Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000290-75.2016.8.27.2734/TO
AUTOR: ORGENCIO GONCALVES DE SOUSA
ADVOGADO(A): FERNANDA ALMEIDA CHAVES (OAB TO006865)
ADVOGADO(A): HELLEN CRISTINA PERES DA SILVA (OAB TO002510)
RÉU: GEDESMAR PEREIRA BATISTA
ADVOGADO(A): ERICK FERNANDO PEREIRA SOARES (OAB TO012439)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ORGENCIO GONCALVES DE SOUSA em face de Gedesmar Pereira Batista, visando a satisfação de crédito representado por uma Nota Promissória vencida em 20/09/2014, no valor original de R$ 58.590,00.
O executado foi devidamente citado em 15/06/2016 (evento 14, doc. CERT2).
Ao longo do trâmite processual, foram realizadas diversas diligências na busca de ativos financeiros e bens penhoráveis, incluindo sistemas Bacenjud (com bloqueio parcial e levantamento de valores), Renajud, Infojud e expedição de mandados de constatação.
No evento 148, em 29/08/2022, o feito foi suspenso pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC.
No evento 155, em 08/08/2023, portanto, antes do escoamento do prazo de suspensão, a parte exequente apresentou manifestação requerendo o prosseguimento da execução com nova tentativa de penhora via Sisbajud.
No evento 160, este Juízo determinou o arquivamento administrativo por considerar o decurso do prazo de suspensão. Todavia, em sede de reconsideração no evento 167, esta Magistrada reconheceu que a determinação de arquivamento não observou o pedido tempestivo do exequente no evento 155, tornando sem efeito o despacho anterior e determinando novas buscas.
No evento 195, a parte executada apresentou petição pleiteando o reconhecimento da prescrição intercorrente, alegando que o prazo de 3 anos teria se esgotado desde a ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora em 14/09/2019. Sustentou que houve inércia por mais de 5 anos.
No evento 204, o executado reforçou suas alegações, arguindo a nulidade do título executivo por suposta prática de agiotagem vinculada a um cheque de terceiro, além de alegar litigância de má-fé do autor.
No evento 211, a parte exequente apresentou manifestação refutando a prescrição, listando mais de 20 intervenções ativas no processo para provar a inexistência de desídia. Sustentou a validade do título, destacando que o devedor foi citado há quase uma década e nunca contestou a obrigação por meio de embargos à execução.
É o relatório. Decido.
1. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
O executado sustenta que o feito estaria prescrito com base no prazo trienal das notas promissórias.
Sabe-se que o prazo prescricional aplicável à execução de título extrajudicial fundada em nota promissória é de 03 (três) anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Ademais, conforme o disposto no art. 206-A do CC/2002:
"Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)" - grifo nosso.
Por outro lado a prescrição intercorrente é causa para a extinção do processo de execução (arts. 921, §§ 4º e 5º, e 924, inc. V, do CPC), sendo fenômeno jurídico que se realiza no curso processual, em razão de inércia atribuída ao exequente no andamento do feito.
Findo o prazo de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inc. III, do CPC, tem início à fluência do prazo prescricional.
Dito isso, verifica-se que a execução originária foi proposta em 31/03/2016, com o objetivo de satisfazer crédito representado por nota promissória vencida em 20/09/2014, no valor original de R$ 58.590,00.
O executado foi devidamente citado em 15/06/2016 (evento 14, doc. CERT2).
Após diversas diligências na busca de ativos financeiros e bens penhoráveis, incluindo sistemas Bacenjud (com bloqueio parcial e levantamento de valores), em 29/08/2022, o feito foi suspenso pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC (evento 148).
No evento 155, em 08/08/2023, a parte exequente apresentou manifestação requerendo o prosseguimento da execução com nova tentativa de penhora via Sisbajud.
Nessa perspectiva, não há falar em prescrição intercorrente no caso dos autos, uma vez que não se configurou a inércia do credor quanto à prática dos atos que lhe competiam para o regular prosseguimento da execução.
Com efeito, a prescrição intercorrente somente se caracteriza quando, no curso do processo, o exequente deixa transcorrer o prazo legal sem promover qualquer diligência efetiva voltada à satisfação do crédito.
Tal situação, contudo, não se verifica na hipótese em exame, pois houve a adoção de medidas concretas de constrição patrimonial, inclusive com bloqueio de valores em conta bancária do executado, conforme demonstrado nos eventos 59 e 74 (doc. COMP2 e doc. ALVLEVANT1).
Assim, a ausência de inércia da parte exequente em praticar os atos processuais que lhe incumbiam, inexistindo paralisação injustificada do processo, aliada à existência de valores levantados nos autos, impede a ocorrência da prescrição intercorrente.
Sobre o tema, é a jurisprudência do e. TJ/TO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL INTERCORRENTE RECONHECIDA NA ORIGEM. AFASTAMENTO. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A prescrição intercorrente é causa para a extinção do processo de execução (arts. 921, §§ 4º e 5º, e 924, inc. V, do CPC), sendo fenômeno jurídico que se realiza no curso processual, em razão de inércia atribuída ao exequente no andamento do feito. Findo o prazo de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inc. III, do CPC, tem início a fluência do prazo prescricional.
2. Por sua vez, não constatada a inércia do exequente durante o prazo de 03 (três) anos, uma vez empreendidas medidas para a satisfação do crédito, não há falar em configuração da prescrição intercorrente.
3. E in casu além de ter havido bloqueio de quantia em conta bancária do devedor (eventos 89/90), houve também pedidos do exequente para que houvesse decisão judicial determinando a constrição de bens penhoráveis daquele, notadamente dois imóveis (eventos 62 e 80). Assim, a ausência de inércia da parte exequente em praticar os atos processuais que lhe incumbiam, inexistindo paralisação injustificada do processo, aliada à existência de bens penhorados nos autos, impede a ocorrência da prescrição intercorrente.
4. Recurso conhecido e provido a fim de afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução de título extrajudicial originária.
(TJTO, Apelação Cível, 5005110-14.2009.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 07/11/2024 17:49:41) - grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INOCORRENTE. CONSTRIÇÃO PARCIALMENTE FRUTÍFERA. SISBAJUD. ART. 921, §4º-A, DO CPC. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Trata-se de ação de execução, em que se discute a existência de prescrição intercorrente quanto à dívida. 2. Considerando o retorno da contagem do prazo diante da interrupção verificada com a penhora parcial do crédito em valores encontrados em conta corrente, é possível concluir que o crédito não se encontrava prescrito no momento da prolação da r. sentença recorrida. 3. Houve a suspensão dos prazos prescricionais por força da publicação da Lei nº 14.010/2020, que instituiu as "normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19)" (art. 1º). 4. Deu-se provimento ao apelo para que o cumprimento de sentença seja retomado. (Acórdão 1920632, 00130399120118070007, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2024.) - grifo nosso.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DO EXEQUENTE - NÃO CONSTATAÇÃO - AFASTAMENTO - DETERMINAÇÃO DE REGRESSO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM, PARA PROSSEGUIMENTO. - Verificando-se que o exequente não se manteve inerte, na medida em que cuidou de cumprir as determinações do juízo e diligenciou no sentido de obter a satisfação de seu crédito, o reconhecimento pelo juiz da ocorrência da prescrição intercorrente deve ser afastado, com determinação de regresso dos autos à instancia de origem para o prosseguimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.309590-0/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2024, publicação da súmula em 09/05/2024) - grifo nosso.
Constatando-se, assim, que não houve inércia da parte exequente em praticar os atos processuais que lhe incumbiam, não há que se falar na configuração da prescrição intercorrente.
Dessa forma, REJEITO a prejudicial de prescrição.
2. DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO
O executado alega a "dívida originou-se da pratica ilegal de agiotagem; [...] que nota promissoria que embasa a demanda executoria esta vinculada ao cheque (TIT_EXEC_EXTRAJUD3.pdf) do emitente Antonio Alves Garcia que faleceu em 2021" (evento 204, doc. MANIFESTACAO1).
Da análise dos autos, verifico que a nota promissória executada apresenta os requisitos legais de validade e exequibilidade, nos termos do art. 784, I, do CPC.
Ademais, as alegações de vício de consentimento e/ou agiotagem carecem de prova mínima, não tendo o executado se desincumbido do ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, I, do CPC.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de nulidade.
3. DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Não vislumbro conduta dolosa por parte do exequente que se enquadre no art. 80 do CPC. O credor está apenas exercendo seu direito constitucional de ação em busca de um crédito inadimplido. A discordância sobre a origem da dívida não configura, por si só, má-fé.
Dessa forma, REJEITO o pedido de condenação por litigância de má-fé.
DO DISPOSITIVO
Diante do exposto:
1. REJEITO o pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente apresentados nos eventos 195 e 204, ante a ausência de inércia da parte exequente.
2. INDEFIRO os pedidos de condenação por litigância de má-fé e de declaração de nulidade do título.
3. Com a PRECLUSÃO, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débito atualizada e requerer o que entender de direito.
Intimem-se. Cumpra-se.
Peixe/TO, data certificada pelo sistema.