Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000319-64.2021.8.27.2730/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A)
DESPACHO/DECISÃO
A efetividade da tutela executiva exige que o juízo utilize todos os meios legalmente disponíveis para alcançar a satisfação do crédito, especialmente quando inexistem, nos autos, bens de fácil localização. Nesse contexto, a consulta aos sistemas informacionais integrados — PREVJUD e CAGED — mostra-se medida legítima e necessária, pois permite a obtenção de dados capazes de revelar rendimentos, vínculos laborais e outras fontes de renda do executado.
Cumpre destacar, contudo, que tais consultas configuram atos específicos sujeitos ao recolhimento de taxa. O item 80 da Tabela X do Anexo Único da Lei Estadual n.º 4.240/2023 fixa o valor de R$ 15,00 (quinze reais) por ato de “consulta ao Sistema BacenJud, Renajud e outros sistemas com fins similares”, expressão esta que, segundo entendimento administrativo consolidado, abrange também os demais sistemas utilizados na atividade executiva.
Nessa linha, a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, ao julgar o Processo n.º 25.0.000023324-5 (Decisão n.º 7647/2025 – SEI n.º 6831204), assentou que o fato gerador da taxa é cada consulta individualmente realizada, e não o processo em que inserida. Assim, cada acesso configura ato autônomo e enseja a cobrança da taxa correspondente.
À luz desse quadro normativo e administrativo, passa-se ao exame dos sistemas requeridos.
Do Sistema PREVJUD
O PREVJUD constitui ferramenta essencial ao intercâmbio de dados entre o Poder Judiciário e o INSS, permitindo acesso a informações sobre vínculos empregatícios, benefícios previdenciários e contribuições. A jurisprudência pátria tem reconhecido a legitimidade de sua utilização, inclusive para apuração de rendimentos que possam, após exame específico, ser objeto de penhora parcial, diante da atual possibilidade de relativização da impenhorabilidade salarial (art. 833, IV, do CPC; STJ, EREsp 1.874.222/DF).
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Tocantins consolidou orientação de que a consulta ao PREVJUD se enquadra como medida informativa válida e não invasiva:
"A execução se desenvolve no interesse do credor, sendo legítima a utilização de ferramentas tecnológicas disponíveis ao Poder Judiciário que visam à efetividade da tutela jurisdicional, nos termos do art. 774, V, do CPC. A consulta ao sistema PREVJUD é medida legítima para apuração de rendimentos e vínculos empregatícios do executado, sendo a impenhorabilidade de valores de natureza salarial matéria a ser enfrentada oportunamente..."(TJTO, Agravo de Instrumento, 0001455-50.2025.8.27.2700, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 28/05/2025)
À vista disso, a consulta ao PREVJUD deve ser deferida, condicionada ao recolhimento da taxa legalmente prevista.
Do Sistema CAGED
De igual modo, a utilização do CAGED, embora originalmente destinado a fins estatísticos, assume função instrumental relevante quando as diligências ordinárias se mostram infrutíferas. Sua natureza eminentemente informativa permite ao juízo identificar vínculos laborais ativos, elemento necessário à futura análise de eventual penhora de rendimentos, sempre sob a perspectiva da razoabilidade e da preservação da dignidade do devedor.
Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Tocantins tem reiteradamente afirmado a legitimidade da medida. Confira-se:
"Tese de julgamento: 1. O processo de execução deve assegurar a máxima efetividade na satisfação do crédito, admitindo o uso de mecanismos investigativos complementares quando frustrados os meios ordinários. 2. A consulta aos sistemas RAIS/CAGED e PREVJUD é legítima como medida informativa preliminar, não representando constrição patrimonial imediata. 3. A impenhorabilidade salarial prevista no art. 833, IV, do CPC possui caráter relativo, podendo ser mitigada em hipóteses excepcionais, desde que garantida a subsistência digna do devedor e de sua família." (TJTO, Agravo de Instrumento, 0005413-44.2025.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 10/09/2025, juntado aos autos em 15/09/2025 12:27:43)
"Tese de julgamento: 1. É legítima a decisão que determina a consulta aos sistemas RAIS/CAGED e PREVJUD com a finalidade de verificar a existência de rendimentos passíveis de penhora parcial, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC, desde que garantida a subsistência do devedor e de sua família, conforme entendimento firmado pelo STJ.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IV e § 2º; CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LIV.Doutrina relevante citada: não consta.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023, DJe 24.05.2023. " (TJTO, Agravo de Instrumento, 0002595-22.2025.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 06/08/2025, juntado aos autos em 11/08/2025 11:37:23)
Diante desse cenário normativo e jurisprudencial, impõe-se reconhecer que a utilização do CAGED, configura medida adequada, proporcional e necessária à superação da inércia patrimonial do executado e à concretização do direito material perseguido.
Ante o exposto, DEFIRO a realização das consultas aos sistemas CAGED e PREVJUD, condicionando-se sua efetivação ao prévio recolhimento da taxa de R$ 15,00 (quinze reais) por consulta a cada sistema, nos termos da legislação estadual e do entendimento firmado pela Corregedoria-Geral da Justiça.
INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento da taxa de R$ 15,00 (quinze reais) por cada sistema a ser realizada, conforme item 80 da Tabela X da Lei Estadual n.º 4.240/2023 e entendimento fixado pela CGJ/TO na Decisão n.º 7647/2025.
Comprovado o pagamento, proceda a Secretaria à realização das consultas nos sistemas PREVJUD e CAGED, com imediata juntada dos resultados aos autos.
Advirto que, nos termos do art. 189, III, do CPC, c/c art. 5º, X e LX, da Constituição Federal, arts. 7º, 31 e 46 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e arts. 3º das Resoluções CNJ nº 121/2010 e nº 363/2021, os resultados das consultas realizadas nos sistemas judiciais deverão ser anexados aos autos sob segredo de justiça, com acesso restrito às partes e aos seus advogados constituídos.
Realizadas as consultas, INTIME-SE a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Data certificada pelo sistema.