Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0004486-15.2025.8.27.2721/TO
AUTOR: MICHEL GRIGOLO
ADVOGADO(A): EDUARDO PIRES DO NASCIMENTO JORGE (OAB MA010273)
RÉU: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
ADVOGADO(A): CELSO GONÇALVES BENJAMIN (OAB GO003411)
SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por MICHEL GRIGOLO contra CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS com base nos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial.
O presente caso demanda análise prioritária de questões preliminares que afetam a regularidade do processo e sua própria existência, conforme a sistemática da Lei n.º 9.099/95, norteada pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º).
1. Da ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação
A audiência no Juizado Especial Cível possui caráter marcadamente pessoal, sendo obrigatório o comparecimento das partes, salvo exceções legais e mediante representação específica (preposto), o que não se confunde com a representação por advogada, inclusive sem procuração ad judicia.
O artigo 9º da Lei n.º 9.099/95 estabelece que Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência jurídica é obrigatória."grifei
Mais adiante, o artigo 20 da mesma lei é categórico ao prever a consequência da ausência do demandante: Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos.
Enquanto a ausência do autor à(s) audiência(s) desginada(s) nos autos implica na extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da mesma Lei específica. Veja-se:
Lei n.º 9.099/95, Art. 51
"Extingue-se o processo, independentemente de nova intimação, quando: I - o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;"
A obrigatoriedade da presença é reforçada pelo Enunciado nº 20 do FONAJE, que estabelece: O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
Para que a ausência seja considerada justificada é imperioso que a parte demonstre um motivo justo, razoável, devidamente comprovado em tempo hábil (tempestividade), que a impossibilitou de participar pessoalmente do ato processual, inclusive o Enunciado n.º 20 do FONAJE, flexibiliza a necessidade de comunicação prévia, mas exige que a justificativa seja apresentada de forma tempestiva e que o impedimento seja relevante.
Nesse sentido, registro:
Recurso inominado. Ação indenizatória. Ausência do autor à audiência de conciliação. Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no inciso I do art. 51 da Lei 9.099/95. Irresignação do autor quanto a condenação ao pagamento das custas processuais, no importe de 1,5% do valor atualizado da causa, sendo que o valor mínimo de recolhimento é de 5 UFESPs. Com efeito, pacífico o entendimento proveniente da interpretação do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95 no sentido de que no Sistema dos Juizados Especiais o autor deve comparecer pessoalmente às audiências designadas (arts. 22 e 23). Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO – NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Como estabelece o artigo 453, inciso II c/c seu § 1º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao caso, a audiência poderá ser adiada se não puderem comparecer as partes desde que provem o impedimento justificado até a abertura da audiência. Na hipótese, a Recorrente não juntou documentos comprobatórios mínimos quanto à impossibilidade de seu comparecimento à audiência atermada às fls. 30. Aliás, consoante a previsão explícita do § 2º do artigo 19 da Lei nº 9.099,95, reputam-se eficazes as intimações encaminhadas ao endereço cadastrado pela parte, não dependendo de recepção pessoal das respectivas comunicações processuais. Por conseguinte, escorreita a r. sentença que julgou extinto o processo com base no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, condenando a autora ao pagamento das custas, ex vi do § 2º desse mesmo dispositivo legal. Inteligência, ainda, do Enunciado nº 28 do FONAJE. 2. A propósito, o deferimento da gratuidade da justiça ostenta efeitos ex nunc, não atingindo situações anteriores ao pedido de concessão do benefício. Deveras, o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores (STJ, AgRg no REsp 1.144.627/SC, 5ª Turma, Rel. Min Marco Aurélio Bellizze, j. 27/03/2012). 3. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos moldes do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0004086-65.2022.8.26.0156; Relator (a): Renato Siqueira De Pretto; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Cruzeiro - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023). Frise-se, ademais, que o mesmo artigo prevê a extinção do processo como efeito automático da ausência do autor. Acrescenta-se, ainda, que ante a ausência de justificativa, a cobrança de custas deverá ocorrer, mesmo que seja a parte beneficiária da gratuidade de justiça. De fato, o CPC/15 deixa claro que a gratuidade de justiça não afasta o dever do assistido de pagar as penalidades processuais (art. 98, § 4º, do CPC). Com efeito, a ordem para pagamento de custas contida no art. 51, § 2º, da Lei 9099/95 é claramente identificada como uma penalidade. A maior prova disso é o fato de que ela pode ser afastada pela apresentação de uma justificativa (Rocha, Felippe Borring. Manual dos juizados especiais cíveis estaduais: teoria e prática / Felippe Borring Rocha. – 12 ed. – Barueri; Atlas, 2022). Sentença de extinção do feito mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. Arcará o recorrente com o pagamento das custas, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 e honorários advocatícios que arbitro por equidade na importância de R$ 800,00, observado neste ponto a gratuidade judiciária - fls. 114. Atentem as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do CPC. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas nº 211 do Superior Tribunal de Justiça e nº 282 do Supremo Tribunal Federal). (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1029030-15.2023.8.26.0016 São Paulo, Relator.: Paulo Sérgio Mangerona - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 24/05/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 24/05/2024). Grifei.
Todavia, na ata de audiência de tentativa de conciliação (evento 29), consta que o autor, MICHEL GRIGOLO, não compareceu ao ato processual e nem seu advogado, bem como não apresentaram justificativa tempestivamente, e a suposta patrona, doutora Bianca Falcao de Sousa, OAB/MA 29.182, presente na audiência conciliatória, apenas, solicitou prazo para juntar réplica, o que não supre a ausência injustificda do autor.
No caso em tela, a ausência da parte autora é incontroversa.
No microssistema dos Juizados Especiais, a audiência possui natureza pessoal, reitero que o comparecimento da parte é regra, podendo ela ser assistida por advogado ou não - opcional - (art. 9º da Lei n.º 9.099/95), mas não substituída por ele. Assim, a ausência do patrono injustificada, na audiência de conciliação não exonera a parte autora do dever processual de comparecer ao ato processual, sobretudo quando não há notícia de impossibilidade própria da demandante comprovada nos autos.
O que se exige para afastar a consequência legal do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95 é a demonstração de motivo relevante e pessoal que tenha efetivamente impedido a presença da própria parte, com comprovação idônea e justificativa tempestiva. No caso em tela, porém, não se comprovou qualquer circunstância que impedisse MICHEL GRIGOLO de comparecer à audiência designada, uma vez que a manifestação do evento 29 limitou-se a referir à apresentar réplica.
Soma-se a isso não consta substabelecimento ou juntada de instrumento de procuração nos autos para outorga de poderes à advogada, doutora Bianca Falcao de Sousa, OAB/MA 29.182, o que, por si, fragiliza a alegação de regular representação processual no ato processual e, de todo modo, ainda que houvesse regularidade formal, tal providência não afastaria o dever de comparecimento pessoal da autora, conforme reforça o Enunciado n.º 20 do FONAJE.
Dessa forma, ausente a parte autora à audiência e não demonstrado impedimento próprio relevante e comprovado nos autos, impõe-se a aplicação do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Isto posto, com fulcro no art. 51, I, da Lei 9.099/95 JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO por ausência do autor à audiência.
Sem honorários conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte reclamante ao pagamento prévio das custas processuais, na hipótese de pretender mover nova ação.
Intimem-se.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se.