Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<b>Procedimento Comum Cível Nº 0003130-95.2023.8.27.2707/TO</b></br><b><table border="0"><tr><td>AUTOR</td><td>: LAURENTINO DOS SANTOS CARNEIRO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)</td></tr></table></b></br><p align="center">SENTENÇA</p></br>CONDENO a parte requerida na restituição de forma dobrada dos valores descontados indevidamente na conta corrente da parte requerente nos meses em que não houve a utilização dos respectivos serviços ou que não foi extrapolado o limite de uso desses, desde que demonstrados na exordial e/ou nos extratos bancários na resposta à demanda, que, por força das alterações efetivadas pela Lei nº. 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal, deverão incidir: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº. 14.905/2024): correção monetária calculada pelo INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de mora à base de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); b) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº. 14.905/2024): o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), cujos descontos deverão ser detalhados e atualizados em fase de cumprimento de sentença, respeitado o limite prescricional de 05 (cinco) anos;
21/01/2026, 00:00