Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001710-61.2024.8.27.2726/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: JOAQUIM MIGUEL DE OLIVEIRA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA</strong>: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. CONVERSÃO AUTOMÁTICA DE CONTA DE SERVIÇOS ESSENCIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. </p> <p>I. CASO EM EXAME</p> <p>1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de conversão de conta corrente para conta com pacote de tarifas zero cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a relação jurídica que autoriza a cobrança de tarifas bancárias em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário. </p> <p>2. Consta dos autos que foram realizados descontos mensais na conta do consumidor, no valor aproximado de R$ 20,00, a título de tarifas bancárias, após alteração automática da conta originalmente vinculada a serviços essenciais para modalidade tarifada, sem comprovação de contratação válida. </p> <p>3. A sentença reconheceu a irregularidade da cobrança, declarou a nulidade da conversão automática da conta e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, afastando o pedido de indenização por danos morais e reconhecendo a sucumbência recíproca. Ambas as partes recorreram. </p> <p>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO</p> <p>4. Há duas questões em discussão: (<em>i</em>) saber se são legítimas as cobranças de tarifas bancárias realizadas em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário sem comprovação de contratação de pacote de serviços tarifados; e (<em>ii</em>) saber se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável. </p> <p>III. RAZÕES DE DECIDIR</p> <p>5. A relação jurídica possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, às quais incumbe comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC. </p> <p>6. A instituição financeira não apresentou contrato, termo de adesão ou qualquer documento apto a demonstrar que o correntista autorizou a alteração da modalidade da conta ou aderiu a pacote de serviços tarifados. </p> <p>7. A mera alegação de utilização da conta para operações incompatíveis com a modalidade de serviços essenciais não supre a ausência de prova da contratação, pois a movimentação da conta não configura, por si só, anuência à cobrança de tarifas, tampouco afasta o dever de informação e transparência que rege as relações de consumo. </p> <p>8. Demonstrada a inexistência de contratação válida, correta a declaração de nulidade da conversão automática da conta e o reconhecimento da cobrança indevida das tarifas, caracterizando falha na prestação do serviço bancário. </p> <p>9. A restituição em dobro dos valores descontados é medida adequada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois não foi comprovado erro justificável, tendo os descontos ocorrido de forma reiterada ao longo do tempo. </p> <p>10. Embora reconhecida a irregularidade da cobrança, os descontos mensais apresentaram valor moderado e não houve comprovação de consequências mais gravosas, como bloqueio do benefício previdenciário, comprometimento relevante da renda, inscrição em cadastros restritivos ou situação de exposição vexatória. </p> <p>11. Nessas circunstâncias, o fato não ultrapassa o campo do mero aborrecimento cotidiano, sendo insuficiente para caracterizar violação relevante à dignidade ou aos direitos da personalidade do consumidor. </p> <p>12. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados mostra-se suficiente para recompor o prejuízo patrimonial suportado, razão pela qual não se justifica a condenação por dano moral. </p> <p>13. Mantida a solução adotada na sentença, deve-se proceder à distribuição da sucumbência entre as partes. </p> <p>IV. DISPOSITIVO</p> <p>14. Recursos de apelação desprovidos. </p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação interpostos nos autos, mantendo-se a sentença recorrida que declarou a inexistência de relação jurídica referente à cobrança de tarifas bancárias e a nulidade da conversão automática da conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário para modalidade com cobrança tarifária, bem como condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, afastando a condenação por danos morais. De ofício, modifica-se a sentença para redimensionar o sucumbencial, em razão da sucumbência recíproca verificada desde a origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>