Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000514-96.2023.8.27.2724/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000514-96.2023.8.27.2724/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA ODIMAR GOMES DOS SANTOS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WILLKERSON ROMEU LOPES (OAB MA011174)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA</em></strong>: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. VALOR DE PEQUENA MONTA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. MERO ABORRECIMENTO. NÃO PROVIMENTO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de repetição do indébito e indenização por danos morais. O juízo de origem declarou a inexistência de relação jurídica e determinou a restituição dobrada de valores, mas rejeitou o pedido de reparação extrapatrimonial.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em definir se descontos indevidos e sucessivos de pequena monta, que totalizam R$ 195,25 (cento e noventa e cinco reais e vinte e cinco centavos), desacompanhados de provas de violação aos direitos da personalidade ou circunstâncias agravantes, configuram dano moral indenizável.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O dano moral exige violação relevante a direito da personalidade, não sendo suficiente a mera ocorrência de cobrança indevida desacompanhada de consequências significativas.</p> <p>4. O Superior Tribunal de Justiça afasta a configuração do dano moral <em>in re ipsa</em> em hipóteses de descontos indevidos e exige a demonstração de circunstâncias agravantes ou efetiva repercussão na esfera extrapatrimonial.</p> <p>5. No caso concreto, a subtração de R$ 195,25 (cento e noventa e cinco reais e vinte e cinco centavos), embora ilícita, não compromete a subsistência da parte, nem demonstra abalo relevante à sua dignidade.</p> <p>6. A ausência de demonstração de consequências excepcionais ou agravantes caracteriza o fato como mero aborrecimento, o que afasta o dever de indenizar.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>7. Recurso não provido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: 1. O desconto indevido em benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração de repercussão relevante na esfera da personalidade do consumidor. 2. Descontos de pequena monta, desacompanhados de circunstâncias agravantes, caracterizam mero aborrecimento e não ensejam reparação por dano moral. 3. A ausência de comprovação de prejuízo significativo afasta a indenização extrapatrimonial, ainda que reconhecida a ilicitude da cobrança.</p> <p>_____________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CPC, art. 85, § 11; Código Civil (CC), art. 186.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: STJ, AgInt no AREsp 2390876/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 31/03/2025; TJTO, Apelação Cível 0000644-28.2024.8.27.2732, Rel. Des. Eurípedes Lamounier, julgado em 04/03/2026; TJ-RN, AC 08056747120248205103, Rel. Cornelio Alves de Azevedo Neto, julgado em 24/03/2025; TJ-CE, AC 02007680220248060084, Rel. Carlos Augusto Gomes Correia, julgado em 06/06/2025.</p> <p><em>Ementa redigida conforme a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por Maria Odimar Gomes dos Santos e manter integralmente a sentença recorrida. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados em favor da parte ré (CPC, art. 85, §11), os quais passam a ser acrescidos em R$ 200,00 (duzentos reais), mantida a suspensão da exigibilidade, dada a prévia concessão da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §3º), nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>