Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5022414-21.2012.8.27.2729/TO
REQUERENTE: MARIA JARDIM DE SOUSA
ADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610)
ADVOGADO(A): MARCOS DIVINO SILVESTRE EMILIO (OAB TO004659)
REQUERIDO: SPA ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO(A): GUILHERME DIAS GONTIJO (OAB MG122254)
ADVOGADO(A): JOSE EVERSON CANTO DA MOTA (OAB TO003125)
DESPACHO/DECISÃO
1. Cuida-se de Tutela Cautelar Antecedente de Arresto ajuizada por MARIA JARDIM DE SOUSA em face de J. M. OLIVEIRA TRANSPORTE – ME e SPA ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., objetivando resguardar a utilidade de futura prestação jurisdicional em razão de crédito decorrente do fornecimento de alimentação e insumos.
2. Conforme o histórico processual, a liminar de arresto foi deferida no Evento 3. A requerida SPA Engenharia ofereceu contestação (Evento 13) e sofreu a constrição de imóvel rural de sua titularidade (Eventos 28/29). Em relação à corré J. M. Oliveira Transporte – ME, após o saneamento da nulidade citatória, esta manteve-se inerte ao novo chamamento (Evento 88), conforme certificado no Evento 90.
3. Consta a frustração do bloqueio via SISBAJUD (Evento 106) e a efetivação da negativação dos devedores pelo sistema SERASAJUD (Evento 125). No Evento 130, este Juízo indeferiu diligências via RENAJUD e INFOJUD, por considerar não demonstrado o prévio esgotamento das buscas extrajudiciais pela credora.
4. É o breve relato. Decido.
Da Revelia da Requerida J. M. Oliveira Transporte – ME
5. Compulsando o caderno processual, constata-se que a ré J. M. Oliveira Transporte – ME foi validamente citada (Evento 88), todavia, deixou transcorrer in albis o prazo para resposta (Evento 90). Por conseguinte, com esteio no art. 344 do Código de Processo Civil, decreto a revelia da referida demandada, operando-se a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na exordial quanto à existência da relação jurídica obrigacional e do débito remanescente.
Do Julgamento Antecipado do Mérito
6. Considerando que a matéria controvertida é unicamente de direito e que as provas documentais coligidas aos autos são suficientes para o deslinde da causa, bem como diante da revelia da corré e da desnecessidade de produção de novas provas, o feito comporta o julgamento antecipado. Assim, com fulcro no art. 355, incisos I e II, do CPC, anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Da Análise dos Requerimentos de Investigação Patrimonial (Evento 139)
7. A análise dos requerimentos formulados no Evento 139 revela pretensões de natureza excepcional, que importam em severa mitigação das garantias constitucionais de sigilo e privacidade.
8. As medidas de quebra de sigilo fiscal e bancário, bem como a incursão via sistema SNIPER, possuem caráter subsidiário. Sua autorização judicial pressupõe a prova cabal de que a exequente envidou todos os esforços ordinários ao seu alcance para a localização de bens, sem sucesso, aliada a indícios mínimos de manobras de ocultação de ativos por parte dos devedores.
9. No caso em apreço, conquanto a tentativa via SISBAJUD tenha se mostrado infrutífera, subsiste o fundamento exarado no Evento 130: a parte autora não comprovou o esgotamento de diligências em sistemas de acesso público e direto, tais como a Central de Registro de Imóveis (SREI) ou consultas administrativas ao DETRAN/INFOSEG. A atuação do Judiciário não deve substituir a diligência que compete à parte na condução de seus interesses patrimoniais.
10. Ademais, a requisição de histórico contábil e fiscal de 60 meses e a quebra de sigilo bancário pelo extenso período de 120 meses revelam-se providências desproporcionais frente ao atual estágio do processo, carecendo de fundamentação fática que demonstre fraude à execução ou confusão patrimonial.
11. No que concerne ao sistema SNIPER, este deve ser acionado apenas quando as ferramentas básicas não logram êxito após o esgotamento das vias extrajudiciais, o que não se verifica no presente estágio. Por fim, o pedido de penhora de quotas e lucros apresenta-se prematuro, porquanto condicionado à identificação prévia de tais ativos.
12. Destarte, incumbe à credora demonstrar o efetivo impulso útil mediante diligências próprias antes de requerer a intervenção estatal sobre a esfera de privacidade dos executados.
DISPOSITIVO
13. Ante o exposto:
13.1. DECRETO A REVELIA da requerida J. M. OLIVEIRA TRANSPORTE – ME, nos termos do art. 344 do CPC.
13.2. DETERMINO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, nos termos do art. 355, I e II, do CPC.
13.3. INDEFIRO os pedidos de investigação patrimonial formulados no Evento 139 (expedição de ofícios à RFB, Juntas Comerciais, utilização do SNIPER e quebra de sigilos), ante a ausência de prova de esgotamento das vias ordinárias e de indícios que autorizem a medida excepcional de quebra de sigilo.
14. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
15. Cristalândia/TO, data no sistema e-Proc.