Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000714-38.2007.8.27.2737/TO
EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA NEGRI RICARDO
ADVOGADO(A): ANA PAULA LEOBAS MARACAIPE (OAB TO008626)
EXECUTADO: ELIANE RAIMUNDA DE OLIVEIRA NEGRI BARTOCCINI
ADVOGADO(A): MARY APARECIDA FREITAS MODANEZ (OAB GO018467)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA NEGRI RICARDO (Evento 98), na qual pleiteia o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD.
A excipiente argumenta que: a) retirou-se da sociedade em 16/11/2004 (averbação em 16/06/2005), data anterior à constituição dos créditos (2007); b) os valores bloqueados (R$ 172,06 e R$ 2.551,79) são oriundos de pensão, possuindo caráter alimentar impenhorável (art. 833, IV, CPC).
O ESTADO DO TOCANTINS impugnou o incidente (Evento 113), sustentando a inadequação da via eleita, a presunção de liquidez da CDA e a necessidade de dilação probatória.
Fundamento e Decido.
Da Impenhorabilidade de Verbas Alimentares
A exceção de pré-executividade é cabível para matérias de ordem pública que prescindam de dilação probatória (Súmula nº 393 do STJ). No caso vertente, a prova documental é exauriente.
A excipiente comprovou que os valores bloqueados em sua conta no Banco Itaú referem-se a proventos de pensão, possuindo natureza estritamente alimentar. O Tribunal de Justiça do Tocantins, em sede de Agravo de Instrumento conexo (nº 0035019-79.2019.8.27.0000), já reconheceu a natureza alimentar de verbas de mesma origem bloqueadas de coexecutada neste feito. Assim, a constrição viola o art. 833, inciso IV, do CPC, devendo ser prontamente desconstituída.
Da Ilegitimidade Passiva do Sócio Retirante
A documentação acostada confirma que a excipiente retirou-se da sociedade em 16/11/2004, com registro na JUCETINS em 16/06/2005. Nos termos dos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil, o sócio retirante responde pelas obrigações sociais anteriores apenas até dois anos após a averbação da modificação contratual.
Considerando que os fatos geradores referem-se ao período de 2005/2006 e a execução foi ajuizada apenas em 18/10/2007, os débitos foram constituídos ou cobrados após o decurso do prazo de responsabilidade da ex-sócia. Ademais, este Juízo já reconheceu a ilegitimidade da excipiente em caso análogo (Processo nº 0002578-55.2014.8.27.2737), dada a ausência de vínculo com os fatos geradores.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA NEGRI RICARDO para:
I. RECONHECER SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, determinando sua exclusão imediata do polo passivo desta execução (art. 485, VI, do CPC);
II. DECLARAR A IMPENHORABILIDADE dos valores bloqueados no Evento 33, determinando o seu IMEDIATO DESBLOQUEIO via sistema ou, caso já transferidos, a expedição de ALVARÁ DE LEVANTAMENTO em favor da excipiente;
III. DETERMINAR à Fazenda Pública que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à retificação das CDAs para excluir o nome da referida ex-sócia;
IV. HONORÁRIOS: Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor do débito imputado à excipiente), nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
Cancele-se qualquer restrição via CNIB ou SERASAJUD em nome da excipiente;
Mantenha-se o prosseguimento do feito em relação aos demais executados.
Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Nacional – TO, data pelo sistema.