.</strong> <strong>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 1.003, §§ 5º e 6º; art. 932, III e parágrafo único</strong>.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgInt no AREsp n. 2.358.107/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/09/2023, DJe 20/09/2023. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), Agravo de Instrumento n. 0067435-25.2019.8.19.0000, Rel. Des. Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio, julgado em 26/11/2019. Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), Agravo de Instrumento n. 0100079-23.2020.8.26.9043, Rel. Des. José Daniel Dinis Gonçalves, julgado em 20/08/2020. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), Agravo de Instrumento n. 5231240-93.2021.8.21.7000, Rel. Des. Túlio de Oliveira Martins, julgado em 22/11/2021. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. <strong>(TJTO, Agravo de Instrumento, 0020636-71.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 19/05/2025 15:31:47) (grifo nosso)</strong></p> <p>Assim, ausente pressuposto essencial à admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>3. Dispositivo</strong></p> <p>Diante do exposto, <strong>NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO</strong>, por manifesta intempestividade, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Palmas, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
31/03/2026, 00:00