Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0002021-34.2015.8.27.2737/TO
EXECUTADO: COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS SATIRO SANTOS LTDA
ADVOGADO(A): LENO NERES DE SOUSA (OAB TO007261)
EXECUTADO: HERICO REZENDE DANTAS
ADVOGADO(A): NATÁLIA DA ROCHA GUAZELLI DE JESUS (OAB PR054176)
ADVOGADO(A): RAFAEL DA ROCHA GUAZELLI DE JESUS (OAB PR042192)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pelo ESTADO DO TOCANTINS (evento 170), no qual sustenta a ocorrência de fraude à execução fiscal praticada pelo executado WILLIAM REZENDE DE LEMOS.
Informa o exequente que o devedor, após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa (ocorrida em 16/07/2014), alienou o imóvel de Matrícula nº 1.755 do RGI de São Geraldo do Araguaia/PA, mediante integralização de capital social à empresa WR LEMOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, em 14/09/2016. Aduz que o devedor responde a mais de 240 execuções fiscais e não possui outros bens suficientes para solver o débito. Pugna pelo arresto cautelar do imóvel e pela declaração de ineficácia da alienação.
A fraude à execução em matéria tributária é regida pelo art. 185 do Código Tributário Nacional (CTN). Diferentemente do regime civilista, a presunção de fraude aqui é objetiva, ocorrendo quando o sujeito passivo aliena ou onera bens após a inscrição do crédito em dívida ativa, salvo se reservados bens ou rendas suficientes para o pagamento da dívida.
Conforme o Tema Repetitivo 290 do STJ, para atos praticados após a LC nº 118/2005, a presunção de fraude é absoluta (jure et de jure). No caso em tela, o débito foi inscrito em 16/07/2014 e a alienação ocorreu em 14/09/2016. A insolvência é presumida diante da multiplicidade de demandas e do insucesso de bloqueios via SISBAJUD. Portanto, os indícios são suficientes para o reconhecimento preliminar do vício.
O arresto cautelar, fundado no art. 301 do CPC e no poder geral de cautela, justifica-se pela necessidade de garantir a utilidade do processo. O histórico de esvaziamento patrimonial e o risco de nova transferência do imóvel a terceiros de boa-fé impõem a constrição imediata, visando à publicidade e à proteção do crédito público.
Conforme o art. 792, § 4º, do CPC, a declaração definitiva de ineficácia da alienação exige a prévia intimação do terceiro adquirente para que, querendo, oponha embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
DEFIRO O ARRESTO CAUTELAR sobre o imóvel de Matrícula nº 1.755 do Cartório de Registro de Imóveis de São Geraldo do Araguaia/PA;
DETERMINO a expedição de mandado ou ofício ao referido cartório para averbação imediata do arresto, visando conferir publicidade à constrição;
DETERMINO A INTIMAÇÃO da empresa adquirente, WR LEMOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (atualmente denominada F DE A FONTENELE SANTOS), no endereço indicado no evento 170, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se ou oponha embargos de terceiro (art. 792, § 4º, CPC);
DECORRIDO O PRAZO, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão acerca da fraude à execução e eventual conversão do arresto em penhora.
Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
Porto Nacional – TO, data pelo sistema.