Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0006275-32.2014.8.27.2722/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341)
ADVOGADO(A): FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB PA011471)
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente visando à adoção de medidas executivas atípicas, consistentes, em síntese, na suspensão da CNH do executado, retenção de passaporte, suspensão de serviços telefônicos e bancários, bloqueio de cartões de crédito, bem como constrição de valores oriundos de transações eletrônicas.
É o necessário. Decido.
Nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial. Todavia, a aplicação de meios executivos atípicos possui caráter subsidiário e excepcional, exigindo demonstração concreta de sua necessidade, adequação e proporcionalidade, além da prévia constatação de que os meios típicos de satisfação do crédito restaram esgotados ou se mostraram manifestamente ineficazes.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que tais providências não podem ser deferidas de forma automática ou como mecanismo punitivo ao devedor, devendo estar lastreadas em elementos objetivos que evidenciem comportamento evasivo, ocultação patrimonial ou resistência injustificada ao cumprimento da obrigação.
No caso concreto, não se verifica, até o presente momento, circunstância excepcional apta a justificar a adoção das severas restrições pretendidas.
Não há demonstração idônea de que o executado esteja ocultando patrimônio, frustrando deliberadamente a execução ou se utilizando de expedientes abusivos para inviabilizar a satisfação do crédito. Tampouco consta dos autos o exaurimento completo e efetivo dos meios executivos típicos legalmente previstos, tais como pesquisas patrimoniais ordinárias pelos sistemas disponíveis, reiterações razoáveis de bloqueio de ativos, localização de bens penhoráveis ou outras diligências patrimoniais menos gravosas.
As medidas postuladas — especialmente suspensão de CNH, retenção de passaporte, interrupção de serviços bancários, telefônicos e cartões — atingem diretamente a esfera pessoal e civil do executado, podendo repercutir sobre direitos fundamentais, vida privada, locomoção indireta, atividade profissional e subsistência, razão pela qual reclamam fundamentação concreta e individualizada, inexistente no caso.
No tocante ao pedido de bloqueio de percentual de recebíveis oriundos de operações por cartão de crédito/débito, igualmente não há elementos mínimos que indiquem a existência de atividade empresarial, credenciadora vinculada ao executado, fluxo financeiro identificável ou indicação específica de empresa intermediadora apta ao cumprimento da ordem, revelando-se o pedido genérico e desprovido de suporte fático suficiente.
Ressalte-se, ainda, que o princípio da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC), embora não absoluto, impõe que a execução se processe pelo modo menos gravoso dentre aqueles eficazes à satisfação do crédito, não sendo legítima a adoção imediata de providências altamente restritivas sem base empírica concreta.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, todos os pedidos de adoção de medidas executivas atípicas formulados pela parte exequente.
Intime-se.
NILSON AFONSO DA SILVA
Juiz de Direito