Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Usucapião Nº 0020555-75.2022.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: HILDA INACIO CORDEIRO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MÁRCIO AURELIO PROPERCIO ALBUQUERQUE (OAB GO028687)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de ação de usucapião envolvendo as partes acima consignadas.</p> <p>A parte requerida foi citada por edital e em razão de sua revelia lhe foi nomeado curador especial.</p> <p>O curador especial apresentou preliminar de nulidade da citação por edital e, no mérito, apresentou contestação por negativa geral - evento 94.</p> <p>A parte autora apresentou réplica no evento 101.</p> <p><strong>Decido.</strong></p> <p>A preliminar de nulidade da citação por edital não comporta acolhimento, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça decidira no Tema Repetitivo 1.338 que não há necessidade de expedição de ofícios a cadastros e órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos para a validade da citação por edital, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. Veja-se:</p> <p><strong>"Tema 1338/STJ: 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital</strong>, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis.</p> <p>2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3º do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, <strong>sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos</strong>". (grifou-se).</p> <p>Na hipótese dos autos, foram realizadas pesquisas de endereços nos sistemas de buscas de endereços disponíveis ao Juízo, tendo sido realizadas diligências de tentativa de citação nesses endereços, as quais restaram infrutíferas, conforme certificado pela secretaria no evento 85.</p> <p>Portanto, como houve o esgotamento razoável dos meios disponíveis para tentativa de citação pessoal da parte requerida, a citação por edital foi realizada de forma regular, nos termos do que decidira o STJ no Tema Repetitivo n. 1338.</p> <p>Ante o exposto, <strong>REJEITO</strong> a preliminar de nulidade da citação por edital.</p> <p>Em consequência, determino:</p> <p><strong>CITEM-SE </strong>os confinantes indicados na petição inicial, Manoel Tenório Silva, Eliete Pereira da Silva e Paulo Renato da Silva Santos, conforme decisão do evento 9.</p> <p><strong> CUMPRA-SE.</strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>