Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0003924-22.2023.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ANTONIO JOELEIDE DE ALMEIDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RONALDO PEREIRA MENDES (OAB TO008581)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: TIHANNY NOGUEIRA CAVALCANTE MENDES (OAB TO008833)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I - RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS</strong> promovida por <strong><span>ANTONIO JOELEIDE DE ALMEIDA</span></strong> em face do <strong>BANCO BRADESCO CARTOES S.A. e BANCO BRADESCO S.A.</strong>, qualificados nos autos do processo em epígrafe.</p> <p>No trâmite do processo, as partes compuseram ao <span>evento 13, ACORDO2</span>, o qual englobou a renúncia do direito de ação do referido processo.</p> <p>No intuito de mapear ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos e descrito no despacho de evento <span>evento 75, DECDESPA1</span>, <strong>cujas determinações foram atendidas pela parte autora (<span>evento 11, PROC2</span>)</strong>.</p> <p>Eis o relato necessário. <strong>DECIDO</strong>.</p> <p><strong>DA QUESTÃO PROESSUAL PENDENTE</strong></p> <p><strong>1.1 Da concessão da gratuidade da justiça</strong></p> <p>Com efeito, o acesso ao Poder Judiciário é um direito fundamental assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Para garantir a efetividade desse direito, o mesmo dispositivo constitucional, em seu inciso LXXIV, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".</p> <p>Regulamentando o mandamento constitucional, o Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e 99, disciplina o procedimento para a concessão do benefício. A legislação processual, em uma clara opção legislativa voltada a desburocratizar e facilitar o acesso à justiça, estabeleceu uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.</p> <p>É o que se extrai da dicção cristalina do artigo 99, § 3º, do CPC:</p> <p><strong>Art. 99</strong>. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.</p> <p>[...]</p> <p>§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.</p> <p>Trata-se de uma presunção <em>juris tantum</em>, ou seja, relativa. Ela milita em favor do requerente, invertendo o ônus da prova. Não cabe ao postulante, em um primeiro momento, produzir prova exaustiva de sua condição de necessidade, mas sim à parte contrária, caso queira, demonstrar a inexistência dos requisitos para a concessão da benesse.</p> <p>Por outro lado, insta salientar que a concessão da pretensão poderá ser revogada se constatada eventual mudança na situação econômica da requerente, nos moldes do artigo 100 do CPC, <em>in verbis</em>:</p> <p><strong>Art. 100</strong>. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.</p> <p>Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.</p> <p>Dito isto, <strong>defiro</strong> o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte Requerente.</p> <p><strong>FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>Cuida-se de pedido de renúncia da ação formulado pela parte Autora, realizado após a citação da Requerida.</p> <p>Na renúncia à pretensão a parte renunciante abdica do direito material posto em análise, pelo que, o feito é sentenciado com resolução do mérito, o que não se confunde com a desistência que envolve apenas o plano do direito processual e é extinto sem resolução do mérito.</p> <p>Nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco<span>1</span>, "<em>a renúncia ao direito é o ato unilateral com que o autor dispõe do direito subjetivo que vinha afirmando ter e que, se realmente tivesse, por essa razão deixará de ter</em>".</p> <p>Veja-se ainda, que a renúncia tem qualidade de autocomposição e, por isso, pode ser apresentada em<strong> qualquer momento </strong>do processo e grau de jurisdição, desde que seja <strong>inequívoca</strong>:</p> <p>TJMG. APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - CONTAS PRESTADAS - DESINTERESSE DE RECEBIMENTO DO SALDO RESIDUAL - NÃO CONFIGURADO - COBRANÇAS ADMINISTRATIVAS E INCLUSÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CREDITO INDEVIDOS. Após a venda da coisa a terceiros, o credor deve aplicar o preço da venda no pagamento do débito daquele que sofreu a busca e apreensão e nas despesas decorrentes, sendo certo que o devedor faz jus à restituição do saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. <strong>Segundo o entendimento do STJ, "a renúncia ao direito é o ato unilateral com que o autor dispõe do direito subjetivo material que afirmara ter, importando a extinção da própria relação de direito material que dava causa à execução forçada</strong>, [...] A parte pode renunciar à ação, figura que recebe o nome de 'desistência', ou renunciar ao 'próprio direito material', objeto mediato do pedido. Nessa hipótese, a manifestação não é meramente formal, senão atinge a própria pretensão, abdicando a parte do direito que lhe pertence para não mais reclamá-lo. (..) Em face dessa relevante diferença, cumpre ao juiz verificar com exatidão e de forma inequívoca a real intenção da parte, abrindo nova oportunidade processual, se necessário, para os devidos esclarecimentos do alcance desse ato de disponibilidade processual. [...]<strong> Sob esse enfoque, a renúncia há de ser inequívoca</strong>, não se admitindo sua presunção [...]" (STJ, EREsp: 356915/RS 2006/0089015-0, Relator: Ministro Luiz Fux, S1 - Primeira Seção, DJe 11/05/2009) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.077861-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 22/05/2024, publicação da súmula em 24/05/2024). Grifamos.</p> <p>No caso dos autos, a renúncia foi acordada com a parte Requerida nos autos n°. 0003808-16.2023.8.27.2706 (<span></span><span>evento 13, ACORDO2</span><span></span>), o qual foi devidamente homologado no <span>processo 0003808-16.2023.8.27.2706/TO, evento 46, SENT1</span>.</p> <p>Logo, o direito de renúncia é assegurado ao Autor, conforme previsto no art. 487, inciso III, alínea “c”, do CPC. </p> <p><strong>DISPOSITIVO </strong> </p> <p><span>Ante o exposto, <strong>HOMOLOGO</strong> para todos os fins o pedido de renúncia da presente ação e com fundamento no art. artigo 487, inciso III, alínea <em>c</em>, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito.</span></p> <p><span><strong>DEFIRO</strong> os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte Autora.</span></p> <p><span><strong>CONDENO</strong> a parte Autora ao pagamento das despesas processuais remanescentes. Suspensa sua exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça concedida nesta sentença.</span></p> <p><span>Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes (</span><span></span><span>evento 13, ACORDO2</span><span></span><span>).</span></p> <p><span>Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos e arquivem-se com as cautelas de estilo.</span></p> <p><span>Cumpra-se o <strong>Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO</strong>.</span></p> <p><span><strong>Intimem-se. Cumpra-se</strong>.</span></p> <p>Palmas - TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <div>1. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. V. III. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 270.</div> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00